TRF1 - 1017996-26.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017996-26.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELCIO HERTZ GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623 e ADRYSSA DINIZ FERREIRA MELO DA LUZ - PA016499 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA Destinatários: HELCIO HERTZ GOMES DE OLIVEIRA ADRYSSA DINIZ FERREIRA MELO DA LUZ - (OAB: PA016499) FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - (OAB: RS53623) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017996-26.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELCIO HERTZ GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623 e ADRYSSA DINIZ FERREIRA MELO DA LUZ - PA016499 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de pretensão cujo objetivo é a inclusão do valor pago à título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, bem como as diferenças daí decorrentes. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O abono de permanência é benefício pecuniário recebido pelo servidor público com assento constitucional.
Foi criado originalmente pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 20/98, em seu parágrafo 1º, tratado como incentivo pecuniário de livre adesão.
Posteriormente foi modificado pela EC41/03, incluído na CF/88 nos seguintes termos: Art. 40 (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) A redação atual de tal dispositivo foi dada pela EC103/2019: Art. 40 (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A regulamentação da EC 41/2003 foi realizada pela lei 10887/04.
Quanto ao abono de permanência dispõe que: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
O Abono de Permanência é um incentivo financeiro do Regime Próprio da Previdência Social concedido ao servidor público estatutário que opte em continuar trabalhando após ter preenchido as exigências que autorizem a aposentadoria voluntária.
As discussões sobre a natureza jurídica do abono de permanência iniciaram quando da discussão sobre a incidência de IRPF, quando o STJ decidiu incidir por não se tratar de indenização: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010.) Com lastro naquele precedente os servidores passaram a pleitear que o abono de permanência seja considerado como base de cálculo de verbas calculadas sobre a remuneração, no que se inclui o terço de férias e a gratificação natalina.
O STJ, ainda que sem efeito vinculante, está a encampar tal tese: SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2.
Agravo interno não pr ovido. (AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
VERBAS PERMANENTES.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se por entender que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é a partir das rubricas que formam a remuneração do servidor e possuem caráter permanente.
Dessa forma, décimo terceiro, adicional de férias, auxílio alimentação e abono de permanência estão incluídos na base de cálculo. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) A jurisprudência do TRF-1 atualmente também consolidou-se pela natureza remuneratória do abono, do que decorre a necessidade de ser incluído como base de cálculo de parcelas que incidam sobre a remuneração: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TEMA 424/STJ.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União de sentença em que julgado procedente o pedido da Associação Nacional dos Peritos Criminais (APCF) para, em relação aos substituídos da associação autora expressamente referidos no rol que acompanha a petição inicial, reconhecer-lhes o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
No Tema 1.075, o Supremo Tribunal firmou entendimento pela impossibilidade de restrição dos efeitos da sentença aos limites de competência territorial do órgão prolator, julgando inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997 (RE 1.101.937, relator Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgado em 08/04/2021, repercussão geral, DJe-113, de 14/06/2021). 3.
No julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 424), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 06/09/2010). 4.
O STJ tem jurisprudência consolidada reconhecendo que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes (AgInt no REsp 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/04/2023).
Igualmente: AgInt no REsp 2.018.807/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 6.
Os honorários advocatícios, pela União, foram fixados em 10% do valor atualizado da causa e, não da condenação.
Entretanto, a parte autora não recorreu da sentença.
Por isso, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% do valor atualizado da causa. (AC 1004848-95.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.) CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União, impugnando decisão proferida em sede de execução de sentença, pleiteando a não inclusão de vantagens de caráter propter laborem e transitórias na base de cálculo a compor o montante referente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. 2.
Apesar de a agravante não mencionar em suas razões a qual rubrica específica seu pleito se aplicaria, da análise do feito de origem, depreende-se que a controvérsia se dá em relação ao cômputo do abono de permanência no montante pretendido pelo exequente (impugnação ao cumprimento de sentença ID 211557890 e decisão ID 369962434). 3.
A posição adotada por esta Corte Regional é a de que parcelas que integram a remuneração do servidor em caráter permanente devem ser inclusas na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, presente nesse rol o abono de permanência.
Nesse sentido: AC 0039805-77.2014.4.01.3500. 2ª Turma.
Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti.
Pje 28/11/2019. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade da inclusão do abono de permanência no cálculo do montante sob análise, caracterizando tal bônus como verba de natureza permanente (REsp 1.795.795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1006456-46.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) Diante disso, sem embargo de decisões anteriores deste Juízo na matéria, o atual estado da jurisprudência impõe dar ao sistema jurídica eficiência, para evitar que a decisão de primeiro grau seja proferida com manifesta reversibilidade em grau recursal. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que o abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Por conseguinte, condeno a ré realizar a devida inclusão quando dos pagamentos futuros, bem como a pagar as diferenças de tais verbas dentro dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação com os consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários em primeiro grau.
Indefiro a gratuidade requerida, considerando que os rendimentos ganhos pela parte autora superam R$ 15 mil, do que denota não haver impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Transitada em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
24/04/2024 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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