TRF1 - 1008174-92.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO nº 1008174-92.2024.4.01.3906 CURADOR: VALMINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA AUTOR: MANOEL VAUERISTON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO SILVA - PA29787-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora requer a o restabelecimento de benefício de amparo social ao portador de deficiência, eis que cessado na via administrativa.
Aduz em suma que: Recebia o benefíicio assistencial desde 17/09/1997, no entanto teve seu benefício cessado em 25/05/2024 sob a alegação da ausência da documentação da curetala e superação da renda per capita.
Afirma ainda que, regularizou a suposta pendência apontada pela autarquia previdenciária.
Depois de tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso e o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, requereu ao final: (...) deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré restabelecer o benefício assistencial do LOAS, no prazo máximo de 30 dias; d) Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré; É o relato necessário.
Decido.
Não há óbice ao deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ultrapassada essa questão, o pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
No que diz respeito aos requisitos para concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, exige que o beneficiário seja portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e que comprove não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, a parte autora apresentou laudo de avaliação no INSS, sentença com reconhecimento da curatela, laudo médico, carta de concessão do benefício assistencial, além de folha resumo do CadÚnico.
Em que pesem as alegações da parte autora e os documentos apresentados, não foi juntado aos autos cópia do procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício, estando ausentes quaisquer pareceres/atos decisórios, com a descrição do motivo da suspensão, o que torna pertinente a prévia oitiva do demandado.
Assim sendo, em análise de cognição sumária, não ficou demonstrada a probabilidade do direito. À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o INSS.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal -
09/12/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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