TRF1 - 1047867-61.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1047867-61.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047867-61.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: IVAN GUSTAVO PALHANO FRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A e REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF41320-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________ PROCESSO: 1047867-61.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVAN GUSTAVO PALHANO FRAGA Advogados do(a) RECORRENTE: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF41320-A, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A RECORRIDO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL RELATOR: RAFAEL LIMA DA COSTA VOTO - EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN).
TÉCNICO I.
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL.
LEI Nº 12.277/2010.
APLICABILIDADE.
CONDIÇÕES DO ART. 19 DA RESPECTIVA LEI SATISFEITAS.
ROL NÃO TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR VIA JUDICIAL QUANDO SE TRATA LÓGICA COERÊNCIA.
AFRONTA CONSTITUCIONAL AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso Inominado interposto por IVAN GUSTAVO PALHANO FRAGA contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de opção à estrutura remuneratória especial instituída pela Lei nº 12.277/2010.
O recorrente, servidor público efetivo do IPHAN ocupante do cargo de Técnico I, com formação em Engenharia Civil, alega que exerce as mesmas funções e possui as mesmas atribuições dos servidores contemplados pela referida lei, apesar da diferença na nomenclatura do cargo.
A sentença fundamentou-se na interpretação literal do rol taxativo contido no Anexo XII da Lei nº 12.277/2010 e na impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recorrente, ocupante do cargo de Técnico I do IPHAN, tem direito à opção pela Estrutura Remuneratória Especial instituída pela Lei nº 12.277/2010; e (ii) saber se a extensão desse direito por via judicial configuraria violação à Súmula Vinculante 37 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Lei nº 12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112/1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no seu Anexo XII.
O art. 19 da referida lei estabelece que a nova estrutura remuneratória se aplica aos cargos específicos listados e integrantes dos planos referidos no Anexo XII. 4.
O cargo ocupado pelo recorrente, Técnico I, embora seja de nível superior e exija formação em Engenharia Civil, não consta expressamente no rol do Anexo XII da Lei nº 12.277/2010.
Nesses casos, em diversas ocasiões, a interpretação literal da norma vinha sendo aplicada na sua forma mais pura, deixando-se de lado a questão de que a situação em apreço diz respeito não a reenquadramento de profissões diversas, mas a uma reestruturação de profissões afins, com as mesmas exigências de qualificação e investidura, buscada pelo próprio executivo, com fins de melhor gerir e simplificar a administração pública. 5.
Com esse entendimento, fica fácil de entender que simples ausência de enquadramento SIAP, exigível no Anexo XII, que trata dos cargos da Cultura, não gera impedimento a uma interpretação do próprio conteúdo ou "vontade" da lei.
Ademais, não faria sentido que um ato legal, genérico, abstrato e geral tenha sua aplicabilidade negada à cargos que se enquadram em suas condições de exigência somente pelo fato de um critério de numeração administrativa. 6.
Importante salientar que a discussão não envolve a análise de matéria constitucional, afastando-se portanto qualquer argumento de que se trata de aplicação isonômica de remuneração ou reenquadramento de servidor pelo poder judiciário, conforme decidido no STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário de número 1518858/MT, ao negar seguimento apelo máximo: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO IPHAN.
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA PELA LEI 12.277/10.
APLICABILIDADE AOS DEMAIS SERVIDORES.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, representado pela PGF, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a assegurar ao autor o direito de opção à estrutura remuneratória instituída pela Lei n. 12.277/2010 e efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, apuradas desde 01/07/2010 até a efetiva implementação da nova estrutura remuneratória, observada a prescrição quinquenal.
Aduz, em apertada síntese, que o rol de servidores abrangidos pela nova estrutura remuneratória é o que consta no anexo XII da Lei 12.277/10. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
No que tange à estrutura remuneratória instituída pela Lei n. 12.277/2010, observo que se fosse considerar apenas os códigos das profissões constantes no anexo XII da referida lei, esta contemplaria apenas 16 servidores que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN. 4.
Desse modo, a correta interpretação da lei é aquela que se coaduna com a Constituição Federal e a Lei 8.112/90, ou seja, aquela que no sentido de privilegiar o princípio da isonomia, nos termos do art. 41, § 4º da Lei 8.112/90, que prevê que é assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 5.
Ademais, não se mostra razoável que uma lei seja editada para que apenas 16 servidores sejam beneficiários da nova estrutura remuneratória. 6.
Nesse sentido, a TNU, no julgamento de incidente de uniformização, Processo nº 0502898-93.2011.4.05.8300, entendeu que o art. 19 da Lei 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova Estrutura Remuneratória Especial (ERE) é aplicável não apenas aos dezesseis engenheiros, arquitetos, economistas, estatísticos e geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), mas, também, aos demais técnicos e analistas, de nível superior, que ocupam os cargos nas respectivas áreas de atuação. 7.
Recurso da PGF desprovido. "No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 2º e 37, incisos II e X, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.
Sobre o tema: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Responsabilidade do Estado.
Danos morais e materiais.
Dissídio coletivo.
Descumprimento de acordo.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min.
Rel.
Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie ( Código de Processo Civil).
Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 05/07/2021) “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Documento assinado digitalmente. 7.
Nesse sentido, vencida a tese de que trataríamos de isonomia, não fere a Constituição análise judicial que toma como critério de decisão a coerência exigida no caso.
Há de se notar que a administração pública é recheada de cargos não estruturados em carreiras e mesmo de carreiras que se repetem, criando um emaranhado burocrático difícil de lidar pelo próprio governo. 8.
Não existe outra razão, portanto, que não nos leve a concluir que a lei 12.277/2010 em seu art. 19 teve como objetivo a organização genérica de cargos em uma mesma carreira, muitos desses cargos sequer eram assim estruturados, atendidas as condições ali estipuladas.
Ao se verificar essas condições, não se observa qualquer empecilho a que matéria tem sido objeto de constantes decisões tanto no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, quanto no Tribunais Regionais Federais, onde têm prevalecido a . 9.
A TNU assim decidiu em 2016: ADMINISTRATIVO.
ART. 19 DA LEI Nº 12.277/2010.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IDÊNTICAS ATRIBUIÇÕES ENTRE OS CARGOS.
POSSIBILIDADE DA OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ALCANÇAR OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR QUE NÃO CONSTAM EXPLICITAMENTE DO ANEXO XII DE QUE TRATA A LEI.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 38/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que manteve a sentença de improcedência do pleito inicial, cujo objeto é a implantação da Estrutura Remuneratória Especial - ERE nos contracheques, nos termos do art. 19 pela Lei n.º 12.277/2010. - No incidente de uniformização, a recorrente alega que “(N)ão obstante o legislador tenha conferido estímulo aos servidores ocupantes de cargos indispensáveis aos projetos de preservação histórico-cultural nacional – vários dos quais, inclusive, responsáveis diretos por metas e projetos do PAC (Programa de Acelaração de Crescimento), possibilitando-lhes optar por uma estrutura remuneratória na qual passariam a perceber gratificação vinculada às atribuições desenvolvidas, referentes a cada área de especialização profissional (gratificação propter laborem), a Lei nº 12.277/2010, ao lado dos cargos/profissões contempladas pela possibilidade de opção pela nova ERE, fez menção a códigos de identificação dos mencionados cargos, códigos esses que, em relação aos servidores do IPHAN, contemplaram apenas aqueles egressos de outros órgãos/entes, a despeito de possuírem a mesma qualificação profissional e de desempenharem as mesmíssimas atividades e atribuições, assumirem idênticas responsabilidades dos demais integrantes da referida autarquia (como a parte autora), e sujeitarem-se ao mesmo regime jurídico de carreira e remuneração anterior". - Aduz, também, que "em razão dessa identificação equivocada de códigos de profissões, curiosamente apenas 16 (dezesseis) servidores do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, em todo o Brasil, foram “contemplados” pela ERE instituída pela Lei nº 12.277/2010, sendo 10 (dez) da ativa e 06 (seis) aposentados e pensionistas". - Defende, ainda, que "a Lei nº 11.233/2005, ao seu turno, reconheceu a equivalência dos cargos ocupados tanto pelos servidores originários do IPHAN quanto os provenientes de outros órgãos/entes, tendo unificado as nomenclaturas e códigos de cargos/atividades no âmbito de tal autarquia.
Contudo, o SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal) ainda não havia sido atualizado quando da edição da Lei nº 12.277/2010, de modo a albergar sob um mesmo código todos os arquitetos, engenheiros etc., permanecendo, pois, a antiga diferenciação a partir das lotações de origem dos servidores”. - Com o propósito de comprovar a divergência, apresentou como paradigma julgado da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (Processo n.º 5000871-07.2012.4.04.7200), redizendo que o art. 19 da Lei n.º 12.277/10 deve reportar a nova estrutura remuneratória não apenas aos dezesseis Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN, mas também aos “técnicos” e “analistas”, de nível superior, que ocupam os cargos nas áreas de atuação respectivas, visto que, conforme acima referido, a estruturação de cargos do IPHAN - inclusive a dos extintos FNPM e IBPC que o antecederam - é composta unicamente de 'técnicos' e 'analistas', com atuação em áreas específicas, não existindo a denominação 'engenheiro' ou 'arquiteto', salvo quanto àqueles servidores redistribuídos de outros órgãos. - As contrarrazões do referido incidente defende a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a impossibilidade de aumento real de remuneração por meio de ato jurídico jurisdicional, por ofensa a Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal, hoje Súmula Vinculante n.º 37, que estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". - Conheço do recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelo julgado paradigma. - O cerne da controvérsia radica em verificar se há o reenquadramento da demandante no Anexo XII, da Lei n.º 12.277/2010, e, por conseguinte, à possibilidade de opção pela Estrutura Remuneratória Especial - ERE.
A parte autora, consoante sobredito, persegue, em verdade, o direito de opção pela nova estrutura remuneratória, estatuída pela Lei n.º 12.277/2010, sob a alegação de que os atuais quadros do IPHAN estariam abrangidos no Plano Especial de Cargos da Cultura, equiparando-se, pois, para todos os fins, ao do Ministério da Cultura.
Pois bem. - Consoante dito, a celeuma reside na interpretação do art. 19 da Lei nº 12.277/2010, que assim estabelece: Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. - Uma interpretação literal do dispositivo acima levaria a entender que o legislador quis contemplar com o novo plano somente os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, e não todos os cargos de nível superior. É que no final do caput há uma explicação de que cargos são esses que a lei se refere ao remeter o leitor ao Anexo XII da Lei. - In casu, a Turma de Origem julgou improcedente o pedido em razão de a demandante ocupar cargo de nível superior de Técnico em Arquitetura, o qual não consta no Anexo XII da Lei nº 12.277/2010, de modo que não teria sido a intenção do legislador que esse cargo fosse inserido no novo plano instituído pela Lei nº 12.277/2010. - Ocorre que a situação fática ora tratada deve ser analisada sob uma ótica constitucional. - De acordo com a Nota Técnica nº01/2010/GAB/DPA, emitida pelo próprio IPHAN (anexo 08), os demais servidores da autarquia, não contemplados explicitamente com os códigos de identificação constantes do Anexo XII da Lei nº 12.277/2010, “(...) possuem as formações e funções a que a Lei se refere, a mesma que permitiu que 16 (dezesseis) servidores desta autarquia pudessem fazer a opção pela gratificação a que se refere a Lei supracitada (...)” (anexo 08, fl. 10). - Ainda dispôs a referida Nota Técnica que “(...) integram o Quadro de Pessoal do IPHAN cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista e Geólogo do Plano Especial de Cargos da Cultura, que apresentam as mesmas características, atribuições, requisitos de formação profissional e posição na tabela de correlação de cargos, integrantes dos demais Planos e Carreiras contemplados no Anexo XII da Lei nº 12.277/2010.
São cargos públicos criados por lei, com denominações próprias, de provimento em caráter efetivo, vencimento pago pelos cofres públicos, regido pela Lei nº 8.112/90.
Como as designações de tais cargos são privativas de profissões devidamente regulamentadas, o seu provimento e exercício, a qual título e mediante qualquer vínculo empregatício, inclusive sob Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, somente é permitido àqueles profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Profissionais competentes.
Da mesma forma, são sempre atividades privativas/inerentes, relativas a cada categoria profissional, que informam e conferem legalidade ao conjunto de atribuições, responsabilidade e às diversas atividades concretamente desempenhadas pelos servidores titulares desses cargos, pertencentes aos diversos Planos ou Carreiras, nos vários órgãos do Poder executivo Federal.
Assim, idênticas condições e requisitos legais estão presentes, outorgando a identidade dos cargos específicos integrantes do Quadro de Pessoal do IPHAN a cada cargo destacado na Lei nº 12.777/2010 (...)”.
E ainda continuou: “(...) A solicitação fundamenta-se nos Princípios da Isonomia e da Eficiência, exarados no Artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que os servidores foram contratados para exercerem as mesmas funções de que trata a Lei 12.277/2010, com exigência de apresentação de diploma e registro nos Conselhos Profissionais.
Desta forma, todos exercem as mesmas atribuições, concernentes à Missão do IPHAN e de suas atividades fim, as quais exigem conhecimento especializado e qualificado conforme as profissões de que trata a Lei (...)” (anexo 08, fls. 11 e 12). - Deve-se salientar que a denominação de 'técnico' ou 'analista', no caso dos cargos do IPHAN, em nada se confunde com a denominação utilizada em outros órgãos, ou seja, nenhuma relação tem com a escolaridade, fato que se verifica da análise do edital do Concurso constante do anexo 06.
Nesse sentido, a Nota Técnica informa que os atuais 'técnicos' com atuação nas áreas de arquitetura e engenharia desempenham exatamente as mesas atribuições e têm a mesma formação dos denominados 'arquitetos' e 'engenheiros' oriundos de outros órgãos e redistribuídos ao IPHAN, os quais são os únicos que foram beneficiados com a nova estrutura remuneratória.
Além disso, relata a nota técnica em questão que, de fato, apenas 10 servidores da ativa e 06 inativos foram beneficiados, em um total de 910 servidores ativos em todo Brasil. - Com efeito, pode-se concluir que a interpretação administrativa conferida à Lei nº 12.277/10 não se encontra de acordo com a Constituição Federal nem com a Lei nº 8.112/90, haja vista não ser razoável que tenha sido editada uma lei com a criação de uma nova estrutura remuneratória com o intuito de beneficiar apenas 16 pessoas.
Admitir tal possibilidade implicaria ofensa não só ao princípio da razoabilidade, expressão do substantive due process, mas também ao princípio republicano, pois a lei teria como destinatário um grupo específico de pessoas identificadas, às quais teriam sido conferidos privilégios. - Ora, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ter como parâmetro, sempre, a norma constitucional, em especial, no presente caso, os princípios da igualdade, isonomia e razoabilidade, devendo-se levar em consideração o regramento geral sobre a matéria, exposto no art. 41, §4º da Lei 8.112/90: Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. [...] § 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. - Vale destacar que o próprio IPHAN, ao pretender regularizar a percepção da Gratificação que trata da Lei nº 12.277/2010 vide (anexo 42), acaba por reconhecer a falha legal vislumbrada nestes autos. - Acerca da questão ora tratada, colaciono precedente do e.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que assim decidiu em caso análogo: Administrativo.
Apelação Cível.
Servidor Público.
GDACE - Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos.
Estrutura Remuneratória Especial - ERE.
Lei nº 12.277/2010.
Servidoras no cargo de Arquitetura do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Implementação da gratificação.
Possibilidade.
Gratificação genérica.
Equiparação das vantagens gerais.
Possibilidade.
Precedentes deste Tribunal.
Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00184968120104058300, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5, Quarta Turma, DJE - Data::01/04/2013 - Página::138). - Desse modo, afirma-se a tese de que o art. 19 da Lei nº 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova estrutura remuneratória é aplicável não apenas aos dezesseis Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN, mas também aos 'técnicos' e 'analistas', de nível superior, que ocupam os cargos nas áreas de atuação respectivas. - Configurada hipótese passível de incidência da Questão de Ordem nº 38 desta Turma Nacional de Uniformização, aplico desde logo o direito ao caso concreto para fins de reconhecer à demandante o direito à opção pela estrutura remuneratória prevista no art. 19, da Lei nº 12.277/2010, com pagamento das diferenças desde a data da formalização da opção. - Incidente CONHECIDO E PROVIDO. ( 05028989320114058300, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 16/05/2016.) 10.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora este entendimento em julgados como o que se cita: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDORES DO IPHAN.ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL.
LEI 12.277/2010.
OPÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR.POSSIBILIDADE.
LEI N. 8.112, DE 1990, ART. 41, § 4º.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os servidores do IPHAN, ocupantes dos cargos de Técnico em Arquitetura e de Técnico em Engenharia, classificados como de Nível Superior nos Editais ns. 01/2005 e 01/2009, e cujo requisito de ingresso foi a graduação em Arquitetura ou em Engenharia Civil, com registro na entidade fiscalizadora da profissão, têm direito de integrar a Estrutura Remuneratória Especial de que trata a Lei n. 12.277, de 2010, cf.
Anexo XII, cuja referência aos cargos de Engenheiro e de Arquiteto não exclui os titulares de cargos privativos dos referidos profissionais, ainda que os cargos não tenham a mesma denominação. 2.
A instituição do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos termos da Lei n. 11.233, de 2005, veio exatamente a organizar, sob um novo plano, os cargos que não se encontravam organizados em carreiras, inclusive da própria autarquia (IPHAN), de modo que não poderia, adiante, agora pela Lei n. 12.277, impor aos servidores ocupantes de cargo dessa mesma autarquia, de nível superior e cujo requisito foi a graduação em Arquitetura ou Engenharia Civil, com registro profissional respectivo, uma diversidade de tratamento jurídico-funcional. 3.
Aplicação do disposto no art. 41, § 4º, da Lei n. 8.112, de 1990, que dá cumprimento à regra constitucional do § 3º do art. 39 da Carta, na redação que lhe dera a Emenda n. 19, de 1998, reportando-se ao art. 7º, inc.
XXX, da Constituição, sem eiva à Sumula Vinculante n. 37. 4.
Apelação dos autores provida.
Inversão do ônus da sucumbência.
Julgamento proferido em sessão ampliada (art. 942 do CPC).” (AC 0002355-78.2011.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, DJe 26/02/2021) 11.
O presente caso se assemelha aos julgado supracitados a às conclusões deste juízo, pois também aqui se pretende a extensão da Estrutura Remuneratória Especial a um servidor do IPHAN, denominado técnico em engenharia, estrutura vinculado à Cultura, cujo cargo não está expressamente listado no SIAP presente no Anexo XII da Lei nº 12.277/2010.
Assim como nos casos julgados pela TNU e TRF-1, observa-se que, não obstante o cargo desempenhado pelo autor tenha sido denominado como Técnico I, possui as atribuições típicas do cargo de Engenheiro, o que lhe dá direito a ser enquadrado como tal na estrutura da carreira criada pelo art. 19 da lei 12.277/2010. 12.
Deste modo, verificando-se que o requerente atende às condições exigidas, não havendo no escorpo da lei qualquer limitação de caráter material que impeça seu deferimento.
Assim, a Sentença deve ser reformada em sua integralidade para deferimento dos pedidos do requerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 13.
Recurso conhecido e provido para Deferir o pedido do autor para que seja enquadrado como Engenheiro, conforme previsto no art. 19 da lei 12.277/2010, observada sua estrutura remuneratória desde a entrada do seu requerimento administrativo, de id 284071563, observando-se, quanto aos valores em atraso, caso haja, o limite previsto no art. 3º da lei 10.259/01. 14.
Valores atrasados pagos mediante RPV ou precatório, conforme o caso. 15.
Sem honorários, art. 55 da lei 9.099/95.
Tese de julgamento: "1.
A Estrutura Remuneratória Especial instituída pela Lei nº 12.277/2010 a diversos cargos não é taxativamente vinculado ao SIAP presente no Anexo XII da respectiva lei, cabendo ao Poder Judiciário estender o benefício a outros cargos, que atendam estritamente as condições contidas no art. 19 da lei em questão".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 37, caput e XIII; Lei nº 12.277/2010, art. 19 e Anexo XII; Lei nº 8.112/1990, art. 41, §4º.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, Data da Assinatura Eletrônica ASSINADO ELETRONICAMENTE Rafael Lima da Costa Juiz Federal -
12/01/2023 09:30
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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