TRF1 - 1006258-36.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006258-36.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLANDO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por ORLANDO FERNANDES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que: a) pleiteou administrativamente o benefício de LOAS-deficiente em 29/09/2017 (NB 703.242.883-6), mas teve seu pedido negado; b) sofre de hérnia inguinal (CID: K40), uma condição que o impede de exercer atividades laborais e compromete sua inserção social em igualdade de condições; c) encontra-se desempregado e sem renda, preenchendo assim os critérios legais de incapacidade e miserabilidade exigidos pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal e pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS); Ao final, em resumo, requereu a gratuidade da justiça e a concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente desde a DER (29/09/2017), com o pagamento das parcelas vencidas.
Com a inicial apresentou documentos pessoais, procuração e documentos probatórios (Ids. 1724895077 e seguintes).
Emenda à inicial apresentada no Id. 1834659167.
O despacho de Id. 1858510652 deferiu a gratuidade da justiça e designou a realização de perícia médica judicial.
A parte autora requereu a redesignação da perícia médica (Id. 1903740686), o que foi deferido no despacho de Id. 2017101150.
A certidão da perita médica judicial declarou que a parte autora não compareceu pra ser examinada (Id. 2087332161).
Contestação apresentada pelo INSS no Id. 2127953720.
Réplica apresentada no Id. 2137554754.
Intimado para justiçar a ausência na perícia médica, sob pena de preclusão da prova (Id. 2143469592), o autor se limitou a justificar que se encontra em período de recuperação de cirurgia (Id. 2146939380).
Novamente intimado para comprovar a realização da cirurgia noticiada, o autor acostou o atestado médico de Id. 2162921980.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, este Juízo Federal vinha extinguindo, sem resolução de mérito, os processos nos quais se deduziam pleitos de benefícios por incapacidade, quando a parte autora não comparecia aos exames médicos periciais designados.
Todavia, já há razoável tempo, avultam excessivas ausências às perícias médicas designadas no âmbito desta Vara Federal e pedidos de desistência processual logo que exarada a indicação do perito médico, tudo isso despido de qualquer justificativa e de total abandono do curso do processo, pretendendo evitar a submissão ao exame por tal ou qual profissional.
Importa também destacar que a realização de pautas de perícias médicas é precedida de esforço sincrônico de vários Auxiliares da Justiça, profissionais médicos e terceirizados, todos em ordem a cooperar para o planejamento, organização, comunicação processual antecedente e realização, na data agendada, de todos os atos materiais inerentes, para levar a bom termo os exames periciais, essenciais para o julgamento das demandas.
As despesas e custos à conta do erário público são incomensuráveis, de maneira que não se afigura como razoável o desperdício e desvio produtivo de todos os atores, públicos e privados, que se inserem na cadeia de atos predispostos à realização de uma perícia médica.
E, nessa toada, com amparo no art. 139, III, do CPC, modifico o entendimento anteriormente adotado, passando a proferir julgamento meritório em casos desse jaez, partindo da premissa jurídica de que, para concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente requer-se a constatação de impedimento de longo prazo, ponto para cuja prova a perícia é indispensável, não suprida por outros elementos (CPC, art. 464 c/c, art. 443, II), deixando a parte autora de se desincumbindo de ônus que lhe competia. É regra processual basilar que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (ônus subjetivo da prova), nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cuja inércia conduz à improcedência, por falta de provas.
No caso ora examinado, apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica, inviabilizando, por fato atribuível somente a ela, a produção da prova.
Por fim, ressalto que o período de recuperação mencionado no atestado médico de Id. 2162921980 é anterior à data marcada para realização da perícia médica, de modo que não é suficiente para justificar a ausência no ato processual.
Ademais, verifico que o autor contou com duas extinções sem resolução do mérito em demandas anteriores com idêntica causa de pedir (1002865-45.2019.4.01.4301 e 1005109-10.2020.4.01.4301), sendo a última também por ausência de comparecimento à perícia médica judicial, o que escancara a sua desídia processual.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC, pondo a salvo novo ajuizamento da ação, apenas se alterada a realidade fática (art. 505, I, CPC), desde que precedido de ulterior requerimento administrativo, cujo ônus da distinção caberá à parte autora.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária (Id. 1858510652).
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
24/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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24/07/2023 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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