TRF1 - 1008326-75.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 10:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 03/05/2021 23:59.
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09/04/2021 12:15
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2021 12:15
Juntada de diligência
-
06/04/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2021 23:59.
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04/04/2021 12:43
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:36
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:39
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:40
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:53
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:33
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:07
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:21
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:47
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:18
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:13
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 30/03/2021 23:59.
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29/03/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 18:00
Juntada de outras peças
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11/03/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 21:04
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2021.
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07/03/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1008326-75.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES MARTINS IMPETRADO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO SOARES MARTINS impetrou mandado de segurança com pedido liminar, inaudita altera parte, em face de suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no Estado do Amapá, por meio do qual pretende seja expedida ordem “para Determinar que a Autoridade Coatora, proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 49º e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC)”.
Consta da petição inicial que a parte impetrante requereu a concessão do benefício previdenciário, em 12/08/2020, protocolo nº 1981799898, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria, sem análise até o momento.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Por meio de decisão de ID 374255352, postergou-se a análise do pedido liminar.
Notificado, o impetrado apresentou informações de id 395374393, no qual consignou que “a análise de requerimentos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, em todas as suas fases, dos segurados residentes nos Estados da Região Norte e Centro-Oeste é de responsabilidade da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR-V, localizada em Brasília/DF, vinculada à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste, com fulcro no Art. 6º da Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25/07/2019, e Art. 2º da Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, 20/11/2020.
Com isso, data máxima vênia, esta Gerência-Executiva do INSS em Macapá/AP não pode ser autuada como parte coatora"; ainda, no mérito, requer a denegação da segurança.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 394653921).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao MPF para parecer final uma vez que, em casos semelhantes, tem informado a ausência de interesse a justificar a sua intervenção.
Contudo, deverá ser intimado da presente sentença.
Passo à análise do presente.
De início, não prospera a alegação de ilegitimidade do Gerente-Executivo do INSS no Amapá para figurar no polo passivo do mandado de segurança. É que a legitimidade passiva em mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato hostilizado ou omitido, ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no processo.
Em qualquer desses casos a efetividade de eventual intervenção judicial é a medida na legitimação passiva do impetrado.
A alínea 'a' do inciso I do art. 167 do Regimento Interno do INSS assim dispõe: Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; [...] Sendo atribuição do Gerente-Executivo o reconhecimento inicial da concessão de benefícios nas agências que lhe são subordinadas, é ele capaz de dar cumprimento à ordem aqui pretendida, mostrando-se legítima, portanto, sua presença no polo passivo deste processo.
Conforme narra a petição inicial, o impetrante solicitou benefício em seu favor.
No caso concreto, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, autoridade responsável para tanto, realizou a defesa do ato, como se percebe de informações juntadas, razão pela qual passo ao seu julgamento.
Passo à análise do pedido.
A Lei nº 9.784/1999 estabelece em seu art. 49 que ‘concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada’.
Vê-se que a lei, de modo expresso, prevê a contagem do prazo a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
No presente caso, não há prova de que a instrução do processo administrativo foi encerrada.
Verifica-se ainda que o feito administrativo tem andamento - id 395381350.
Além dessas considerações, deve-se avaliar o caso concreto dentro do grave cenário conhecido acerca da dificuldade relativa ao INSS, em dificuldades materiais e de pessoal, e a notória pandemia.
Embora isso não legitime o desrespeito à razoável duração do processo, no presente caso, tendo em conta essas particularidades, notadamente a falta de servidores para fazer frente à grande carga de trabalho, tais prazos devem ser relativizados.
Não se desconhece a jurisprudência do TRF da 1ª Região de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Contudo, considerando que o impetração do presente se deu somente oitenta e nove dias após o protocolo administrativo do pedido, não se vislumbra uma demora desarrazoada que configure violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
No caso em tela, como dito, ainda verifica-se que foi determinado o cumprimento de exigências, o que demonstra, ademais, que o feito administrativo encontra-se em andamento; caso haja eventual excesso neste meio-tempo, deve ser veiculado por meio de feito próprio.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão do INSS no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/03/2021 23:33
Juntada de Certidão
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04/03/2021 23:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 23:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 17:21
Mandado devolvido cumprido
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14/12/2020 17:21
Juntada de diligência
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07/12/2020 21:55
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2020 12:00
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/12/2020 21:48
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 21:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:49
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/11/2020 15:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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