TRF1 - 1001567-65.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1001567-65.2025.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Portaria nº 10276361, de 04/06/2020 – arquivada em Secretaria.
Sinop,20 de maio de 2025.
Servidor -
15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001567-65.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIO MAKARUK Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO FERNANDES VARJAO - MT26504/O REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO O caso vertente diz respeito à concessão de medicamentos de alto custo, hipótese se submete à tese firmada no Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual foi objeto da Súmula Vinculante 60, a seguir reproduzida: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
De acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante é de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, de todas as esferas federativas.
O artigo 927, inciso II, do CPC, reforça que os juízes e Tribunais devem observar os enunciados de súmula vinculante em suas decisões, consolidado sua eficácia normativa.
Partindo-se dessa premissa, o provimento judicial que analisa a concessão de medicamentos pela rede pública deve obrigatoriamente observar as regras traçadas no Tema 1.234.
De acordo com os acordos homologados no Tema 1.234, a análise judicial do ato administrativo de indeferimento do medicamento pelo SUS deve observar as seguintes diretrizes: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Conforme dito na decisão 2181782936, a CONITEC que não recomendou o medicamento Ipilimumabe para tratamento do melanoma metastático, doença que acomete a parte autora.
Os documentos anexos reforçam a existência de negativa fundamentada da CONITEC em 2018 especificamente para a doença para a qual a parte busca tratamento.
O relatório juntado pela parte autora no evento 2180084558, a propósito, demonstra que a CONITEC avaliou em 2020 o uso combinado de Nivolumabe e Ipilimumabe, o qual não foi recomendado.
Em comparação como outros medicamentos e o com o uso combinado de Nivolumabe e Ipilimumabe, a CONITEC recomendou o uso de Nivolumabe e Pembrolizumabe para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, ou seja, não foi recomendado o uso combinado requerido pela parte autora.
A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre esse ponto, no entanto não trouxe argumentos convincentes que permitam afastar a decisão da CONITEC sob o aspecto da legalidade e das políticas do SUS.
O Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema 1.234, fixou o entendimento de que, quando a CONITEC, em decisão tecnicamente fundamentada, com base em dados científicos e financeiros, decide não incorporar o medicamento ao SUS, não há como modificar, na via judicial, o que foi decidido pela administração.
Não obstante o medicamento Nivolumabe seja recomendado pela CONITEC, os médicos que acompanham a parte autora prescreveram o uso combinado desse medicamento com o Ipilimumabe para a fase inicial, razão pela qual não se mostra viável a concessão judicial isolada do Nivolumabe sem que haja laudo médico prescrevendo o uso dessa forma.
Deve a parte autora, nessa perspectiva, buscar o tratamento médico mais adequado perante o hospital credenciado.
Com efeito, o óbice à concessão judicial do Ipilimumabe implica a revisão do protocolo de tratamento recomendado pelos médicos, haja vista que a prescrição médica inicial foi de uso combinado deste com o Nivolumabe.
Havendo a possibilidade de alteração do tratamento, não se sabe se persistirá a recomendação médica do Nivolumabe de forma isolada, de modo que o caminho mais adequado é a parte procurar novamente o hospital credenciado para revisão do tratamento.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória.
Citem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001567-65.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIO MAKARUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO FERNANDES VARJAO - MT26504/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Considerando o teor da Portaria SJ DIREF n.° 321/MT, editada com o fim de garantir aos magistrados o fornecimento de subsídio técnico nas demandas que envolvam a prestação de serviços públicos de saúde, remeta-se, com urgência, cópia digitalizada dos autos à apreciação do Núcleo de Atendimento Técnico (NAT), vinculado ao TJ/MT, por meio eletrônico (malote digital ou e-mail), para que emita seu parecer, no prazo de quarenta e oito horas.
Além das informações que entender necessárias e úteis, deve o parecerista do NAT informar se o medicamento indicado é de urgência para o caso da parte autora, se não há substituto terapêutico incorporado pelo SUS, se há respaldo em evidências científicas de alto nível em relação ao uso do medicamento para tratamento da doença que acomete a parte autora, ou seja, se há ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, como exigido no Tema 1234 do STF.
Com a juntada do parecer acima, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
02/04/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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