TRF1 - 1086304-62.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2025 19:40
Juntada de Informação
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01/08/2025 19:40
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JANAINA OLIVEIRA DE ALCANTARA em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086304-62.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086304-62.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINA OLIVEIRA DE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086304-62.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por JANAINA OLIVEIRA DE ALCANTARA contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva, em síntese, a anulação das questões 37, 39 e 40, da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado - CNU, Cargo Auditor Fiscal do Trabalho - Edital 4/2024, atribuindo provisoriamente a pontuação correspondente, para que a autora possa continuar no certame.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que os vícios verificados nas referidas questões são de ordem objetiva e manifesta, tornando imperiosa a atuação do Poder Judiciário para controle da legalidade dos atos administrativos.
Argumenta que as questões apresentaram dupla interpretação ou fonte bibliográfica inadequada, além de ausência de motivação idônea no indeferimento dos recursos administrativos.
Requer, ao final, a anulação das questões impugnadas, com o consequente recálculo de sua nota, a fim de viabilizar sua continuidade nas etapas subsequentes do certame.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086304-62.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação das das questões 37, 39 e 40, da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado - CNU, Cargo Auditor Fiscal do Trabalho - Edital 4/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva.
O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 485/STF. 1.
O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022).
Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades.
Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado - CNU, Cargo Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF.
Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa.
Incabível a majoração de honorários advocatícios quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem (STJ, AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1º/2/2022).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086304-62.2024.4.01.3400 APELANTE: JANAINA OLIVEIRA DE ALCANTARA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO NACIONAL UNIFICADO.
CARGO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
EDITAL Nº 4/2024.
PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
TEMA 485 STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação das das questões 37, 39 e 40, da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado - CNU, Cargo Auditor Fiscal do Trabalho - Edital 4/2024, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2.
O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015). 3.
Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado - CNU, Cargo Auditor Fiscal do Trabalho, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4.
Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:22
Conhecido o recurso de JANAINA OLIVEIRA DE ALCANTARA - CPF: *36.***.*55-15 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JANAINA OLIVEIRA DE ALCANTARA, Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO, .
O processo nº 1086304-62.2024.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/05/2025 e encerramento no dia 23/05/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/04/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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24/03/2025 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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22/03/2025 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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