TRF1 - 0003600-29.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003600-29.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003600-29.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INCOM - IND E COM DE MADEIRA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDENIZE MAGALHAES AUFIERO - AM1874-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003600-29.2011.4.01.9199 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargante, INCOM – Ind. e Com. de Madeira LTDA., em face da União (Fazenda Nacional) contra sentença que nos autos dos Embargos à Execução n. 0003600-29.2011.4.01.9199, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência do recolhimento das custas, com base no art. 267, §1º, do CPC/73.
O apelante, em suas razões recursais, alega que “a Meretissima Juiza equivocou-se ao extingüir, sem julgamento do mérito, os Embargos a Execução, com base no art. 267, § 1°, do CPC, em virtude do embargante não haver se manifestado quando foi intimado a pagar as custas do Embargo, vez que não haviam custas a serem pagas”.
Por fim, busca a nulidade da sentença, por não ter sido fundamentada corretamente, a fim de que sejam julgados os Embargos à Execução.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003600-29.2011.4.01.9199 V O T O Mérito De acordo com a Lei n. 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo grau, prevalecerá a legislação estadual quando esta exercer a jurisdição federal.
Nos seguintes termos: Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. § 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal. (Grifo acrescido) Assim, é a Lei Estadual que regulamenta, in casu, as custas devidas, uma vez que os aludidos embargos à execução foram ajuizados perante a Comarca Estadual de Benjamin Constant no Estado do Amazonas.
Não se aplicando, com isso, o disposto no art. 7º da referida lei, que determina “a reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas”, visto que tal preceito se impõe apenas quando o processo foi ajuizado perante uma vara federal de primeira ou segunda instância.
Nessa mesma linha, seguem diversos pronunciamentos deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. 1.
A necessidade de recolhimento do preparo como requisito de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 511 do CPC, é condição indispensável para o processamento de quaisquer feitos distribuídos perante os órgãos do Poder Judiciário, à exceção dos que litigam sob o pálio da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.050/60. 2.
Tratando de embargos à execução fiscal ajuizada perante comarca onde não há vara da justiça federal, o recolhimento das custas devidas é regulado pela Lei Estadual nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0022761-65.1997.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, DJ 27/10/2006 PAG 120.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PREPARO.
ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEI Nº 9.289/96, ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 1º.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção" (C.P.C., art. 511). 2.
Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal" (cf. art. cit.). 3.
Assim sendo, é a Lei Estadual nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, que regula, no caso, as custas devidas, dado que os aludidos embargos à execução foram ajuizados perante a Comarca de Cambuquira - Minas Gerais. 4.
Ora, o aludido diploma legal (Lei Estadual nº 12.427/96), em seu Capítulo III (arts. 7º a 11), que trata da não-incidência e das isenções, não excluiu os embargos à execução do pagamento das custas, que são devidas, como visto, por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.289/96. 5.
Agravo de instrumento desprovido. 6.
Decisão impugnada mantida. (AG 0115287-46.2000.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PLAUTO RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 12/07/2002 PAG 111.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEF, ART. 26, SÚMULA 153 DO STJ.
CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º.
CUSTAS PROCESSUAIS NAS EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSADAS PERANTE À JUSTIÇA ESTADUAL.
LEI 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996, ART. 1º, § 1º.
I.
Nos termos da Súmula 153 do STJ: a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
II.
Considerando-se os critérios dos §§ 3º e 4º do CPC, afasta-se a pretensão de condenação do Exeqüente ao pagamento de honorários no percentual de vinte por cento sobre o valor corrigido da causa.
III.
De acordo com o art. 1º, § 1º da Lei 9.289/96, rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
IV.
Recurso e remessa oficial parcialmente providos. (AC 0040329-45.1997.4.01.9199, JUIZA VERA CARLA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 22/09/2000 PAG 285.) – Grifos acrescidos Diante da inércia do apelante quando intimado para recolher as custas nos embargos à execução, não restou alternativa a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267 do CPC/73.
Posto isso, fica mantida a sentença em sua integralidade.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003600-29.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003600-29.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INCOM - IND E COM DE MADEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIZE MAGALHAES AUFIERO - AM1874-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 267, § 1º, do CPC/73.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a exigibilidade do recolhimento de custas em embargos à execução ajuizados perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal e a possibilidade de extinção do feito por ausência de recolhimento.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n. 9.289/1996 dispõe que a cobrança de custas em causas ajuizadas na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual respectiva (art. 1º, § 1º). 4.
Não se aplica, ao caso, a isenção prevista no art. 7º da Lei n. 9.289/1996, por ser restrita a processos ajuizados perante varas federais.
Precedentes do Tribunal declinados no voto. 5.
A ausência de recolhimento das custas, mesmo após intimação regular, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "Nos embargos à execução ajuizados perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, aplica-se a legislação estadual quanto à exigibilidade de custas, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito diante do não pagamento, quando regularmente intimado o embargante." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.289/1996, art. 1º, § 1º; CPC/73, art. 267, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0022761-65.1997.4.01.0000, Rel.
Des.
Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, j. 27.10.2006; TRF1, AG 0115287-46.2000.4.01.0000, Rel.
Des.
Plauto Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.07.2002; TRF1, AC 0040329-45.1997.4.01.9199, Juíza Vera Carla Cruz (conv.), 4ª Turma, j. 22.09.2000.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INCOM - IND E COM DE MADEIRA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALDENIZE MAGALHAES AUFIERO - AM1874-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003600-29.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
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19/11/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 21:46
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 21:46
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2013 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2013 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 13:49
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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28/02/2011 15:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2011 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/02/2011 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/02/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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