TRF1 - 1004217-22.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:50
Juntada de manifestação
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02/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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10/04/2025 18:36
Juntada de documentos diversos
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09/04/2025 15:12
Juntada de outras peças
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02/04/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004217-22.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE TERESINHA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico pericial (ID 2158741138), cuja avaliação foi feita em 12/11/2024, atestou que a parte autora, 40 anos de idade, ensino superior incompleto, gerente, apresenta neoplasia maligna da mama, tendo realizado cirurgia de mastectomia direita e linfadenectomia auxiliar, com sequelas motoras e sensitivas (monoparesia) em membro superior direito.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Precisou o início da incapacidade em 10/04/2023 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora possuiu vínculo empregatício desde 01/10/2018, com última remuneração em 03/2024, tendo recebido benefício por incapacidade de 18/09/2023 a 01/03/2024.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 13/03/2024 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2025, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, liquidadas por RPV/Precatório, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo ELIANE TERESINHA DA COSTA CPF *00.***.*62-27 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 13/03/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2025 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
27/03/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:16
Juntada de manifestação
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23/12/2024 09:23
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:52
Juntada de Certidão
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17/11/2024 17:20
Juntada de laudo de perícia médica
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09/10/2024 11:55
Juntada de manifestação
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08/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:13
Perícia agendada
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03/10/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE TERESINHA DA COSTA - CPF: *00.***.*62-27 (AUTOR)
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03/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/09/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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