TRF1 - 1000700-69.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000700-69.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO PEREIRA DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAO INACIO PEREIRA DE SIQUEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL. 2.
A parte autora alega ser atirador desportivo registrado perante o Exército Brasileiro, possuindo o Certificado de Registro nº 205656, com validade até 24/03/2031, com base no Decreto nº 9.846/2019.
Afirma ainda deter 29 Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), todos válidos por 10 anos desde sua emissão, conforme os dispositivos então vigentes, especialmente os Decretos nº 5.123/2004, 9.847/2019 e 9.846/2019, e a Lei nº 10.826/2003. 3.
Relata que, com a edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166/2023 – COLOG/C Ex, foi estabelecido novo prazo de validade de três anos para os registros, com efeito retroativo à data de publicação do Decreto (21/07/2023), o que implicaria a antecipação do vencimento de seus CRs e CRAF’s, contrariando os prazos originalmente concedidos. 4.
Sustenta que tais alterações normativas ofendem o princípio da segurança jurídica e violam o ato jurídico perfeito, uma vez que os registros foram emitidos sob a égide de normas anteriores que previam validade de 10 anos.
Fundamenta seu pedido no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e no art. 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como invoca o princípio da boa-fé e jurisprudência favorável de primeira e segunda instância. 5.
Requer, liminarmente, a declaração da validade dos seus registros conforme os prazos originalmente concedidos e, ao final, a confirmação da tutela para afastar os efeitos da nova regulamentação sobre os seus documentos. 6.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 7.
As custas foram devidamente recolhidas. 8. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
A controvérsia reside na possibilidade de redução retroativa do prazo de validade de registros administrativos previamente concedidos, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da confiança legítima. 13.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No caso concreto, o Certificado de Registro do autor foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 14.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 15.
A modificação desse prazo por norma posterior configura indevida aplicação retroativa de exigências mais gravosas ao administrado, gerando evidente violação ao ato jurídico perfeito. 16.
O princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, assegura estabilidade às relações jurídicas e impõe à Administração Pública o dever de respeitar os efeitos legítimos dos atos praticados sob normas anteriores.
A redução do prazo de validade do CR, ao atingir registros já concedidos, compromete essa previsibilidade e impõe ao autor obrigação não prevista no momento da concessão do documento.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO ( CR) DE ARMAS DE FOGO .
VALIDADE.
PRAZO DE 10 ANOS.
DECRETO Nº 9.845/2019 .
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.366/2023.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 50096931120234047002, para suspender qualquer ato da autoridade impetrada que visasse ao confisco do acervo de armas do impetrante, bem como à imputação de prática de crime, considerando-se válido seu Certificado de Registro ( CR) emitido pelo Exército Brasileiro.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Validade do Certificado de Registro ( CR) por 10 anos conforme o Decreto nº 9 .845/2019; (ii) Não aplicação do Decreto nº 11.366/2023, que suspendeu novos registros, ao caso de renovação CR vigente; (iii) Alegação de sentença extrapetita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) O Decreto nº 9 .845/2019 estendeu o prazo de validade dos Certificados de Registro para 10 anos.
No caso em análise, o impetrante tinha um CR válido até 08/10/2021, obtido em 2018. É razoável o entendimento de que a norma incidiu automaticamente com relação ao seu registro, que passou a ter validade até 08/10/2028.; (ii) o Decreto nº 11 .366/2023 (objeto da ADC nº 85/2023), o qual suspendeu a concessão de novos registros, até ulterior regulamentação, a qual teria se dado via Decreto nº 11615/2023, não se aplica ao presente caso, uma vez que se tratava de CR vigente e não de novo documento; (iii) A sentença não foi extrapetita, eis que o exame quanto à validade do CR fez-se necessário para o deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO Negado provimento à apelação interposta pela UNIÃO. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50096931120234047002 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2024) 17.
Além disso, o princípio da confiança legítima, amplamente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, protege os administrados contra mudanças normativas abruptas que frustrem expectativas juridicamente amparadas.
No presente caso, o autor obteve seu CR com a legítima expectativa de que a validade de 10 anos seria respeitada, não podendo ser surpreendido com a exigência de renovação antecipada. 18.
A Administração Pública, ainda que detenha poder regulamentar, deve exercê-lo dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
O Decreto nº 11.366/2023, ao impor a redução do prazo de validade de registros já expedidos, extrapola os limites da normatização infralegal, pois inova no ordenamento jurídico em prejuízo dos administrados, sem previsão legal expressa que autorize tal retroatividade, de modo que presente a probabilidade do direito. 19.
De igual modo, o perigo da demora também está evidenciado, já que o CR foi emitido em 23/03/2021, com CRAFs emitidos em 2020 e 2022, que com a aplicação imediata das determinações o prazo de validade já teriam se esgotado.
IV- DISPOSITIVO 20.
Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da aplicação do Decreto nº 11.366/2023 aos Certificados de Registro (CR) do autor, mantendo sua validade original de 10 anos e assegurar que a requerida se abstenha de exigir renovação antecipada, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial. 21.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
V- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 23.
Intime-se e Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 24.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 25.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 26.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000700-69.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO PEREIRA DE SIQUEIRA REU: .UNIAO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Após, venham-me os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
27/03/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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