TRF1 - 1072953-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072953-22.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZAIRA SA BARBOSA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 movido por ZAIRA SA BARBOSA PINHEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei n.º 10.855/2004, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
Na petição inicial a exequente pleiteia a execução individual da sentença coletiva transitada em julgado.
Alega que a condenação imposta ao INSS determina a aplicação da GDASS aos inativos nos mesmos percentuais concedidos aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho.
No despacho inicial, esse juízo defere o benefício da gratuidade judiciária à parte exequente e determina a intimação do INSS para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC.
Ainda, estabelece que, na ausência de impugnação, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC.
O despacho também prevê o encaminhamento dos autos à Central de Cumprimento de Julgados (CCJ) para a habilitação de herdeiros e expedição das requisições de pagamento, além do destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução alegando que os cálculos apresentados pela exequente não respeitam os parâmetros fixados no título executivo.
Na resposta à impugnação, a exequente concorda com o valor principal reconhecido pelo INSS, mas discorda da impugnação relativa aos honorários de execução. É o relatório.
No tocante à alegação de excesso, a concordância da parte credora tornou o fato incontroverso.
Ante o exposto, dada a expressa concordância da parte credora, ACOLHO a impugnação ofertada pelo INSS no ID 2162419656 e homologo os cálculos apresentados no ID 2162419658, no tocante ao montante principal.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No que toca aos honorários de sucumbência, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha apresentada no ID 2162419658, inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1 e incluídos na planilha do INSS, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo.
Por fim, esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1 e incluídos na planilha do INSS, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 31 de março de 2025. -
16/09/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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