TRF1 - 1000113-14.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:24
Decorrido prazo de BENEDITO MARINHO LOPES em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Proc. nº 1000113-14.2025.4.01.3906 AUTOR: BENEDITO MARINHO LOPES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904, ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA - PA31503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA TIPO C Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
A parte autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
Segundo o § 7º, inciso II, do art. 201 da Constituição Federal[3], e os artigos. 39, I , c/c art. 25, II , da Lei nº 8.213/91[4], os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são: a) Qualidade de segurado; b) Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem; c) Carência de 180 meses de atividade como segurado especial.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[5] e do enunciado da Súmula 149 do e.
STJ[6].
Trata-se de excepcional caso de prova legal ou tarifada no sistema processual brasileiro.
Outrossim, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[7] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[8].
Dito isso, tenho que a postulação se ressente de documento que a legislação correlata atribua início de prova material.
De outra banda, o STJ, em sede de recurso repetitivo, considerando a relevância social do tema em debate, já teve oportunidade de assinalar o seguinte[9]: “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” De tais circunstâncias, é de se julgar o feito desde logo extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[10]).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, caso a parte queira ajuizar nova ação, deverá a abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito e, sendo a extinção por falta de início de prova material, quais os documentos novos foram juntados, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinatura digital Juiz(a) Federal [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] CF.
Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. [4] Lei 8.213/91.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. [5] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [6] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [7] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [8] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [9]REsp1352721/SP - 2012/0234217-1 - DJe 28/04/2016 [10] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
18/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO MARINHO LOPES - CPF: *00.***.*85-89 (AUTOR)
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18/06/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO MARINHO LOPES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000113-14.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO MARINHO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA - PA25904 e ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA - PA31503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o autor para que, dentro do prazo de 10 dias, cumpra o ato ordinatório de ID 216929011, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
28/03/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:59
Decorrido prazo de BENEDITO MARINHO LOPES em 05/03/2025 23:59.
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31/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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23/01/2025 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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