TRF1 - 1002342-17.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002342-17.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESTAL BARCELLOS DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALINE COSTA GOLIJEWSKI - MT31545/O REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Restituição de Imposto de Renda ajuizada por Gestal Barcellos de Carvalho Junior, em face da União (Fazenda Nacional).
Conforme informado nos autos, o autor veio a falecer no curso da demanda, tendo sua viúva requerido habilitação nos autos como sucessora processual (ID 2164469366 e ID 2164485136).
A União foi intimada e não se manifestou sobre a habilitação.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação de Márcia Terezinha Golijewski para prosseguimento da presente ação na qualidade de sucessora processual, nos termos do art. 110 do CPC/2015. Á Secretaria para as anotações necessárias.
Quanto à impugnação e contestação apresentadas pela União, verifico que a controvérsia reside nos seguintes pontos: a) Alegada falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de ajuizar a demanda; b) A prescritibilidade da repetição dos valores, limitando-se aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação; e, c) A necessidade de laudo médico oficial para concessão da isenção tributária.
Quanto à falta de interesse de agir, a preliminar arguida pela União não merece acolhimento.
Restou demonstrado que o pedido administrativo de isenção foi deferido, e a presente demanda visa à repetição do indébito relativo ao período anterior ao deferimento da isenção, configurando lide apta à apreciação judicial.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário condicionar o acesso à jurisdição ao esgotamento da via administrativa quando há resistência da Fazenda Pública.
No que tange à prescrição quinquenal, reconheço a incidência do prazo de cinco anos previsto no artigo 168, I, do CTN, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação.
Assim, eventual repetição do indébito deverá observar tal limitação temporal.
Por fim, no que concerne à exigência de laudo médico oficial, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não há obrigatoriedade de laudo médico oficial quando houver outros elementos de prova que atestem a moléstia grave do contribuinte, conforme enunciado na Súmula 598 do STJ.
Assim, rejeito a exigência exclusiva de laudo médico oficial, devendo ser analisados todos os documentos acostados aos autos.
Diante do exposto, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: a) A efetiva comprovação do valor indevidamente recolhido a título de imposto de renda; b) A extensão dos efeitos da isenção tributária sobre os valores pagos indevidamente; c) O direito à restituição do indébito e sua forma de pagamento.
Determino a intimação das partes para manifestação acerca dos documentos juntados e para requererem, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais provas que entenderem necessárias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas.
Intimações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
06/06/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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