TRF1 - 1004677-56.2022.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004677-56.2022.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS - PA24293, PATRICIA DOS SANTOS ZUCATELLI - PA24211 e LUIZ ANTONIO FERREIRA FARIAS CORREA - PA29458 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos pela UNIÃO em face da decisão de Id. 2124262949, a qual determinou apenas a suspensão do cumprimento provisório de sentença, sem extinguir o feito, mesmo após a anulação da sentença exequenda pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do processo n.º 1003058-96.2019.4.01.3901.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que o acórdão do TRF-1 determinou a anulação da sentença, o que torna inexequível o título executivo.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para determinar a extinção do cumprimento provisório de sentença. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se omissão na decisão embargada ao não determinar a extinção do feito, mesmo diante da anulação da sentença exequenda pelo TRF-1.
O acórdão proferido nos autos do processo n.º 1003058-96.2019.4.01.3901 declarou a nulidade da sentença exequenda.
Diante da anulação da sentença, o presente cumprimento provisório de sentença fica sem efeito, nos termos do art. 520, II, do CPC, que dispõe: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos." Portanto, estando a sentença exequenda anulada, resta inviabilizada a continuidade do cumprimento provisório de sentença, sendo imperativa a sua extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto válido e regular de constituição do processo executivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela UNIÃO para sanar a omissão e determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, e 520, II, do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Marabá–PA, (datado digitalmente).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado digitalmente) -
29/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
29/09/2022 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2022 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
29/09/2022 13:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/09/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002827-20.2020.4.01.3906
Maria Marlene Pereira Agapito Feitosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2021 15:00
Processo nº 0029362-72.2011.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Edson Alves Pereira
Advogado: Ilamar Jose Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:12
Processo nº 1000590-89.2023.4.01.3200
G F do Nascimento - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Moreira Furtado de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2023 11:56
Processo nº 1000590-89.2023.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
G F do Nascimento - ME
Advogado: Rafael Moreira Furtado de Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 09:44
Processo nº 1001480-15.2025.4.01.3311
Sidolina Furtunato dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Beatriz Vasques dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 17:41