TRF1 - 1021440-87.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:30
Juntada de réplica
-
24/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:55
Juntada de contestação
-
26/06/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 13:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
24/06/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
30/05/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSENICE DA CONCEICAO em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 17:01
Juntada de outras peças
-
15/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1021440-87.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENICE DA CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação cível por meio da qual a parte autora requer a resolução do seu contrato de empréstimo firmado com a ré, bem como a condenação desta em danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 57.517,58 (soma do valor do contrato e danos = R$ 52.517,58 + R$5.000,00).
Na hipótese dos autos, constato que não cabe a intimação da autora para re/ratificar o valor da causa diante da regra do art. 292, II, do CPC, segundo a qual o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, como o valor da causa é inferior ao teto a que se refere o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, parâmetro de fixação da competência do Juizado Especial Federal, que é absoluta no foro onde tiver instalada uma de suas Varas, bem assim que o caso sob exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes daquele mesmo diploma legal (ver art. 6º, I e art. 3º, § 1º), declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. 2.
Intime-se e redistribua-se, com urgência, para uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seccional diante da existência do pedido liminar.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
03/04/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:34
Declarada incompetência
-
03/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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