TRF1 - 1005561-96.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:47
Juntada de outras peças
-
03/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1005561-96.2024.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA LUIZA RODRIGUES DA S PEREIRA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDÔNIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requereu a desistência (ID 2168148358).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ , submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267 , VIII, do CPC , a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
01/04/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:49
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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30/10/2024 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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