TRF1 - 1000055-32.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000055-32.2024.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCIVALDO FREITAS DA SILVA E MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ANTONIO FRANCISVALDO FREITAS DA SILVA e MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA Narra à inicial acusatória, em síntese, que: “No dia 23/11/2023, ANTONIO FRANCIDALVO FREITAS DA SILVA e MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA, de forma livre, consciente e voluntária, praticaram crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens, ou explorar matéria prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, assim como executaram extração de recursos minerais sem a competente autorização permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, condutas que se amoldam, respectivamente, nos art. 2º da Lei 8.176/1991 e art. 55 da Lei 9.605/1998.”. (...) A presente investigação foi iniciada a partir da Certidão de Ocorrência nº 191/2023, na qual afirmava-se que estaria havendo grande retirada de minério do tipo areia nos turnos de dia e noite na região próxima ao Igarapé Grande.
Diante disso, no dia 15 de dezembro de 2023, em cumprimento ao Ofício nº 4922532/2023 - DPF/OPE/AP, a equipe policial diligenciou ao ramal do Igarapé Grande, local em que se identificou a construção de uma piscicultura em nome de ANTONIO FRANCIDALVO FREITAS DA SILVA.
Por meio de acompanhamento dos veículos, localizou-se a área em que a areia foi descarregada.
O local trata-se de propriedade privada da MC3 Construções (CNPJ 10.***.***/0003-08), cuja atividade principal é o comércio varejista de materiais de construção em geral e o responsável é o acusado MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA.
Ao ser ouvido em sede policial, ANTONIO FRANCIDALVO FREITAS DA SILVA narrou que trabalha como mototaxista e que é dono de um terreno na estrada do Igarapé Grande.
Acrescentou ainda, ter obtido licença para piscicultura e que está atualmente com dois poços em obra e toda a extração de areia será doada para MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA, processo este inclusive autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Oiapoque/AP.
Por sua vez, MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA aduziu ser empresário no ramo de posto de combustível e lojas de materiais de construção.
Informou ainda, que conhece ANTONIO FRANCIDALVO FREITAS DA SILVA e que todo o processo da referida doação de areia está resguardada por Lei Municipal que concedeu a licença para a prática de piscicultura.
Contudo, a ANM asseverou que os denunciados, não possuem processos minerários para extração de mineral classe II junto à Agência Nacional de Mineração, logo, os acusados não possuíam autorização pra realizar a extração do minérios, conforme OFÍCIO Nº 15040/2024/GER-AP/ANM (ID 2129246134, pág. 48).
Por sua vez, a SEMA informou que, em nome de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA, foram encontrados no acervo os Processos nº 4000.09072056 - Licença de Operação – (Comercialização de produtos derivados de petróleo) e o Processo nº 32000.1054 de 2002 (transporte de combustível), além do processo 4001.970 de 2011 - Auto de infração ambiental (Posto Oiapoque II).
Sem haver nenhum processo referente à atividade de extração mineral de classe II.
Já em relação a ANTONIO FRANCIDALVO FREITAS DA SILVA, não foram localizados quaisquer processos referentes à existência de licença ambiental para extração de mineral classe II.
A Prefeitura de Oiapoque informou que não há licença ambiental acerca dessa atividade de extração mineral classe II em nome de ANTONIO FRANCIDALVO FREITAS DA SILVA e MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA.
Assim, considerando as respostas dos ofícios encaminhados à Agência Nacional de Mineração (ANM), Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Oiapoque, verifica-se que, de fato, houve grande extração de minério sem a autorização dos órgãos competentes.
Diante disso, a autoria dos crimes está demonstrada a partir da Informação de Polícia Judiciária (fl. 07-08, ID 2055196695) que demonstrou as máquinas de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA retirando areia na propriedade de ANTONIO FRANCIDALVO FREITAS DA SILVA para fins ilícitos.
Já a materialidade dos crimes está consubstanciada em razão da ausência de licença para a retirada de areia em área de fronteira, conforme resposta dos ofícios encaminhados à ANM, SEMA e Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Oiapoque.
A justa causa estaria evidenciada, em especial, pelos documentos juntados nos autos.
Ao final, pede o MPF o recebimento da denúncia (id 2169213311), citação dos denunciados, bem como condenação dos denunciados pela prática dos crimes previstos nos art. 2º da Lei 8.176/1991 e art. 55 da Lei 9.605/1998; e condenação dos denunciados à reparação dos danos, valor mínimo de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Destarte, não se exige prova cabal (STF - HC 93.736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face dos denunciados, mostrando-se adequado e prudente submeter às imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de conduta delitiva praticada pelos denunciados.
Podem ser citados os seguintes documentos : a) Informação da Polícia Judiciária nº 159 (ID 2055196695, págs. 6 a 10) na qual se constatou a extração de areia; b) OFÍCIO Nº 15040/2024/GER-AP/ANM (ID 2129246134, pág. 48); c) OFÍCIO Nº 260101.0076.1975.1217/2024 GABINETE - SEMA (ID 2139178871, pág. 53); d) OFÍCIO Nº 039/2024 GAB/SEMMAM (ID 2139178871, págs. 64 a 68) Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados ao denunciado com as circunstâncias capazes de lhes ensejarem o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 396 do CPP.
Citem-se os acusados: ANTONIO FRANCIVALDO FREITAS DA SILVA , brasileiro, nascido em 27/04/1967 (57 anos), inscrito no CPF nº *33.***.*35-53, filho de Maria Narcisa da Silva e Evaristo Batista Da Silva, com endereço na Rua Abelardo Cardoso Chagas, nº 635, Planalto, Oiapoque/AP, CEP: 68980-000, Telefone: (96) 3521-1428; MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA , brasileiro, nascido em 23/05/1957 (67 anos), inscrito no CPF nº *12.***.*14-04, filho de Clara Caetano de Almeida, com endereço na Rua Getulio Vargas, nº 840, Oiapoque/AP, CEP: 68980-000, Telefone: (96) 3223-2981 FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverá ser advertido da necessidade de constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Deverão constar, ainda, do mandado, as seguintes advertências: - na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante para o julgamento do feito, sob pena de indeferimento de provas que não tenham utilidade à instrução processual, nos termos do art. 400, §1º, do CPP; - que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência; - que fica a cargo da defesa apresentar as testemunhas arroladas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com endereço atualizado das testemunhas (parte final do art. 396-A do CPP); - que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
DEMAIS DETERMINAÇÕES - SECVA: Determino a retificação da autuação para que a parte figure no pólo passivo como réus.
Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Exclua-se o sigilo.
Cadastrem-se as partes.
Altere-se no PJe a situação dos denunciados nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para "Recebimento da Denúncia".
Inclua-se os dados dos denunciados nos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC) bem como inclusão no sistema Infoseg.
Intime-se o MPF pelo sistema PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO JUÍZA FEDERAL -
27/02/2024 15:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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