TRF1 - 1012687-22.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1012687-22.2023.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DE MORADORES DA QUADRA 405 NORTE - PALMAS - TO PARTE RÉ: JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SJTO DECISÃO Trata-se de petição criminal diversa autuada para regulamentar a destinação dos recursos financeiros recebidos em função das penas atinentes à pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo de competência da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins e de seu Juizado Especial Adjunto, tendo como requerente a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QUADRA 405 NORTE DE PALMAS TOCANTINS.
Ouvido o Ministério Público Federal (ID 1907316726), este Juízo deferiu o pedido e determinou o seguinte (ID 1909856158): (i) a intimação do representante legal da referida instituição para comparecer à Secretaria da 4ª Vara Federal para assinatura do termo de convênio, no prazo de 05 dias; (ii) Em seguida, a confecção do Termo de Convênio, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal, agência 3924, a fim de que realizasse a transferência de R$ 40.471,05 para conta corrente em nome da referida associação; (iii) Cumprida a diligência acima por parte da instituição bancária, que fosse expedido ofício à entidade então credenciada, a fim de informasse a efetivação da transferência dos valores, bem como para reiterar a obrigação de prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Ato contínuo, foi juntado aos autos o Termo de Convênio devidamente assinado (ID 2029409148).
Na sequência, expediu-se ofício para a Caixa Econômica Federal, para que esta realizasse a transferência do valor de R$ 40.471,05 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinco centavos) da conta n. 3924.005.00005759-5 para a conta de titularidade da convenente, Agência 001, Banco 403 Cora SCD, conta n. 3920565-7, tendo como responsável José Alan de Oliveira Castro, CPF: *67.***.*85-72 (ID 2029524172).
Após o repasse dos valores (ID 2053507663), a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QUADRA 405 NORTE DE PALMAS TOCANTINS apresentou nos autos a 1ª prestação de contas do Projeto Jovens Integrados ao Esporte e à Música (22/03/2024), conforme Termo de Convênio assinado entre as partes.
Por oportuno, consignou-se que foram utilizados R$ 38.773,93 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos) na compra de instrumentos musicais, de escritório e de contabilidade.
A prestação de contas em referência foi instruída com: a) Notas Fiscais dos instrumentos musicais, de escritório e contabilidade; b) Extratos de transferência bancária da Associação; c) Extrato de Devolução de R$ 1.697,12 (um mil e seiscentos e noventa e sete reais e doze centavos) (ID 2113049163); d) Fotografias da compra dos Instrumentos musicais e materiais de escritório (ID 2098540173).
Após indicação do Parquet de servidores do órgão (ID 2128582939), foi designada comissão compostas por dois servidores da 4ª Vara Federal e dois servidores do MPF para verificar o efetivo cumprimento dos termos acordados no convênio (ID 2135272139).
O feito foi instruído com o Relatório Vistoria elaborado pela comissão designada, o qual teve como conclusão a regularidade da gestão dos recursos pela associação beneficiada (ID 2156772976).
Intimado, o Parquet Federal se manifestou pela aprovação final das contas apresentadas pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QUADRA 405 NORTE DE PALMAS TOCANTINS (ID 2157620539).
Antes de apreciar as contas apresentadas, este juízo determinou a intimação da comissão de fiscalização esclarecesse se a aulas em questão estariam realmente sendo ministradas com os instrumentos musicais adquiridos com os recursos repassados à associação (ID 2163232204).
Novo relatório foi apresentado pela comissão em questão, incluindo registros fotográficos das aulas ministradas (IDs 2175918769 e 2175926446).
Mais uma vez intimado, o MPF reiterou a manifestação anterior pela aprovação finas das contas prestadas (ID 2178866021). É o relatório.
Decido.
No caso vertente, observa-se que o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QUADRA 405 NORTE DE PALMAS TOCANTINS previa a aquisição de materiais necessários para as aulas de instrumentos musicais, bem como materiais de escritório, todos para concretização do Projeto Jovens Integrados ao Esporte e à Música, da Quadra 405 Norte de Palmas/TO (ID 1807852668 – pág. 12/15).
Após a aquisição dos bens, a requerente apresentou a prestação de contas, em 22/03/2024.
Nesse cenário, nota-se que os bens foram efetivamente adquiridos, tal como demonstraram os documentos apresentados juntamente com a prestação de contas (ID 2098540173).
Ademais, constam dos autos os três orçamentos em relação aos equipamentos desejados (ID 1807852668 – pág. 32/37), consoante exige o art. 12, inciso I, da Portaria 3/2023, desta Vara Federal, bem como as notas fiscais que registraram que os referidos bens foram comprados conforme orçamentos de menor valor (ID 2098540173 – pág. 04/08).
Analisando os recursos movimentados, verifico que os R$ 38.773,93 levantados da conta judicial foram aplicados na aquisição dos materiais e serviços referentes ao projeto implementado pela associação, conforme comprovantes de envio de valores e respectivas NFs emitidas pelos fornecedores (ID 2098540173 – pág. 04/08 e 09/11) Além disso, a equipe de vistoria e fiscalização confirmou a efetiva aquisição dos produtos e demonstrou que os bens indicados nas notas fiscais, quantitativa e qualitativamente, estavam sob a guarda da entidade beneficiada, de acordo com a finalidade descrita no projeto inicial, conforme relatório e registros fotográficos juntados nos eventos de IDs 2156772976 e 2175926446.
Assim, tendo em vista que, com o valor repassado, a requerente logrou adquirir os bens inicialmente previstos, utilizados conforme previa o projeto inicial, bem como efetivou a devolução da quantia não utilizada, é imperioso o reconhecimento de que, no caso vertente, o interesse público na destinação dos valores restou plenamente atendido.
Dessa forma, a aprovação das contas prestadas é medida imperativa.
Ante o exposto, APROVO a prestação de contas apresentada no evento de ID 2098540173 pela requerente ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QUADRA 405 NORTE DE PALMAS TOCANTINS.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Palmas - TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
13/09/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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