TRF1 - 1038251-07.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038251-07.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003433-27.2020.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:CARLOS CEZAR AQUINO LEAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA - TO2135-A e FRANCISCO EDSON BARRETO - CE18848 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038251-07.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 1003433-27.2020.4.01.4301, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Carlos Cezar Aquino Leal e Outros, reconheceu a prescrição da pretensão para aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992, recebendo a petição inicial apenas em relação ao pedido de ressarcimento ao erário.
Sustenta, em síntese, que o magistrado a quo, ao aplicar a regra do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, deixou de observar que o fato apurado na demanda originária também é enquadrável como crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, já tendo sido ajuizada, inclusive, ação penal pelo MPF em face dos réus (0001573-52.2013.4.01.4301), devendo ser aplicado ao caso o inciso II do artigo 23 da citada Lei, de modo que a prescrição seria em doze (12) anos, na forma do art. 109, III, do CP.
Com contraminuta do agravado Zelio Herculano de Castro, afirmando que a prescrição já foi reconhecida em relação a ele, a pedido do MPF, nos autos da ação criminal (ID. 193714544).
O agravado Francisco de Paula Vitor Moreira também apresentou contraminuta, alegando que, além da questão da prescrição, na decisão agravada, o Juízo de origem considerou que o conjunto probatório constante dos autos não evidencia que as condutas imputadas ao agravado tenham concorrido para o prejuízo ao erário, mas o agravante se limitou a questionar a prescrição (ID. 269207560).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (ID. 277064051). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038251-07.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Não assiste razão à agravante.
O Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa originária contra Carlos Cezar Aquino Leal, Fábio Fonseca de Oliveira, Francisco Alves Faustino Filho, Francisco de Paula Vitor Moreira, Zélio Herculano de Castro e Fonseca e Prado Ltda. (Construções Norte Bico), imputando-lhes a prática de condutas que importam em enriquecimento ilícito e lesivas ao erário (art. 9º e 10 da Lei 8.429/1992).
O magistrado a quo, ao apreciar a prescrição, assim fundamentou sua decisão: No tocante à prescrição, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 dispõe ser de cinco anos o prazo para propositura da ação de improbidade administrativa "após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou de função de confiança".
Conforme consulta ao sítio eletrônico do TSE, o segundo mandato consecutivo do requerido ZÉLIO HERCULANO DE CASTRO findou em 31/12/2012, com o decurso do prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa em 31/12/2017.
O MPF almeja o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação de protesto nº 1000355-30.2017.4.01.4301, em 13/12/2017.
A jurisprudência do TRF1, porém, é uníssona acerca da imprestabilidade da ação cautelar de protesto para interromper a prescrição para o exercício do direito de ação que visa à imposição de penalidade pela prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando o MPF possuía elementos para ajuizar a ação ao tempo do ajuizamento do protesto.
Nesse sentido, a ementa do acórdão fustigado por embargos de declaração na mencionada ação nº 1000355-30.2017.4.01.4301: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCABIMENTO.
NATUREZA CONSTRITIVA E RESTRITIVA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação cautelar de protesto, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, que objetivava a notificação dos requeridos acerca da existência de investigação em curso, em sede de inquérito civil, que poderia levar ao ajuizamento de ação de improbidade administrativa para apuração de eventual responsabilidade dos requeridos. 2.
Alega o MPF que o prazo prescricional para a ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa expiraria em 01/01/2018, sendo que a investigação dos atos ímprobos pelo órgão ministerial poderia sofrer demoras inerentes à apuração minuciosa dos fatos, razão por que ajuizou a presente ação de protesto objetivando prevenir eventual prescrição da ação, nos termos do art. 202, II, do CC. 3.
O art. 23 da Lei 8.429/1992 não prevê a hipótese da prescrição intercorrente para as ações de improbidade, o que certamente implicaria desproporcional vantagem processual da Administração em desfavor do particular, uma vez que a prescritibilidade é regra geral do direito, corolário do princípio da segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas, ressalvada, como se sabe, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP, submetido ao regime de repercussão geral (Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe-058 Divulg 22/03/2019 Public 25/03/2019). 4.
Este Tribunal tem entendido que, dada a natureza constritiva e restritiva de direitos das sanções previstas na Lei 8.429/1992, a ação cautelar de protesto não se aplica às ações de improbidade administrativa, mas, ainda que fosse possível, o protesto não produz efeito se o titular do direito já dispunha de elementos suficientes para o ajuizamento da ação principal, a teor do art. 17, § 6º, da LIA/1992 (AC 0000778-09.2017.4.01.3201, Rel.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), 4ª Turma, e-DJF1 03/12/2018; AC 0000069-89.2014.4.01.3908/PA, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, 3ª Turma, e-DJF1 DATA: 29/06/2018). 5.
O MPF, na própria inicial da ação de protesto, afirma que a Procuradoria da República no Município de Araguaína/TO instaurou Inquérito Civil no ano de 2014 (nº 1.36.001.000088/2014-55), destinado a apurar irregularidades na execução do Convênio nº 596/2007, firmado pela FNS com o município de Cachoeirinha/TO, que tinha por objeto a execução de serviços de ampliação do sistema de esgotamento sanitário no município. 6.
As investigações do MPF, portanto, vinham sendo realizadas desde o ano de 2014, indicando que o órgão ministerial já dispunha, pois, de indícios mínimos a autorizar o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, o que não ocorreu. 7.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AC 1000355-30.2017.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 17/06/2020 PAG.) – Grifei.
Permanece incólume, todavia, a pretensão de ressarcimento ao erário, à vista da sua imprescritibilidade (art. 37, § 5º, CF), notadamente ante a imputação da prática de atos dolosos de improbidade administrativa, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribuna Federal no julgamento do tema da repercussão geral nº 897 (RE nº 852.475): “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Diante disso, declaro prescrita a pretensão de condenação dos requeridos às sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, haja vista a inadequação da ação cautelar de protesto para interromper prazo prescricional na hipótese sob exame e recebo a presente ação apenas no tocante ao pedido de ressarcimento ao erário. (...) Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 e recebo a presente ação apenas em relação ao pedido de ressarcimento ao erário.
No tocante à prescrição, o art. 23 da Lei 8.429/1992, em sua redação original, previa o seguinte: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Segundo afirmado pelo MPF na petição inicial do feito originário, os fatos em apuração ocorreram durante o mandato do agravado Zélio Herculano de Castro, no período de 2009-2012, na Prefeitura de Cachoeirinha/TO, de modo que, em razão do ajuizamento da ação de protesto, o prazo de prescrição, que findaria em 1º/01/2018, teria sido interrompido e somente terminaria em 13/12/2023.
Na hipótese em análise, considerando que não há servidor público envolvido nas condutas supostamente ímprobas, mas apenas o ex-Prefeito e o ex-Secretário de Administração de Cachoeirinha/TO e particulares, deve ser aplicada a regra prevista no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece o prazo de cinco (5) anos após o término do mandato.
Desse modo, considerando que, no caso, o mandato do ex-Prefeito terminou em 31/12/2012, a ação de improbidade administrativa poderia ter sido ajuizada até 31/12/2017, mas somente foi proposta a demanda em 2020, tendo ocorrido a prescrição.
Anote-se que, independentemente de ter sido ajuizada ação criminal pelo MPF contra os agravados, fato é que, não havendo servidores públicos no polo passivo da ação de improbidade, não se cogita da aplicação na espécie do art. 142 da Lei 8.112/1990, que autoriza a observância do Código Penal em relação aos prazos prescricionais.
Ressalte-se,
por outro lado, que a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à impossibilidade de utilização da ação de protesto às ações de improbidade administrativa para interromper a prescrição.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos consiste na possibilidade ou não de se utilizar da ação de protesto para interromper o prazo prescricional em matéria relativa a improbidade administrativa. 2.
A improbidade administrativa, que possui natureza punitiva, é regida por lei própria, que, por sua vez, não prevê a utilização de protesto para interrupção de prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. (AC 0000307-72.2018.4.01.4004, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, PJe 21/02/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impossibilidade de manejo da ação visando a interrupção da prescrição nas demandas por atos de improbidade. 2.
Por força do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/92, cuja redação foi incluída pela Lei nº 14.230/21, os princípios do direito administrativo sancionador devem ser aplicados à demanda ímproba.
Dado o seu aspecto punitivo, impõe-se a obediência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF). 3.
O art. 202, II, do CC prevê que a prescrição será interrompida pelo protesto judicial, cujo rito se encontra previsto no art. 726, § 2º, do CPC.
Tal instituto, contudo, se aplica apenas às relações estritamente privadas, sem repercussões sancionatórias. 4.
A Lei nº 8.429/92, em sua inteireza, não prevê o protesto como forma de interrupção da prescrição, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. À míngua de previsão legal, não se pode admiti-lo. 5.
Ajuizando-se ação para interromper a prescrição, nesse caso, carecerá a parte autora de interesse processual, na modalidade adequação. 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0000318-04.2018.4.01.4004, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 18/07/2024.) Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038251-07.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: FRANCISCO ALVES FAUSTINO FILHO, FABIO FONSECA OLIVEIRA, CONSTRUTORA NORTE BICO LTDA - ME, CARLOS CEZAR AQUINO LEAL, FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA, ZELIO HERCULANO DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA - TO2135-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO EDSON BARRETO - CE18848 Advogado do(a) AGRAVADO: STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992.
AÇÃO DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu a prescrição para o ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 23, I, da Lei 8.429/1992. 2.
Considerando que não há servidor público envolvido nos fatos em apuração no feito originário, mas apenas o ex-Prefeito, o ex-Secretário de Administração de Cachoeirinha/TO e particulares, aplica-se a regra prevista no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece o prazo de cinco (5) anos após o término do mandato, de modo que deve ser confirmada a decisão que reconheceu a prescrição por ter sido ajuizada a ação depois do aludido prazo. 3.
Independentemente de ter sido ajuizada ação criminal pelo MPF contra os agravados, não havendo servidores públicos no polo passivo da ação de improbidade, não se cogita da aplicação na espécie do art. 142 da Lei 8.112/1990, que autoriza a observância do Código Penal em relação aos prazos prescricionais. 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à impossibilidade de utilização da ação de protesto às ações de improbidade para interromper o curso do referido prazo. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/04/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, CARLOS CEZAR AQUINO LEAL, FRANCISCO ALVES FAUSTINO FILHO, FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA e ZELIO HERCULANO DE CASTRO AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: CARLOS CEZAR AQUINO LEAL, FABIO FONSECA OLIVEIRA, FRANCISCO ALVES FAUSTINO FILHO, FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA, ZELIO HERCULANO DE CASTRO, CONSTRUTORA NORTE BICO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO EDSON BARRETO - CE18848 Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA - TO2135-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA - TO2135-A Advogado do(a) AGRAVADO: STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A O processo nº 1038251-07.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:39
Juntada de parecer
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18/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2022 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORTE BICO LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:27
Decorrido prazo de FABIO FONSECA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FAUSTINO FILHO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ZELIO HERCULANO DE CASTRO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:31
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR AQUINO LEAL em 25/07/2022 23:59.
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13/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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11/05/2022 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA em 10/05/2022 23:59.
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07/04/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA VITOR MOREIRA em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 12:23
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:37
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
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11/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 19:15
Conclusos para decisão
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08/07/2021 19:14
Conclusos para decisão
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08/07/2021 19:07
Conclusos para decisão
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02/07/2021 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FAUSTINO FILHO em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de FABIO FONSECA OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FAUSTINO FILHO em 01/07/2021 23:59.
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29/06/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:14
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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23/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
24/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
24/11/2020 12:24
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
20/11/2020 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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