TRF1 - 1000751-26.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/06/2025 10:29
Juntada de Informação
-
05/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 08:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000751-26.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCINEIDE TEIXEIRA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA RIBEIRO NEPOMUCENO - TO10.982 POLO PASSIVO:GERENTE DA CEAB/SR-V e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCINEIDE TEIXEIRA LIMA DOS SANTOS contra ato inicialmente atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Araguatins, corrigido de ofício para o GERENTE DA CEAB/SR-V, vinculado ao INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/643.038.259-5).
A impetrante alega que: (a) em 25/10/2024, requereu prorrogação (PP) do benefício, com Data de Cessação (DCB) em 08/11/2024, tendo perícia agendada para 30/07/2025; (b) apesar do PP tempestivo, o benefício foi cessado em 08/12/2024, com pagamento parcial (R$ 376,53) em 07/01/2025, configurando ilegalidade.
Requer: (i) liminar para restabelecimento imediato; (ii) no mérito, a confirmação da ordem.
Em decisão liminar, corrigiu-se o polo passivo, deferiu-se a gratuidade e a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com manutenção até a perícia.
Notificou-se a autoridade para informações e o INSS para ingresso (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009), com vista ao MPF.
A autoridade coatora comprovou a implantação do benefício.
O MPF declinou de intervir, e o INSS requereu ingresso, defendendo a legalidade do ato.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
O mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF; Lei nº 12.016/2009) protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, exigindo prova documental inequívoca.
Aqui, o direito alegado é a manutenção do auxílio-doença até a perícia de reavaliação, conforme a Lei nº 8.213/91 e regulamentos.
O § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença não cessará se o segurado requerer sua prorrogação na forma regulamentar.
O § 3º do art. 339 da IN nº 128/2022/INSS permite o PP nos 15 dias anteriores à DCB, e o art. 344 assegura a continuidade do benefício até a perícia, se requerido.
Nos autos (IDs 2168952724, 2168952751, 2168952793, 2168952862), comprova-se que o PP foi tempestivo (25/10/2024, antes da DCB de 08/11/2024), com perícia marcada para 30/07/2025.
Contudo, o benefício foi cessado em 08/12/2024, configurando ilegalidade.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica: AMS 1003756-15.2017.4.01.3500 (Rel.
Des.
César Jatahy, 22/07/2021): o benefício deve ser mantido até a perícia se houver PP tempestivo.
REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602 (Rel.
Des.
Wilson Alves, 18/08/2020): a cessação antes da perícia, com PP agendado, é ilegal.
O Memorando-Circular nº 7/2017 do INSS reforça que, se a perícia for posterior à DCB, o pagamento deve ser prorrogado até sua realização.
Assim, o ato impugnado violou o direito líquido e certo da impetrante, restando caracterizado o fumus boni juris.
O periculum in mora, reconhecido na liminar, decorrente da natureza alimentar do benefício e da gravidade do câncer de colo do útero (CID C53.9), que exige tratamento contínuo.
A autoridade coatora implantou o benefício após a liminar, mas isso não elide a ilegalidade inicial, justificando a segurança para consolidar o direito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar a liminar deferida, tornando definitivo o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/643.038.259-5) a partir de 08/12/2024, com manutenção até a realização da perícia administrativa marcada para 30/07/2025 ou nova decisão do INSS; b) Declarar a ilegalidade da cessação do benefício antes da perícia, em razão do pedido de prorrogação tempestivo.
Confirmo a gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Defiro o ingresso do INSS na lide (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a FRANCINEIDE TEIXEIRA LIMA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*41-53 (IMPETRANTE)
-
05/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 09:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GERENTE DA CEAB/SR-V em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 10:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
10/02/2025 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 21:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
30/01/2025 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002241-83.2024.4.01.3504
Leticia Luiza Melo Carneiro Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 16:11
Processo nº 1000455-46.2024.4.01.3102
Raimunda dos Santos Pantoja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:44
Processo nº 0001356-84.2013.4.01.3306
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Ferreira dos Santos
Advogado: Maria Izabel Machado Pereira Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:53
Processo nº 1000789-59.2025.4.01.3906
Maria do Socorro Nunes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:53
Processo nº 1027342-12.2025.4.01.3400
Samuell Shesley Evangelista Costa do Cou...
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 15:30