TRF1 - 1002728-87.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002728-87.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IVONEIDE MATOS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por MARIA IVONEIDE MATOS BARRETO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 210.230.656-3, DER 27/09/2023).
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Ids.2115728680 – Pág.1 e seguintes).
Recolhimento de custas processuais acostado no Id.2122528377.
Citado, o INSS contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico a parte autora, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu administrativamente com as exigências necessárias para análise do requerimento, o que ocasionou o indeferimento forçado pela autarquia.
Conforme se extrai da análise ao processo administrativo do pedido na íntegra Id.2130241392, a parte autora não apresentou todos os documentos necessários para análise dos períodos de contribuição controvertidos e, quando intimada para apresentar os documentos no processo administrativo (Id.2130241392 – Pág.64), manteve-se inerte.
A parte autora deveria ter acostado Declaração de Tempo de Contribuição do período em que afirma ter laborado junto ao “MUNICÍPIO DE ITAGUATINS”, informando, em especial, a atividade exercida, a duração, eventuais afastamentos, natureza do vínculo (CLT, cargo em comissão, cargo efetivo, etc), bem como o regime previdenciário a que esteve/está vinculada (Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), já que DTC acostada ao processo administrativo encontra-se incompleta, sequer indicando todo o período alegado pela autora como trabalhado junto ao município.
Mesmo tendo o despacho administrativo indicado claramente, a requerente também deixou de acostar documentos que comprovasse os períodos supostamente exercidos nos cargos de vereadora municipal e prefeitura, inclusive o Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo preenchido e assinado (Anexo XII da IN/INSS nº 128/2022).
Não há sequer que ressaltar a óbvia necessidade de apresentação dos documentos para a análise do requerimento do benefício, já que a autarquia não teria como simplesmente presumir os fatos alegados, especialmente porque os períodos em controvérsia poderiam ser comprovados pelos documentos requeridos pela autarquia quando da análise do pedido.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, fixou como condição necessária para as ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que tenha havido o expresso indeferimento ou demora injustificável para sua apreciação.
A negação “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
Portanto, havendo inércia da autora em apresentar documentação que já dispunha ao tempo do requerimento administrativo, com claro intuito de procrastinar a resolução da lide, há de se reconhecer que o indeferimento foi por ele provocado, conforme já assentou o Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018) De tal modo, não está atendida a condição da ação atinente ao interesse processual, vez que o INSS não teve oportunidade de analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora, ante a não apresentação dos documentos exigidos. É importante frisar que, ainda que não se exija o exaurimento da instância administrativa, a inércia em relação ao cumprimento de exigência relevante para o conjunto probatório inviabiliza a análise administrativa do mérito e, por consequência, afasta o interesse processual.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual da parte autora na hipótese.
Custas pela parte autora, que pagará aos advogados da parte ré honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3°, I, do CPC..
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
04/04/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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