TRF1 - 0020856-08.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020856-08.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020856-08.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEMP AMAZONAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO - PA5875-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - SUDAM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURO COSTA DOS SANTOS - PA6210 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020856-08.2010.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA — SUDAM.
A parte impetrante pleiteia provimento jurisdicional que reconheça o direito à prorrogação do benefício de isenção do imposto sobre a renda de pessoa jurídica — IRPJ, por até 15 (quinze) anos, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77, bem como seja declarada a não revogação do referido dispositivo pelo art. 59 da Lei nº 7.450/85.
Narra que, em decorrência do Decreto-Lei nº 756/69 e alterações posteriores, a empresa obteve a aprovação de seus pleitos de modernização e diversificação pela SUDAM, assegurando-lhe o gozo da isenção de IRPJ por 10 anos, nos termos das declarações DCI/DAI nº 053/95 e nº 023/96.
Sustenta que, ao término dos prazos inicialmente concedidos, formulou pedido de prorrogação amparada no Decreto-Lei nº 1.564/77, alegando ter preenchido os requisitos exigidos, notadamente a rentabilidade inferior a 12% sobre o capital e reservas médias no período de fruição da isenção.
Aduz que, apesar do cumprimento dos requisitos legais, teve seu pedido de prorrogação indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77 fora revogado pelo art. 59 da Lei nº 7.450/85.
A impetrante sustenta não ter havido revogação expressa, bem como não ter sido editado decreto legislativo regulamentando as relações jurídicas, em observância ao disposto no § 11 do art. 62 da Constituição Federal.
A sentença denegou a segurança, entendendo que o direito da impetrante estava restrito ao prazo de 10 (dez) anos anteriormente concedido, e que a possibilidade de prorrogação consistia em mera expectativa de direito, afastada pela superveniência da Lei nº 7.450/85.
A SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A interpôs apelação, insistindo na tese de direito adquirido à análise do pedido de prorrogação com base no Decreto-Lei nº 1.564/77, sob os argumentos de que tal direito foi incorporado ao seu patrimônio e que a revogação posterior não poderia afetá-lo.
Requereu, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ no período em que deveria estar isenta.
Em contrarrazões, a SUDAM pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando que a prorrogação do benefício tributário consistia em mera expectativa de direito e que a norma revogadora (Lei nº 7.450/85) limitou a isenção a 10 anos, afastando a possibilidade de extensão. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020856-08.2010.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta pela SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecida, de modo que passo ao exame do seu mérito.
A controvérsia diz respeito ao direito da apelante à prorrogação do benefício fiscal relativo à isenção do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ), previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77, concedido no âmbito da política de incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia — SUDAM.
No caso dos autos, ficou comprovado que a apelante obteve o benefício fiscal de isenção do imposto de renda com fundamento na legislação de regência à época da aprovação de seus projetos de instalação, modernização e diversificação industrial, o que ensejou o gozo do benefício por prazo certo de 10 anos.
A prorrogação pretendida pela apelante se fundamenta na aplicação do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77, o qual, em sua redação original, assegurava, sob determinadas condições, a ampliação do benefício por mais 5 anos, totalizando 15 anos de fruição do incentivo.
Importante destacar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as empresas beneficiárias de incentivos fiscais na área da SUDAM, que preencheram as condições estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77, fazem jus à prorrogação da isenção do IRPJ, e que tal direito não poderia ser revogado unilateralmente pelo advento de legislação superveniente, como é o caso da Lei nº 7.450/85.
Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, e não mera expectativa.
Conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação do benefício fiscal é direito adquirido do contribuinte, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação vigente à época da concessão original do benefício.
Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISUM RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA JURÍDICA.
ISENÇÃO.
PRORROGAÇÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 1.564/77.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a questão relativa à prorrogação da isenção de imposto de renda instituída pelo Decreto-lei nº 1.564/77, relativamente à empresa estabelecida na área da SUDENE, é de índole infraconstitucional (RE 216675 AgR, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 28-04-2006; RE 228547 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 20-05-2005; RE 553429 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, DJe-187 de 24/9/2012) 3. "Quando prolatado o julgado cuja rescisão se pretende, era uniforme, nesta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 59, § 1º, da Lei nº 7.450/85 não revogou a previsão normativa contida no art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.567/77, havendo direito adquirido à prorrogação da isenção." (AR 4.903/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013)Nesse sentido, ainda: (REsp 834.486/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008; AgRg no REsp 835.466/PE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006; REsp 120.974/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 148) 5.
Incide, pois, na espécie, a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Nesse mesmo sentido: (AR 4.903/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.062/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018.) Verifica-se, portanto, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece a subsistência do direito à prorrogação do benefício fiscal, quando preenchidos os requisitos legais, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à proteção ao ato jurídico perfeito.
A legislação superveniente não pode atingir situações já consolidadas e submetidas ao regime jurídico anterior, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido, insculpidos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No caso concreto, a apelante demonstrou que preencheu os requisitos exigidos à época da concessão inicial do benefício fiscal e apresentou os respectivos pedidos administrativos de prorrogação.
Ainda que os pedidos tenham sido protocolados após o advento da Lei nº 7.450/85, o direito à prorrogação decorre de norma anterior que previa expressamente a ampliação do prazo de isenção mediante o cumprimento das condições estabelecidas.
Diante do exposto, estando comprovado o atendimento dos requisitos legais, é de se reconhecer o direito da apelante à prorrogação do benefício fiscal por mais 5 (cinco) anos, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77.
Assim, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da impetrante à prorrogação do benefício de isenção do IRPJ, por mais 5 anos, mediante a comprovação dos requisitos legais perante a SUDAM. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020856-08.2010.4.01.3900 APELANTE: SEMP AMAZONAS S.A.
APELADO: SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - SUDAM EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCENTIVO FISCAL.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. ÁREA DA SUDAM.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTA NO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.564/77.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO ART. 59 DA LEI Nº 7.450/85.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por Semp Toshiba Amazonas S/A contra ato do Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, com o objetivo de obter a prorrogação do benefício de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica – IRPJ por mais 5 (cinco) anos, totalizando 15 (quinze) anos, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77.
A impetrante sustentou que cumpriu os requisitos legais para a prorrogação e que não houve revogação do referido dispositivo pelo art. 59 da Lei nº 7.450/85. 2.
Sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal denegou a segurança, sob o fundamento de que a possibilidade de prorrogação do benefício era mera expectativa de direito, afastada pela superveniência da Lei nº 7.450/85. 3.
Apelação interposta por Semp Toshiba Amazonas S/A, sustentando a existência de direito adquirido à prorrogação do benefício fiscal, com base no Decreto-Lei nº 1.564/77, e pleiteando a concessão da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia em discussão consiste em verificar: (i) se a apelante possui direito adquirido à prorrogação do benefício de isenção do IRPJ, por mais 5 anos, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77; e (ii) se a superveniência da Lei nº 7.450/85 afastou tal direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 5.
Ausentes preliminares a serem analisadas.
Mérito 6.
Ficou comprovado que a apelante foi beneficiária da isenção do IRPJ pelo prazo inicial de 10 anos, conforme aprovado pela SUDAM, nos termos das declarações DCI/DAI nº 053/95 e nº 023/96, em decorrência de projetos de modernização e diversificação. 7.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77 previa a prorrogação do benefício fiscal por mais 5 anos, condicionada ao cumprimento de requisitos legais, notadamente a rentabilidade inferior a 12% sobre o capital e reservas médias no período de fruição da isenção. 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o direito à prorrogação do benefício fiscal constitui direito adquirido do contribuinte, incorporado ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser afastado pela superveniência da Lei nº 7.450/85, que não revogou expressamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77. 9.
A jurisprudência do STJ reconhece que, preenchidos os requisitos legais, o contribuinte tem direito à prorrogação do benefício fiscal, assegurando-se a segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à prorrogação do benefício de isenção do IRPJ, por mais 5 (cinco) anos, mediante a comprovação dos requisitos legais perante a SUDAM.
Tese de julgamento: "1.
O contribuinte beneficiado com isenção do IRPJ pela SUDAM tem direito adquirido à prorrogação do benefício por mais 5 anos, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77, desde que preenchidos os requisitos legais. 2.
A superveniência da Lei nº 7.450/85 não afasta o direito à prorrogação previsto no regime jurídico anterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 1.564/1977, art. 3º; Lei nº 7.450/1985, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 5.062/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/05/2018, DJe 15/05/2018.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SEMP AMAZONAS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO - PA5875-A APELADO: SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - SUDAM Advogado do(a) APELADO: MAURO COSTA DOS SANTOS - PA6210 O processo nº 0020856-08.2010.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - SUDAM em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de SEMP AMAZONAS S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
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08/09/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 22:20
Juntada de Petição (outras)
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08/09/2020 22:20
Juntada de Petição (outras)
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08/09/2020 22:15
Juntada de Petição (outras)
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08/09/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/04/2018 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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05/02/2014 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/02/2014 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/02/2014 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3290952 PETIÇÃO
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30/01/2014 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/G
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21/01/2014 19:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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