TRF1 - 1000788-53.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 10:35
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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25/04/2025 12:48
Juntada de cumprimento de sentença
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14/04/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 14:00
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000788-53.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA RODRIGUES DE MIRANDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO:.Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RAIMUNDA RODRIGUES DE MIRANDA SILVA contra ato do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Norte e Centro-Oeste – CEAB/RD/SRI, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a reabertura do processo administrativo (NB 648.494.105-3) referente ao requerimento de auxílio-doença protocolado em 18/03/2024, para nova análise nos moldes do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 e da IN 128/2022.
A impetrante alega que: (a) requereu o benefício por incapacidade em 18/03/2024, como segurada especial; (b) após perícia em 25/11/2024, que reconheceu sua incapacidade laboral, o pedido foi indeferido sob a justificativa de falta de qualidade de segurada; (c) o INSS não oportunizou o “acerto pós-perícia” ou emissão de carta de exigências para comprovação de sua condição, violando os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e eficiência, além do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 e IN 128/2022; (d) a autodeclaração de segurada especial não foi analisada ou ratificada.
Requer: (i) liminar para reabertura do processo em 48 horas; (ii) no mérito, confirmação da ordem com nova análise administrativa.
Por despacho (ID 2169566242), determinou-se a emenda à inicial para juntada da íntegra do processo administrativo, atendida no ID 2172599310, com documentos em ID 2172599895.
Em decisão liminar (ID 2172767880) deferiu-se a gratuidade e a tutela de urgência, ordenando a reabertura do processo em 10 dias, com apresentação de documentos comprobatórios da condição de segurada especial (art. 566, IN 128/2022), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00), com notificação da autoridade e inclusão do INSS no polo passivo.
O INSS informou (ID 2175765617) a abertura de revisão extraordinária (protocolo GET 858964136) para apresentação de documentos rurais, pendente de manifestação da impetrante.
O MPF manifestou ciência sem interesse em intervir (ID 2173615688), por tratar-se de direito individual e a impetrante ser capaz.
O INSS, via AGU (ID 2176221401), requereu ingresso e defendeu a denegação da segurança, alegando preclusão administrativa por ausência de recurso no prazo de 30 dias (art. 126, Lei nº 8.213/91; art. 580, IN 128/2022), ausência de direito líquido e certo, e incompatibilidade da via mandamental com dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Adoto como razão de decidir a fundamentação da decisão liminar proferida no ID 2172767880, que reconheceu a ilegalidade do ato impugnado e a presença dos requisitos para a tutela de urgência, transcrevendo-a na parte que importa: “Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
Após análise detida do arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar comporta acolhimento.
A verossimilhança das alegações autorais se extrai da documentação juntada aos autos, destacando-se que a impetrante se declarou como segurada especial no requerimento inicial (ID 2172599895, Pág. 1).
Porém, tal informação não consta no momento da perícia médica (ID 2172599895, Pág. 8/9).
Ademais, a perícia médica reconheceu sua incapacidade laboral (ID 2169158174), sendo o benefício indeferido unicamente por suposta falta de qualidade de segurada, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação dos documentos comprobatórios através do devido procedimento administrativo.
Nesse cenário, reputo que refoge ao cânone da razoabilidade concluir-se pela legalidade do ato impugnado, vez que a própria IN 128/2022 determina em seu art. 566 que, constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito, o servidor deverá emitir carta de exigências com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento, o que não foi feito no caso em apreço.
O perigo da demora está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em mira que a impetrante se encontra privada do recebimento do benefício em razão da incúria da autoridade coatora em apreciar adequadamente o requerimento administrativo.” (Decisão liminar) Não houve alteração fática ou jurídica que desautorize as conclusões da liminar.
A documentação (ID 2172599895) comprova que a impetrante declarou sua condição de segurada especial, corroborada pela perícia (ID 2169158174) que atestou a incapacidade, mas o indeferimento ocorreu sem análise da autodeclaração (art. 38-B, Lei nº 8.213/1991) ou abertura de “acerto pós-perícia” (Portaria Conjunta nº 15/2020), violando o devido processo legal administrativo (CF, art. 5º, LIV) e os princípios da legalidade, ampla defesa e eficiência (CF, art. 37; Lei nº 9.784/99, art. 2º).
Ademais, rejeito a tese do INSS de preclusão administrativa.
Embora o art. 126 da Lei nº 8.213/91 e o art. 580 da IN 128/2022 prevejam recurso em 30 dias, a ausência de motivação adequada no indeferimento (art. 50, Lei nº 9.784/99; art. 574, IN 128/2022) e a não oportunização de exigências (art. 566, IN 128/2022) tornam o ato nulo, afastando a preclusão.
Além disso, a jurisprudência reconhece que vícios formais no processo administrativo justificam sua reabertura (TRF4, AC 5000718-27.2015.4.04.7213).
A revisão extraordinária aberta (ID 2175765617) não sana o vício originário, pois depende de iniciativa da impetrante, quando a falha foi do INSS.
Quanto à ausência de direito líquido e certo, os documentos pré-constituídos (IDs 2172599895, 2169158174) evidenciam a ilegalidade de plano, dispensando dilação probatória.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe, confirmando a liminar e assegurando a reanálise do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar a liminar deferida, tornando definitivo o dever do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Norte e Centro-Oeste – CEAB/RD/SRI de reabrir o processo administrativo (NB 648.494.105-3), em até 10 (dez) dias da intimação desta sentença, oportunizando à impetrante a apresentação de documentos comprobatórios de sua qualidade de segurada especial (art. 566, IN 128/2022), com nova análise nos moldes do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo INSS; b) Declarar a nulidade do ato de indeferimento por violação aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e eficiência, bem como ao art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 e IN 128/2022.
Confirmo a gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Defiro o ingresso do INSS no polo passivo (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se com urgência.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
25/03/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a RAIMUNDA RODRIGUES DE MIRANDA SILVA - CPF: *10.***.*33-09 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 10:47
Decorrido prazo de .Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social em 11/03/2025 2
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:29
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2025 18:12
Juntada de manifestação
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24/02/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:35
Juntada de emenda à inicial
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12/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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30/01/2025 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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