TRF1 - 1083446-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083446-58.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NAIR DA SILVA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 movido por NAIR DA SILVA CERQUEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei n.º 10.855/2004, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
Na petição inicial a Exequente fundamenta seu pedido com base no título executivo formado na Ação Coletiva que determinou a aplicação da GDASS aos inativos, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor máximo da gratificação, até a regulamentação da avaliação de desempenho.
A Exequente pleiteia a execução do julgado para obter os valores retroativos desde maio de 2004 até outubro de 2009, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, requer a expedição de ofícios requisitórios para a satisfação do montante devido e o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.
O despacho inicial determinou a intimação do INSS para impugnar a execução, caso quisesse, nos termos do art. 535 do CPC.
Em caso de impugnação, concedeu vista à parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias e, se necessário, determinou o envio dos autos à Contadoria.
O despacho ainda previu que, na ausência de impugnação, os autos seriam remetidos à Central de Cumprimento de Julgados (CCJ) para a expedição das requisições de pagamento e habilitação de eventuais herdeiros.
Também estabeleceu que, no momento do recebimento do crédito, deveria ser destacado o percentual de 5% referente aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º da Lei n. 8.906/1994, a serem pagos diretamente ao escritório Torreão Braz Advogados, conforme requerido pela parte exequente.
O INSS, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a exequente não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois não teria comprovado insuficiência de recursos.
No mérito, suscitou excesso de execução.
A exequente, em sua resposta à impugnação, argumentou que não houve pedido de gratuidade de justiça no cumprimento de sentença, tornando a impugnação do INSS inócua.
Sobre o alegado excesso de execução, a exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS e requereu a homologação dos valores corrigidos, permitindo a expedição da requisição de pagamento tanto do crédito principal quanto dos honorários advocatícios. É o relatório.
Inicialmente, não merece conhecimento a impugnação do INSS no que se refere à gratuidade de justiça, uma vez que não houve, por parte da exequente, qualquer requerimento nesse sentido na petição inicial, tampouco decisão judicial concedendo o benefício no presente feito.
A alegação da autarquia parte de premissa equivocada, pois a inexistência de pedido inviabiliza qualquer insurgência acerca da matéria, configurando manifesta ausência de interesse.
Assim, diante da inexistência de ato judicial a ser combatido, impõe-se o não conhecimento da impugnação nesse ponto, por absoluta falta de objeto.
No tocante à alegação de excesso, a concordância da parte credora tornou o fato incontroverso.
Ante o exposto, dada a expressa concordância da parte credora, ACOLHO a impugnação ofertada pelo INSS no ID 2164038886, na parte conhecida, e homologo os cálculos apresentados no ID 2164038889 (principal e honorários).
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 31 de março de 2025. -
17/10/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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