TRF1 - 1028558-08.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028558-08.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIDEPAR - SIDERURGICA DO PARA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DA PAZ TIMOTEO - SP481224 e JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CARF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SIDEPAR - SIDERURGICA DO PARA S/A contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CARF e COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE SUPORTE AO JULGAMENTO - COSUP, objetivando: - a concessão de medida liminar, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de que a autoridade Impetrada proceda ao julgamento imediato de seus recursos voluntários protocolados nos processos administrativos nº 10218.722348/2020-11, 10218.722352/2020-80, 10218.722349/2020-66, 10218.722353/2020-24, 10218.722350/2020-91, 10218.722354/2020-79, 10218.722351/2020-35, 10218.722355/2020-13, 10218.900542/2013-15, 10218.900541/2013-71, 10218.723300/2020-21, 10218.723296/2020-09, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o decurso do prazo de 360 dias estipulado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007, apresentando a cópia dos acórdãos como comprovação de seu cumprimento, no prazo de 5 dias a contar da intimação; (...) - seja CONCEDIDA a segurança definitiva, julgando PROCEDENTE o presente mandamus, por sentença de mérito, confirmando-se a medida liminar, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante, para determinar que a autoridade Impetrada proceda ao julgamento imediato de seus recursos voluntários protocolados nos processos administrativos nº 10218.722348/2020-11, 10218.722352/2020-80, 10218.722349/2020-66, 10218.722353/2020-24, 10218.722350/2020-91, 10218.722354/2020-79, 10218.722351/2020-35, 10218.722355/2020-13, 10218.900542/2013-15, 10218.900541/2013-71, 10218.723300/2020-21, 10218.723296/2020-09, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estipulado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007, apresentando a cópia dos acórdãos como comprovação de seu cumprimento, no prazo de 5 dias a contar da intimação.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - protocolou Pedidos de Ressarcimento de PIS e COFINS, através do Sistema PER/DCOMP da Receita Federal e durante o procedimento de fiscalização foram abertos processos administrativos para análise dos créditos pleiteados; - em decorrência de seus pedidos, originaram-se os processos administrativos n.º 10218.722348/2020-11, 10218.722352/2020-80, 10218.722349/2020-66, 10218.722353/2020-24, 10218.722350/2020-91, 10218.722354/2020-79, 10218.722351/2020-35, 10218.722355/2020-13, 10218.900542/2013-15, 10218.900541/2013-71, 10218.723300/2020-21, 10218.723296/2020-09, no qual foram proferidos despachos decisórios deferindo parcialmente os pedidos de ressarcimento pleiteados.
A Impetrante protocolou então, manifestações de inconformidade, a qual foram improvidas pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Belém e, por esse motivo, não restou outra alternativa à Impetrante, senão buscar seu direito junto a esfera administrativa superior, qual seja, junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, por meio de Recursos Voluntários protocolados em 08/11/2023 e 19/02/2024 (Doc. 06); - ocorre que até a presente data os Recursos Voluntários ainda não foram julgados, em nítida afronta ao artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, sendo inegável também, que o lapso temporal em questão afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal; Enfim, consoante é possível constatar pelas consultas processuais extraídas do próprio site do CARF (Doc. 07) os processos ainda estão aguardando sorteio e distribuição e a mora administrativa tem causado prejuízos à impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, “uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.” Demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Prosseguindo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, de 2007, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: 'Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.' 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
Ressalta-se, no entanto, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se somente à prolação de decisão administrativa, sendo que eventual ressarcimento de créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte dependerá de dotação orçamentária.
No caso concreto, a parte impetrante comprovou documentalmente ter protocolado seus recursos voluntários nos processos administrativos nº 10218.722348/2020-11, 10218.722352/2020-80, 10218.722349/2020-66, 10218.722353/2020-24, 10218.722350/2020-91, 10218.722354/2020-79, 10218.722351/2020-35, 10218.722355/2020-13, 10218.900542/2013-15, 10218.900541/2013-71, 10218.723300/2020-21, 10218.723296/2020-09 em 08/11/2023 e 19/02/2024 (Doc. 06).
Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO às autoridades impetradas que distribuam de imediato os recursos voluntários protocolados nos processos administrativos nº 10218.722348/2020-11, 10218.722352/2020-80, 10218.722349/2020-66, 10218.722353/2020-24, 10218.722350/2020-91, 10218.722354/2020-79, 10218.722351/2020-35, 10218.722355/2020-13, 10218.900542/2013-15, 10218.900541/2013-71, 10218.723300/2020-21, 10218.723296/2020-09 e procedam ao julgamento no prazo de até 180 dias a contar da intimação desta decisão.
Notifiquem-se e intimem-se as autoridades impetradas.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Vistas dos autos ao Ministério Público Federal para fins de parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal BRASÍLIA, 9 de abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028558-08.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIDEPAR - SIDERURGICA DO PARA S/A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE SUPORTE AO JULGAMENTO - COSUP, PRESIDENTE DO CARF DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2179807419), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Uma vez que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2179612744) não possui assinatura do representante legal da PJ outorgante, determino à parte demandante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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