TRF1 - 0042046-04.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042046-04.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042046-04.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAGDA PFRIMER MULLER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO CARLOS PFRIMER - GO3572 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042046-04.2011.4.01.9199 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Paraíso - GO, pela qual acolheu os embargos à execução para declarar prescrita a pretensão executória e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 219, § 5º c/c 269, inciso IV, do CPC de 1973.
Em suas razões, a União sustenta que a pretensão executória não está prescrita, afirmando que "em 14.8.1997, 10.5.2000(f. 54) e 11.6.2003 (doc.
Anexo), o sujeito passivo realizou pagamentos parciais da dívida, o que importou renúncia à prescrição.".
Pede, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição, dando-se prosseguimento à execução fiscal indevidamente extinta. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042046-04.2011.4.01.9199 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Da prescrição executória e da ausência de comprovação documental No caso dos autos, é possível observar que a certidão de Dívida Ativa refere-se ao exercício de 1995 e o contribuinte foi notificado em 19/07/1996.
No entanto, a ação de execução fiscal em questão somente foi ajuizada em 2002, isto é, após cinco anos da notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Em que pese a União afirme que o executado efetuou o pagamento parcial da dívida, não houve qualquer comprovação nos autos no sentido de que houve, de fato, a amortização do débito, ou, ainda, de qualquer ato inequívoco de confissão da dívida.
Portanto, demonstrado o transcurso superior a cinco anos entre a notificação do contribuinte e a inscrição do débito em Dívida Ativa, a sentença que acolheu os embargos para declarar prescrita a pretensão executória deve ser mantida, em seus termos integrais.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042046-04.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042046-04.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAGDA PFRIMER MULLER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO CARLOS PFRIMER - GO3572 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Paraíso - GO, pela qual acolheu os embargos à execução para declarar prescrita a pretensão executória e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 219, § 5º c/c 269, inciso IV, do CPC de 1973.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão executória, considerando o lapso temporal transcorrido entre a notificação do contribuinte e o ajuizamento da ação de execução fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
A certidão de Dívida Ativa refere-se ao exercício de 1995, sendo o contribuinte notificado em 19/07/1996.
O ajuizamento da execução fiscal ocorreu apenas em 2002, superando o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. 4.
A Fazenda Pública não demonstrou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
A alegação de pagamento parcial do débito não foi comprovada documentalmente nos autos, tampouco foi demonstrado qualquer ato inequívoco de confissão da dívida. 5.
Diante do transcurso superior a cinco anos entre a notificação do contribuinte e a inscrição do débito em Dívida Ativa, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 174 do CTN." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MAGDA PFRIMER MULLER Advogado do(a) APELADO: RODOLFO CARLOS PFRIMER - GO3572 O processo nº 0042046-04.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 03:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 03:58
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 03:58
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 03:58
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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09/08/2011 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2011 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/08/2011 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/08/2011 18:45
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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