TRF1 - 1006646-84.2023.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/05/2025 09:11
Juntada de Informação
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28/05/2025 09:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1006646-84.2023.4.01.3703 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - MA11155-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE SÃO LUIS-MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Ação ajuizada por FRANCISCO SILVA CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de seguro-defeso ao pescador artesanal. 2.
Sentença registrada em 21/11/2024 (ID: 431098937), que acolheu o pedido, sob os seguintes fundamentos: (...) Nesse passo, conforme se constata no texto da lei de regência acima referido, considerando a acordada dispensa do RGP atualizado, cabe ao requerente apresentar e provar o seguinte: a) ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida; b) comprovação de recolhimento de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior; c) não deter fonte de renda diversa da atividade de pesca artesanal (prova negativa que cabe ao INSS apresentar, se for o caso).
Cumpre ressaltar que, por meio dos documentos anexados aos autos (cópia da Carteira de Pescador Profissional, comprovante de recolhimento à previdência social, extrato de recebimento de outros seguros defesos), o demandante demonstrou claramente a sua qualidade de segurado especial na categoria de pescador artesanal bem como comprovou o recolhimento à previdência social de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior referente ao ciclo 2022/2023, nos termos do decisum da TNU no julgamento do Tema 319.
Com relação à existência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira artesanal, ao INSS cabe a apresentação, por meio de pesquisas em cadastros públicos, de fatos impeditivos da pretensão autoral, tais como o exercício de outra atividade ou a percepção de outro benefício ou renda, ônus do qual não se desincumbiu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar/pagar o seguro-desemprego referente ao ciclo 2022/2023.
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE O INSS INFORMAR SE O BENEFÍCIO ORA DEFERIDO JÁ FOI CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, JUNTANDO PARA TANTO O RESPECTIVO COMPROVANTE. (...) 3.
Recurso inominado interposto pelo INSS (ID: 431098940), no qual requer "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC." 4.
Pois bem, da detida leitura da impugnação, verifica-se que a parte recorrente apresentou razões recursais genéricas, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, em patente confronto à necessária dialeticidade recursal.
Veja-se que o recorrente limita-se a repetir as alegações veiculadas na contestação (ID: 431098931), deixando de atacar os fundamentos sentenciais que mereceriam ser modificados. 4.1.
Em reforço ao raciocínio expendido, citam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça que consagram a aplicação do princípio da dialeticidade recursal (grifados): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2.
Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS E DISSOCIADOS DO QUE FOI DECIDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Súmula 284/STF foi aplicada quando da análise da admissibilidade da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
Consignou-se que "nenhum argumento foi desenvolvido no intuito de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que contraria a regra da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 284/STF".
A impugnação da incidência do referido enunciado sumular no Agravo Interno não guarda relação com o que decidido monocraticamente. 2.
Sobre a responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro, apontou-se que "não houve indicação do dispositivo legal considerado violado, tampouco cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes indicados, limitando-se o Estado a transcrever parte de ementas de julgados do STJ." Mais uma vez, o Agravo Interno deixou de impugnar as razões da decisão objurgada.
Estado e Município buscam se eximir de responsabilidade recriminando um ao outro.
Além disso, alega-se a existência de convênio, o que exige análise de suas cláusulas, operação vedada ao STJ por força da Súmula 5/STJ. 3.
Quanto à incidência da Súmula 211/STJ, esclareceu-se que, considerando que a tese de violação ao art. 1.022 do CPC nem sequer mereceu conhecimento, "não há que se falar, no caso, em prequestionamento ficto.
No entendimento desta Corte Superior, para a incidência do art. 1.025 do CPC, é indispensável que a parte invoque afronta ao art. 1.022 do CPC e a omissão, contradição ou obscuridade seja reconhecida". 4.
Os argumentos do Estado do Rio de Janeiro não apenas são genéricos, como também estão dissociados do que efetivamente decidido na decisão agravada.
A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 6.
Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do recurso, em Ação Civil Pública, "De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora.
Assim, não há se falar em provimento extra petita" (REsp 1.355.574/SE, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016). 7.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.890.696/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/6/2022.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRALEGAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Alegação de que o acórdão recorrido teria se fundado em normas infralegais, insuscetíveis de impugnação pela via especial; que o acórdão recorrido teria se baseado em princípios constitucionais, o que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ; e que a decisão agravada teria utilizado jurisprudência inaplicável. 2.
Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29 da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo dispositivo.
Inexistência de recurso contra quaisquer normas infralegais. 3.
Não há incidência da Súmula 126 desta Corte, nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta. 4.
Ausência de impugnação específica à jurisprudência utilizada pela decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos, configurada afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Aplicação da Súmula 182/STJ. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZÕES GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2.
No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 3.
O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DIREITO DE RECORRER.
EXERCÍCIO DEFICIENTE.
ARTICULADOS GENÉRICOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Observa-se na espécie que a demanda fundamenta-se desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 56.333/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.) 5.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111, STJ.
Condenação em conformidade com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) 7.
Intimem-se. 8.
Transitada em julgada, baixem-se à origem. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
01/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:46
Negado seguimento a Recurso
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17/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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