TRF1 - 0034484-66.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034484-66.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034484-66.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: USINA TERMELETRICA DE ANAPOLIS SOCIEDADE ANONIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS - GO22788-A, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858-A, HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A, JEFFERSON DE OLIVEIRA GONCALVES - GO42478-A e ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA - GO28358-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034484-66.2011.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Usina Termelétrica de Anápolis Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária, na qual a empresa buscava a nulidade da exigência fiscal referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados por estimativa mensal nos exercícios de 2007 e 2008.
Além disso, a apelante pleiteava a restituição ou compensação dos valores já amortizados em razão de parcelamento desses débitos.
A apelante sustenta que a cobrança dos valores estimados não possui amparo legal, uma vez que se tratam de antecipações do tributo, cuja base de cálculo definitiva só seria consolidada ao final do período-base, com a apuração do lucro real.
Argumenta que o não pagamento das estimativas mensais não pode ser tratado como débito exigível, mas apenas ensejar a aplicação de multa isolada, conforme previsão do art. 44, II, "b", da Lei nº 9.430/1996.
Afirma, ainda, que a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) não poderia ter inscrito os valores em dívida ativa, pois, segundo a legislação tributária e o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a única consequência da ausência de pagamento das estimativas seria a aplicação da penalidade específica, e não a exigência do tributo.
Cita precedentes do TRF da 4ª Região e do CARF para sustentar sua tese de que a exigência fiscal seria indevida.
Por sua vez, a União (Fazenda Nacional), em suas contrarrazões, requer a manutenção da sentença, defendendo a legalidade da cobrança.
Argumenta que a sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL permite o recolhimento por estimativa e que a própria legislação estabelece que os valores devem ser recolhidos mensalmente, salvo quando o contribuinte apresentar balancetes de suspensão ou redução.
Destaca que os tributos foram regularmente apurados e que não há previsão legal que impeça a cobrança dos valores declarados e não pagos.
A Fazenda Nacional também ressalta que a alegação da apelante não encontra respaldo na legislação tributária vigente e que a multa isolada prevista no art. 44, II, "b", da Lei nº 9.430/96 não substitui a obrigação tributária principal, mas apenas constitui uma penalidade acessória.
Sustenta que os débitos em questão foram corretamente inscritos em dívida ativa, pois decorreram de confissão na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), reforçando a exigibilidade dos valores. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034484-66.2011.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A irresignação da apelante merece acolhimento.
O fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre apenas ao final do período-base, quando se apura o lucro real da empresa, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.430/96.
As antecipações mensais têm natureza meramente provisória e não constituem crédito tributário definitivamente exigível, razão pela qual não podem ser objeto de cobrança na ausência da consolidação do lucro real ao final do exercício fiscal.
Nesse sentido, o entendimento já consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a impossibilidade de cobrança das estimativas não pagas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULATÓRIA: COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS ESTIMATIVAS PRÉVIAS MENSAIS: IMPOSSIBILIDADE.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCLUSÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RÉ VENCIDA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA Apelação da autora 1.
O STF no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 fixou a seguinte tese vinculante (CPC, art. 927/III): o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Posteriormente, o STF modulou os efeitos desse acórdão ficando definido o ICMS excluído é aquele destacado na nota fiscal.
Apelação da ré 2.
O fato gerador do IRPJ e da CSLL devidos pela autora ocorre no dia 31 de dezembro sob o lucro real, após o término do ano-calendário, e a autora optou pelo prévio pagamento mensal por estimativa, nos termos do art. 2º da Lei 9.430/1996. 3.
A falta do recolhimento mensal do tributo com base de cálculo estimada, ainda que declaradas pela contribuinte, não constituem crédito tributário e não autoriza sua cobrança.
Nesse sentido é o Parecer SEI nº 108/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, entre outros.
Honorários 4.
Proferida a sentença recorrida (23.04.2014) na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado.
Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019. 5.
Agora acolhidos os pedidos, a verba honorária é devida exclusivamente pela União/ré vencida por apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 5.737.755,03).
Diante disso, são excessivos os honorários de R$ 92.414,70 fixados na sentença, sendo razoáveis R$ 20 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da autora desde o ajuizamento em 11.09.2012. 6.
Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas. (AC 0029569-37.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRPJ.
CSLL.
LUCRO PRESUMIDO.
LUCRO REAL.
HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova dos autos demonstra que os débitos cobrados referem-se a competências de IRPJ e CSLL declaradas mensalmente com base em lucro presumido, apesar da opção pelo lucro real.
O tema já foi tratado pelo TRF da 4a Região, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: 2. "...O fato de a autora não ter recolhido o IRPJ e a CSLL por estimativa não respalda a exigência dos tributos apurados por essa base, uma vez que a verdadeira base de cálculo é o lucro real e não o estimado.
Assim, a Receita deveria considerar apenas o que era devido pelo lucro real, apurando a eventual existência de valores a serem compensados, se houvesse diferença entre o que o recolhido e o apurado na declaração de ajuste anual... (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.72.00.003860-9, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/02/2010.) 3.
Ademais, o lançamento contraria entendimento sumulado do próprio CARF - Súmula CARF no 82: Após o encerramento do ano calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. 4.
No tocante ao pedido de exclusão da condenação em honorários, deve-se atentar para o disposto no art. 20, §4º do CPC/73.
No ponto, portanto, o apelo não merece prosperar, pois a União restou vencida na demanda, ao passo que a condenação em honorários fixada na sentença (R$ 20.000,00) atendeu ao princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho exigido na presente ação, bem como o valor do proveito econômico atribuído à demanda. 5.
Não há que se falar em ausência de causalidade, vez que a demanda executiva foi protocolada pela própria embargada, mantendo seu curso normal até o julgamento dos embargos.
A execução somente foi findada em razão de ordem judicial, nada havendo nos autos que indique que a exequente tenha, por vontade própria, requerido a desistência do feito, o que justifica a fixação da verba de sucumbência. 6.
Apelação da União desprovida.
Sentença mantida, com acréscimo de fundamentação. (AC 0002198-43.2013.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO MENDONCA FONTOURA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.) Além disso, o próprio CARF editou a Súmula nº 82, reafirmando a impossibilidade de cobrança das estimativas não recolhidas após o encerramento do ano-calendário: "Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas." Portanto, a cobrança realizada pela Fazenda Nacional não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, sendo imperativa a anulação dos débitos inscritos em dívida ativa.
Quanto aos valores pagos indevidamente pela apelante em razão do parcelamento, reconhece-se o direito à restituição ou compensação no período prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Se a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos.
A compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição.
Apesar de inicialmente ter entendido que a compensação e a restituição deveriam obedecer ao regime de precatórios, reflui da posição a partir do julgamento pelo STF do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa.
Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro DIAS TOFFOLI sobre a questão: "No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção.
No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal".
Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial. (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010) Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF.
Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.
Diante da reforma da sentença e da inversão da sucumbência, a União deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Dessa forma, dou provimento à apelação para declarar a nulidade dos débitos apurados por estimativa mensal, garantir à apelante o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos dentro do período prescricional de cinco anos e condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034484-66.2011.4.01.3500 APELANTE: USINA TERMELETRICA DE ANAPOLIS SOCIEDADE ANONIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRPJ E CSLL.
COBRANÇA DE ESTIMATIVAS MENSAIS NÃO PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL.
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Usina Termelétrica de Anápolis Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da exigência fiscal referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados por estimativa mensal nos exercícios de 2007 e 2008. 2.
A apelante alegou que as antecipações mensais não constituem crédito tributário exigível antes da consolidação do lucro real ao final do período-base, e que a inadimplência dessas parcelas deveria ensejar apenas multa isolada, nos termos do art. 44, II, "b", da Lei nº 9.430/1996. 3.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que a legislação permite a cobrança das estimativas não pagas e que a multa isolada não substitui a obrigação tributária principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a ausência de pagamento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL gera crédito tributário exigível antes do encerramento do ano-calendário; e (ii) se a apelante tem direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre somente ao final do período-base, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.430/1996.
As antecipações mensais possuem caráter provisório e não constituem crédito tributário exigível antes da apuração definitiva do lucro real. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirma que a falta de recolhimento mensal por estimativa não permite a constituição de crédito tributário exigível.
A Súmula nº 82 do CARF dispõe expressamente que "após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas". 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem a possibilidade de compensação tributária administrativa para valores pagos indevidamente, desde que respeitado o trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial, nos termos do art. 170-A do CTN e do REsp 1.164.452-MG. 8.
No caso concreto, os valores pagos a título de estimativas indevidas podem ser restituídos ou compensados dentro do período prescricional de cinco anos, sendo aplicável o regime de precatórios apenas à restituição administrativa. 9.
Diante da reforma da sentença e da inversão da sucumbência, a União deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em R$ 20.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido, para declarar a nulidade da exigência das estimativas não pagas, assegurar à apelante o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos no período prescricional e condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
As antecipações mensais de IRPJ e CSLL possuem caráter provisório e não constituem crédito tributário exigível antes da apuração definitiva do lucro real ao final do período-base. 2.
A ausência de pagamento das estimativas mensais não autoriza a constituição de crédito tributário, sendo cabível apenas a aplicação de multa isolada nos termos do art. 44, II, 'b', da Lei nº 9.430/1996. 3.
O contribuinte tem direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente dentro do prazo prescricional de cinco anos, observando-se o regime de precatórios para restituição administrativa." Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 2º e art. 44, II, "b"; CTN, art. 170-A; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0029569-37.2012.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Novely Vilanova da Silva Reis, 22/04/2024; TRF1, AC 0002198-43.2013.4.01.3507, Rel.
Des.
Federal Luciano Mendonça Fontoura, 23/08/2022; CARF, Súmula nº 82; STF, ARE 1481993/RS; STJ, REsp 1.164.452-MG.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
29/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: USINA TERMELETRICA DE ANAPOLIS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858-A, ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS - GO22788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0034484-66.2011.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 -2 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: USINA TERMELETRICA DE ANAPOLIS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858-A, ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS - GO22788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0034484-66.2011.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/02/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:54
Juntada de manifestação
-
02/08/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 21:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 17:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/05/2018 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/07/2013 12:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2013 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/07/2013 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/07/2013 09:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3145264 PETIÇÃO
-
16/07/2013 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.23 H
-
16/07/2013 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
16/07/2013 16:04
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/06/2013 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/06/2013 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/06/2013 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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