TRF1 - 1028266-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028266-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KMV IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO DECISÃO INTEGRATIVA Embargos de declaração da parte autora KMV IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (id 2184095562) em relação à decisão (id 2181728891) alegando omissão.
Contrarrazões da PGFN (id 2188095866).
DECIDO.
OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO VALOR A JUSTIFICAR A GARANTIA FIXADA EM VALOR DIFERENTE DO DECLARADO Sobre essa questão houve manifestação expressa deste juízo, veja-se: Nessa linha de intelecção, impende consignar que a nossa Corte Regional assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor da garantia não é o montante que o particular entende como devido, mas sim o valor apurado pela Secretaria da Receita Federal.
Caso contrário, a norma não atenderia sua finalidade precípua, qual seja, a garantia em favor do Fisco. (Cf.
AG 68538-43.2015.4.01.0000/DF, Sétima Turma, da relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, DJ 06/10/2017.) Destaca-se que o órgão judicial, a rigor, e salvo manifesta ilegalidade, encontra-se impedido de adotar fundamentação diversa daquela imprimida pelo Poder Executivo, notadamente em questões técnicas e complexas, “em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (cf.
STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 20/06/2017).
Fixadas tais premissas, em juízo de cognição sumária e observada a situação em concreto, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
Isso na consideração de que a Fiscalização utilizou como critério o preço de exportação para o Brasil de mercadoria similar, com base no inciso I do § 1º do art. 12 da IN RFB nº 1.986/2020 C/C o inciso I do art. 88 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, tomando por paradigma Declaração de Importação cujas mercadorias apresentam maior similaridade com as que constam relacionadas nas DIs nos 24/1899912-1, 24/1947360-3 e 24/1989112-0, registradas pela KMV IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (id 2179475691).
Com efeito, conforme orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria, não é possível, em sede de cognição sumária, descaracterizar a conclusão técnica adotada pela Administração, e reduzir a garantia arbitrada em R$ 22.356.333,88 (vinte e dois milhões trezentos e cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) para R$ 1.579.211,27 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e onze reais e vinte e sete centavos) o valor aduaneiro declarado, mormente quando asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como ocorrido na hipótese.
Trata-se, na verdade, de mero inconformismo com a decisão deste juízo.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO: “b) Sucessivamente, que seja obstada a inclusão das mercadorias em leilão administrativo até a finalização do presente litígio.
Conforme informado na contestação já foi aplicada a pena de perdimento, razão pela qual não se pode obstar a inclusão das mercadorias em leilão.
Nas contrarrazões aos embargos a PGFN informa: Como exposto na contestação, já houve perdimento, o que é infundado o pleito de liberação de mercadorias mediante apresentação de garantia, ainda que no valor arbitrado pelo Fisco.
Ademais, conforme consta no relatório fiscal que acompanha o auto de infração consta a agravante na interposição fraudulenta sendo clarividente a fraude perpetrada com a apresentação de documento falso para tentar justificar o não pagamento das mercadorias.
Trata-se de uma carta de crédito, que teria sido emitida pelo exportador, datada de 01/03/2023, data essa anterior à constituição da KMV, mas contendo o número do CNPJ da fiscalizada, o qual só viria a ser fornecido pela Receita Federal 40 dias após a data dessa carta de crédito.
A fraude é evidente.
Ademais, nenhuma das faturas comerciais tem a informação de se tratam de compras a prazo, fato que deveria constar se assim o fosse, conforme determina o art. 557, XIII, do Decreto nº 6759/2009.
Portanto, passados quase 3 meses da última Declaração de Importação registrada (e mais de 4 meses da primeira DI objeto desta autuação), a empresa não comprovou o pagamento pelas mercadorias.
O documento falso apresentado escancara a forma de atuação fraudulenta da KMV e traz por terra sua narrativa de que teria um crédito de US$ 6 milhões junto ao exportador, com prazo para pagamento de 365 dias.
E isso leva ao questionamento de como e quem está pagando pelas importações da KMV, pois salta aos olhos a dissonância entre os fechamentos de câmbio da empresa no total de R$ 807 mil (dados da e-Financeira), e os valores das mercadorias informados.
Por fim, infundado o pleito de suspensão de leilão, notadamente que a autora não discute na presente ação o auto de infração de perdimento e sim valor da garantia fixado em procedimento fiscalizatório já findado, nem tampouco apresenta os documentos exigidos pelo Fisco conforme robusta fundamentação do auto de infração já lavrado.
Carece, assim, de plausibilidade jurídica todos os pleitos para fins de concessão da tutela requerida.
Ante as informações da PGFN e do que consta da decisão deste juízo, inviável a pretensão de obstar eventual leilão, pois já aplicada a pena de perdimento.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1028266-23.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KMV IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por KMV IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...) concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, nos termos do art. 294 c/c art. 300 do CPC, para o fim de: a.) determinar a imediata liberação das mercadorias amparadas pelas Declarações de Importação (DI) nº. 24/1899912-1, nº. 24/1947360-3 e nº. 24/1989112-0, mediante a prestação de garantia no valor aduaneiro declarado, que soma a quantia de R$ 1.579.211,27, nos termos do art. 300, §1º do CPC, haja vista a ausência de qualquer penalização por fraude nos preços declarados, e como forma de garantia à eventual crédito que poderá ser apurado no final do Processo Administrativo Fiscal nº. 15165.720110/2025-42; b.) sucessivamente, que seja obstada a inclusão das mercadorias em leilão administrativo até a finalização do presente litígio. (...) d.) seja citada a UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu ilustre Procurador da Fazenda Nacional, para, querendo, responder no prazo legal os termos da presente lide, sob as penas da Lei; e.) Ao final, requer seja confirmada a tutela em definitivo, bem como seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para (i-) confirmar em caráter definitivo da antecipação dos efeitos da tutela concedida; e no MÉRITO (ii-) declarar a ilegalidade do ato administrativo que impediu a liberação das mercadorias amparadas pelas Declarações de Importação (DI) nº. 24/1899912-1, nº. 24/1947360-3 e nº. 24/1989112-0, no curso do procedimento fiscalizatório, determinando-se, outrossim, a possibilidade de prestação de garantia para liberação, no valor aduaneiro declarado, e ainda que já lavrado o auto de infração, uma vez que não há decisão definitiva”.
A parte autora alega, em síntese, que: - objetiva a liberação das mercadorias amparadas pelas Declarações de Importação (DI) nº. 24/1899912-1, nº. 24/1947360-3 e nº. 24/1989112-0, mediante a prestação de garantia/caução no valor aduaneiro declarado, que soma a quantia de R$ 1.579.211,27 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e onze reais e vinte e sete centavos), independentemente da conclusão do Processo Administrativo Fiscal nº. 15165.720110/2025-42, cuja discussão de mérito segue na via administrativa acerca das infrações apuradas no auto de infração; - seu direito à liberação, previsto no art. 12 da IN RFB 1.986/2020, amparado no art. 80, inciso II da MP 2.158-35/2001, cerceado no curso do procedimento fiscalizatório, sem justa causa, bem como porque a mera lavratura de Auto de Infração não é sinônimo de aplicação definitiva da pena de perdimento, eis que a impugnação sequer foi analisada e julgada, devendo ser observado o devido processo legal; - adquiriu e importou mercadorias diversas provenientes da República Popular da China, descritas como telas de celulares para reposição (Doc. 03) e as mercadorias foram retidas por ocasião da deflagração do procedimento de fiscalização regido pela IN RFB nº. 1.986/2020, o qual possui um prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão, prorrogável por igual período, nos termos do art. 11, ou seja, pode alcançar o prazo total de 120 (cento e vinte) dias; - objetivando a liberação das mercadorias, inclusive com o intuito de estancar os altos custos de armazenagem, requereu em 09/10/2024, a fixação do valor de garantia para prestação da caução e consequente entrega antecipada das mercadorias, consoante autoriza o art. 12 da IN RFB nº 1.986/2020, e por meio da legislação que regulamenta a matéria – MP 2.158-35/2001, no artigo 80, inciso II (Doc. 05); - contudo, ao invés de fixá-las considerando o valor aduaneiro declarado, a Autoridade Fiscal emitiu o Termo de Fixação de Valor para Prestação de Garantia n° 1158/2024, arbitrando o valor no montante exorbitante de R$ 22.356.333,88 (vinte e dois milhões trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos), ou seja, 10 vezes superior ao valor inicialmente declarado, sem que houvesse qualquer motivação plausível de fraude aos valores (Doc. 06); - apresentou Manifestação de Inconformidade, demonstrando as razões pelas quais referido arbitramento não se sustentava.
Ainda assim, a Autoridade Aduaneira desconsiderou as alegações e passou a impor novas exigências descabidas, intimando a Autora para apresentar detalhamentos adicionais sobre cada item das Declarações de Importação (sendo mais de 100 itens), mesmo quando as descrições constantes nos documentos entregues já eram suficientes para identificar as mercadorias (Doc. 07); - atendeu à solicitação e, em 18/12/2024, apresentou a documentação exigida (Doc. 08).
No entanto, foi surpreendida com a lavratura do Termo de Apreensão nº. 1392/2024, expedido em 17/12/2024, ao mesmo tempo em que a Autoridade Aduaneira deixou de analisar o pedido de liberação das mercadorias mediante prestação de garantia (Doc. 09); - a Ré lavrou o auto de infração de perdimento das mercadorias, por meio do Processo Administrativo Fiscal nº. 15165.720110/2025-42, sem qualquer menção à suposta fraude nos valores declarados (Doc. 10).; - tal conduta representa uma manifesta violação ao direito da Autora, visto que a possibilidade de entrega antecipada das mercadorias está expressamente prevista no art. 12 da IN RFB nº. 1.986/2020 amparada pelo art. 80, inciso II da MP 2.158-35/2001.
Portanto, embora a conduta da Autoridade Fiscal aparente estar dentro da legalidade, na realidade, configura um claro desvio de finalidade; e - requer-se que seja garantido à Autora o direito de prestar garantia no valor aduaneiro declarado para fins de liberação das mercadorias amparadas pelas Declarações de Importações nº. 24/1899912-1, nº. 24/1947360-3 e nº. 24/1989112-0.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em cumprimento ao Despacho (id 2179795126), a parte autora emendou a petição inicial recolhendo as custas (id 2179876236, id 2179876397 e id 2179876454).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (CPC, art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, conferindo exegese ao art. 68, parágrafo único, c/c o art. 80, ambos da MP 2.158-35/2001, à IN 1.169/2011, bem como às disposições da IN SRF 228/2002, vem se posicionando pela possibilidade de liberação de mercadorias importadas quando há a prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade de eventual aplicação da pena de perdimento. (Cf.
REsp 1.574.763/SC, decisão monocrática da ministra Assusete Magalhães, DJ 30/08/2018; REsp 1.572.842/RS, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/06/2018) Nessa linha de intelecção, impende consignar que a nossa Corte Regional assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor da garantia não é o montante que o particular entende como devido, mas sim o valor apurado pela Secretaria da Receita Federal.
Caso contrário, a norma não atenderia sua finalidade precípua, qual seja, a garantia em favor do Fisco. (Cf.
AG 68538-43.2015.4.01.0000/DF, Sétima Turma, da relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, DJ 06/10/2017.) Destaca-se que o órgão judicial, a rigor, e salvo manifesta ilegalidade, encontra-se impedido de adotar fundamentação diversa daquela imprimida pelo Poder Executivo, notadamente em questões técnicas e complexas, “em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (cf.
STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 20/06/2017).
Fixadas tais premissas, em juízo de cognição sumária e observada a situação em concreto, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
Isso na consideração de que a Fiscalização utilizou como critério o preço de exportação para o Brasil de mercadoria similar, com base no inciso I do § 1º do art. 12 da IN RFB nº 1.986/2020 C/C o inciso I do art. 88 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, tomando por paradigma Declaração de Importação cujas mercadorias apresentam maior similaridade com as que constam relacionadas nas DIs nos 24/1899912-1, 24/1947360-3 e 24/1989112-0, registradas pela KMV IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (id 2179475691).
Com efeito, conforme orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria, não é possível, em sede de cognição sumária, descaracterizar a conclusão técnica adotada pela Administração, e reduzir a garantia arbitrada em R$ 22.356.333,88 (vinte e dois milhões trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) para R$ 1.579.211,27 (cento e cinquenta e sete milhões novecentos e vinte e um mil cento e vinte e sete reais) o valor aduaneiro declarado, mormente quando asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como ocorrido na hipótese.
Esse é o cenário, ainda que em análise preambular, verifico a ausência de plausibilidade do direito alegado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá de mandado de citação intimação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028266-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KMV IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2179591324), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030728-60.2019.4.01.3400
Federacao Ent Sindicais dos Serv Publ Mu...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Andre Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:14
Processo nº 1006258-36.2023.4.01.4301
Orlando Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 09:49
Processo nº 1006258-36.2023.4.01.4301
Orlando Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 09:55
Processo nº 1000796-51.2025.4.01.3906
Rivelino Angelo Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keise da Silva Maria Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 16:42
Processo nº 0000089-42.2006.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Del Rey Empreendimentos Turisticos LTDA
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:21