TRF1 - 1086167-51.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086167-51.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086167-51.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERIC AUGUSTO SOLIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535-A e ANDRE RIBEIRO DE SOUSA - SP261229-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086167-51.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086167-51.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária, da sentença na qual se concedeu a segurança "para determinar às autoridades coatoras que concluam o processo de inscrição e que realize o registro profissional da parte impetrante, no âmbito de suas respectivas competências expedindo a carteira profissional e o número de registro.".
Ciência do impetrado, sem interposição de recurso.
O Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086167-51.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086167-51.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade da recusa do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP) em conceder o registro profissional à impetrante, apesar de esta possuir diploma emitido por instituição de ensino regularmente cadastrada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Transcreve-se, a seguir, trecho da sentença, cuja fundamentação é clara e abrangente, refletindo a jurisprudência pacificada e a legislação específica aplicável, sem qualquer controvérsia fático-jurídica que possa desqualificá-la: (...) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ERIC AUGUSTO SOLIS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, objetivando em sede liminar e de mérito para “determinar que as autoridades de abstenham da prática do ato coator aqui denunciado, para que seja, no prazo de até 03 (três) dias, concluída a inscrição da Impetrante, ainda que de caráter provisório, nos quadros de médicos do CREMESP”.
Informou que, em 01.12.2022, através de Ato solene de Colação de Grau, realizado pelo Diretor da Faculdades de Dracena (“Unifadra”), Instituição de Ensino mantida pela Fundação Dracenense de Educação e Cultura - FUNDEC, recebeu o seu Certificado de Conclusão do Curso de Medicina, tornando-o apto ao livre exercício da sua profissão na medicina.
Assim, no dia 19.11.2022, dando continuidade ao seu intento no exercício da medicina, e de posse de todos os documentos necessários e exigidos, requereu o registro junto a 2ª impetrada.
Narrou que, percebendo a demora na devolutiva do pedido, cujo prazo médio é de 30 dias, buscou se informar e tomou conhecimento de que a 2ª impetrada vem negando inscrições no CRM de alunos egressos da Unifadra, uma vez que o seu curso de medicina não se encontraria na lista do CFM.
Defendeu que a ausência da IES no rol não significa que ela não possua autorização junto aos órgãos competentes.
A faculdade sempre esteve vinculada ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo, com os seus cursos autorizados pelo mesmo, inclusive o Curso de Medicina, sendo que, posteriormente, em vista de que ela não recebe recursos públicos, foi determinada a sua migração para o MEC.
Entretanto, o próprio Conselho Estadual resguardou que a Faculdade poderia diplomar os seus alunos, tanto assim que as diplomações estão ocorrendo normalmente.
Esclareceu, em suma, que o curso foi autorizado pelo CEE/SP e, durante o processo de Reconhecimento do Curso de Medicina, cujo protocolo foi tempestivo, houve a determinação, pelo Conselho, para que fosse realizada a migração da Faculdade de Dracena para o Sistema Federal, isto é, para o MEC.
Alegou que todas as obrigações e requisitos, enquanto a Faculdade estava vinculada ao CEE/SP, foram integralmente cumpridos por ela desde o início do curso.
Tanto é assim que, caso não tivesse ocorrido a alteração mencionada, o reconhecimento já teria sido deferido há tempos pelo CEE/SP, pois o processo de reconhecimento vinha ocorrendo normalmente, conforme se comprova pelo Parecer nº 294/2020 de 01/10/2020.
Arguiu que a exigência feita pelo CREMESP e CFM de reconhecimento expresso pelo MEC do curso de Medicina, da faculdade cursada em questão, é infundada, pois o artigo 63, da Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, prevê o reconhecimento tácito do curso superior, cujo pedido de reconhecimento tenha sido protocolado dentro do prazo e não tenha sido decidido até a data de conclusão da primeira turma, como no caso em tela, já que a primeira turma, da qual faz parte, está se formando ao final deste segundo semestre de 2022.
Ressaltou que o protocolo e processo de pedido de reconhecimento foi validado pelo CEE/SP e encaminhado para o MEC, que até a presente data não concluiu o início da migração.
Sustentou que a ausência da inscrição no CRM ocasiona prejuízos, visto que está aprovado para a Residência Médica do HONPAR_ Hospital Norte Paranaense, onde terá que apresentar-se nos dias 25 e 26 de janeiro de 2023, para realização da matrícula.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A parte impetrante manifestou nos autos prestando esclarecimentos acerca do processo de pré-inscrição realizando perante o CREMESP.
Informou que o comprovante de colação de grau foi enviado ao Conselho, pela própria IES, no dia 02.12.2022, via e-mail.
Juntou documentos.
Decisão que deferiu a medida liminar para determinar às autoridades impetradas que concluam o processo de inscrição e que realize o registro profissional da parte impetrante, no âmbito de suas respectivas competências, no prazo de 03 (três) dias, expedindo a carteira a. profissional e o número de registro, se observados os demais requisitos legais para inscrição além do reconhecimento do curso.
O CREMESP prestou informações arguindo, preliminarmente, o interesse da União no feito e ausência de interesse de agir do impetrante por falta do indeferimento administrativo.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
O CFM prestou informações arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, porquanto, por decisão administrativa do plenário, registrou a Faculdade Dracena em seu sistema para viabilizar os registros de seus estudantes, estando a própria parte impetrante já inscrita junto ao Conselho.
No mérito, defendeu a legalidade do ato praticado, pugnado pela improcedência dos pedidos.
O MPF informou a ausência de interesse para intervir no feito.
O CREMESP manifestou arguindo que após a impetração do mandamus o CFM reconheceu a Faculdade de Dracena como IES habilitada a emitir diplomas passíveis de aceitação para fins de registro profissional, não mais subsistindo o empecilho narrado no objeto da ação e, portanto, não havendo mais lide resistida.
Requereu a extinção do feito pela perda do objeto. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de perda do objeto, interesse da União e falta de interesse de agir O CFM e o CREMESP aduziram a perda do objeto ante a ocorrência do registro profissional da parte impetrante, objeto da pretensão do mandamus.
Sem razão, contudo.
Não há que se falar em perda do objeto e extinção sem julgamento de mérito, pois a conclusão do requerimento administrativo, com a realização da inscrição do impetrante no respectivo conselho profissional, somente ocorreu em 07/02/2023, conforme comunicou o CREMESP (ID 1501367878) e conforme informações obtidas por este juízo em consulta pública de médicos inscritos: Assim, não é a hipótese de perda de objeto e sim de cumprimento da ordem judicial emanada, porquanto a inscrição somente ocorreu após o deferimento da liminar (ID 1454042886), em 30/01/2023, e, inclusive, após a notificação do Presidente do CFM para o cumprimento da ordem, em 02/02/2023 (ID 1477998362).
Outrossim, não há que se falar em interesse da União para intervir no feito, pois não versa a lide sobre o reconhecimento do curso de medicina e sim sobre a inscrição profissional, de competência exclusiva dos Conselhos respectivos.
Ademais, a insurgência do impetrante é, justamente, que eventual pendência do reconhecimento de curso não possa ser colocada como óbice à sua inscrição, portanto, não influindo na causa a competência do MEC.
Por fim, não se verifica a ausência de interesse de agir do impetrante pela ausência da negativa administrativa, isso porque, o impetrante apresentou o pedido de inscrição junto ao CREMESP em 19.11.2022 (ID 1443139373) e mesmo ultrapassado o prazo de 30 dias constante no requerimento não houve a efetivação do registro.
A mora administrativa é, assim, o próprio fundamento da impetração.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Mérito É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária.
De fato, é cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Entretanto, tal regra não se perfaz de forma absoluta, devendo revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. É o que se exige no caso presente.
Com efeito, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina foram instituídos e destinados, na dicção da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a zelar pela fiel observância dos princípios da ética profissional no exercício da medicina, exercendo função julgadora e disciplinadora[1] .
Dita competência atribui aos Conselhos Regionais o exercício de inscrição e registro dos médicos e de expedição das carteiras profissionais, a teor dos artigos 15 e 17 da referida lei: Art. 15.
São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; f) expedir carteira profissional; Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Grifei A inscrição dos médicos foi, ainda, regulamentada por meio do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que reforçou a obrigatoriedade da inscrição junto ao Conselho respectivo para o exercício profissional da medicina e disciplinou acerca dos documentos necessários ao procedimento de registro, a saber Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
Parágrafo único.
A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.
Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação; II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade; III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral; IV - cópia da carteira de identidade; e V - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Grifei Na espécie, não há dúvidas quanto à essencialidade do registro profissional para que a parte impetrante possa exercer a profissão médica, efetivando os objetivos de seus estudos após anos de dedicação até obter a sua formação.
Os documentos acostados nos autos revelam que a parte impetrante obteve a outorga de grau em 01.12.2022 (ID 1443139372), sendo inequívoco que concluiu, dentre os requisitos necessários, satisfatoriamente o curso de medicina e que apresentou o pedido de inscrição junto ao CREMESP em 19.11.2022 (ID 1443139373 ).
Aqui, necessário observar que os documentos juntados em manifestação complementar pela parte impetrante (ID 1458604372), revelam que embora o pedido de inscrição tenha se dado antes da colação de grau, em trâmite de pré-inscrição (ID 1458604378), em 02.12.2022, a IES comunicou ao CREMESP a relação dos alunos que colaram grau em 01.12.2022 (ID 1458604381), constando o nome do impetrante naquela lista.
O recebimento da comunicação foi confirmado pelo CREMESP, no mesmo dia, conforme print de tela colacionado na manifestação da parte (ID 1458604372, pág. 02).
Cinge-se a questão, portanto, sobre a demora na conclusão do processo de inscrição solicitado, questionando-se, como causa, a possibilidade de os Conselhos Profissionais de Medicina negarem a inscrição dos bacharéis, ao argumento de que o curso realizado está pendente de reconhecimento pelo MEC.
Pois bem.
Não ignoro que o reconhecimento do curso pelo MEC constitui requisito de validade do diploma expedido ao aluno, nos termos que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/1996.
Vide Art. 43.
A educação superior tem por finalidade: II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
No mesmo sentido regulamentou o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ao dispor sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação: Art. 45.
O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas.
Contudo, é cediço que o processo de reconhecimento perpassa por burocracias técnicas entre a IES e o MEC, sob as quais não pode ficar fadado em espera o estudante.
Do contrário, não seria incomum a situação social de profissionais que concluiriam satisfatoriamente seus estudos e permaneceriam inabilitados à profissão, por tempo incerto, até que o processo de reconhecimento do seu curso fosse finalizado, sem ter qualquer ingerência sobre essa questão.
In casu, o estudante já obteve a outorga de grau desde dezembro/2022, e ainda assim veio encontrando impedimentos para efetivar seu registro profissional, ocasionando um atraso injustificado na sua inserção no mercado de trabalho.
Ademais, referente a Faculdades de Dracena, importante observar os elementos dos autos.
O curso foi devidamente autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, conforme Deliberação CEE nº 142/2016, por meio do Processo CEE nº 157/2015 – Reautuado em 21/10/2016, aprovado na data de 22/02/2017 (ID 1443139374).
Por conseguinte, em 03.11.2021, por meio do registro CEESP-CAP-2021/08112 (ID 1443139376), a IES registrou o pedido de reconhecimento do curso junto ao Conselho Estadual de São Paulo.
Contudo, conforme consta do Parecer nº 218/2022/CEE-SP, aprovado em 01/06/2022 (ID 1443139377), que tratou de Consulta sobre validade dos atos regulatórios e autorizativos da IES, a instituição está em processo de migração do Sistema Estadual para o Sistema Federal de Ensino, o que impediu a conclusão do reconhecimento pelo Conselho Estadual.
São os termos, destacados, do Parecer: “Da mesma forma, o pedido de reconhecimento do Curso de Medicina foi protocolado obedecendo-se a antecedência exigida na legislação (§ 1º do art. 41 da Deliberação CEE 171/2019), o que autoriza a continuidade das atividades do curso, considerando que não existem procedimentos administrativos e/ou judiciais que impeçam a continuidade das atividades Institucionais. (...) O Edital 1, de 18 de fevereiro de 2020, publicado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, disciplinou o Regime de Migração das Instituições de Ensino Superior Privadas para o Sistema Federal de Ensino e trouxe em seu preâmbulo as seguintes considerações: ‘i) A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn no 2501/DF que assentou, com efeito vinculante e eficácia erga omnes a competência da União no exercício da regulação, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior (IES) privadas, com consequente afastamento da atuação dos estados dessas competências; ii) Que o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, vem publicando editais de migração das instituições superiores privadas, ainda vinculadas aos sistemas estaduais, para o Sistema Federal de Ensino, tendo em vista à regularização de sua atuação, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF, na ADIn nº 2501/DF; iii) Que o prosseguimento das atividades das instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada que se acham vinculadas aos sistemas estaduais de ensino requer, necessariamente, a sua integração ao Sistema Federal de Ensino, mediante a edição de atos regulatórios pelos órgãos competentes, na forma da Constituição Federal, da Lei nº 9.394, de 1996, da Lei nº 10.861, de 2004, do Decreto nº 9.235, de 2017, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 2017, e dos demais instrumentos normativos que compõem o marco regulatório da educação superior do Sistema Federal de Ensino; iv) Os fundamentos e as conclusões esposadas no Parecer nº 1572/2019/CONJURMEC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, RESOLVE: TORNAR PÚBLICOS, em todo o território nacional, os critérios e as condições para que as instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada que, mesmo após a publicação dos editais SERES/MEC nº 01/2011, nº 01/2012 e nº 04/2014, ainda se encontrem vinculadas aos sistemas estaduais, solicitem sua integração ao Sistema Federal de Ensino, de modo a adequar suas atuações à Constituição Federal e aos comandos normativos anteriormente citados, especialmente às disposições dos artigos 9º e 16 da Lei nº 9.394, de 1996.’ Entendemos que a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 2501/DF estabeleceu e reforçou a competência da União no exercício da regulação, supervisão e avaliação das Instituições de Ensino Superior (IES) privadas, com consequente afastamento da atuação dos estados dessas competências.
Mas, no processo de migração dos Sistemas Estaduais para o Sistema Federal, o STF não vetou que os sistemas estaduais se manifestassem sobre a regularidade dos atos até então cometidos pelos Estados e nem sobre a regularidade da matrícula dos estudantes e dos direitos havidos como adquiridos.
Por isso, enquanto não for consolidada a migração da Instituição de Ensino para o Sistema Federal de Ensino, é preciso garantir os direitos dos alunos matriculados na IES.
Desta forma, e tendo em vista que todos os atos regulatórios aprovados pelo Conselho Estadual de São Paulo foram emitidos antes da publicação do Parecer CEE 267/2021, da Comissão de Legislação e Normas, sendo certo que sua validade está dentro dos prazos estabelecidos, todos os estudantes que estavam matriculados na FUNDEC, até 25/11/2021, têm direito à colação de grau e emissão de diplomas.” Grifei Logo, não há dúvidas que os atos concernentes à IES foram validados pela CEE[1]SP, quando no âmbito de sua competência e, estão migrando ao Sistema Federal, conforme fazem prova os protocolos de migração de ID 1443139379 e 1443139378.
Trago à esta análise que, existindo o processo de reconhecimento de curso, devem ser observadas as regras constantes no artigo 101 da Portaria MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2.017, a saber Art. 101.
Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido concluídos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único.
A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação externa in loco.
Nessa senda, tenho que até a conclusão do processo de reconhecimento do curso, o reconhecimento é implícito/automático para fins de expedição do diploma, o que atende ao requisito exigido pelos Conselhos Regionais para inscrição – apresentação do diploma devidamente reconhecimento pelo MEC.
Não fosse isso, na forma já aventada, ainda assim não poderia negar ao estudante, cuja outorga de título foi devidamente conferida, o direito de se inscrever nos quadros o respectivo conselho profissional, tão somente por empecilhos de ordem burocráticas do reconhecimento do curso.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região coaduna com o exarado por este Juízo, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE CURSO PROTOCOLADO A DESTEMPO E NÃO DECIDO.
IRRAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOGÓGICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA.
I - Se o pedido de reconhecimento do curso de Medicina da Faculdades Integradas Aparício de Carvalho - FIMCA foi protocolado no MEC pela instituição de ensino, ainda que a destempo, faz jus a Impetrante, que concluiu a graduação, a expedição e registro do diploma, especialmente se o tempo decorrido para a análise do MEC excedeu o razoável, consoante interpretação teleológica do art. 35 do Decreto nº 5.773/2006, que regulamenta o art. 63 da Portaria Normativa/MEC nº 40/2007.
II - Remessa oficial e apelação às quais se nega provimento. (TRF 1 - AMS 0009886-57.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.58 de 10/03/2014) Grifei ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EXAME DE ORDEM.
CONCLUINTE DO CURSO DE DIREITO.
INSCRIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO.
LEI 8.906/94.
PROVIMENTO.
EDITAL.
RECONHECIMENTO DE CURSO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. "Não se pode exigir do estudante que aguarde, por prazo indeterminado, estagnado no mercado de trabalho, a conclusão do processo de reconhecimento do curso, mormente quando, na visão do legislador, já cumpriu as exigências para ingressar na carreira de advogado, faltando-lhe, apenas, realização do exame de ordem" (REOMS 2006.38.00.022501-4/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.540 de 29/02/2008).
Na hipótese, o curso de Direito da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Salvador foi autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, por meio da Portaria n. 77 de 16/01/2002, 2.
Prevalece na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal a diretriz no sentido de que "não se pode exigir que o preenchimento dos requisitos elencados no art. 8º da Lei n. 8.906/94 se dê no momento das inscrições em quaisquer das fases do certame.
Tal exigência só pode ser feita por conta da inscrição final nos quadros do conselho profissional.
Incidência, com adaptações, da Súmula n. 266 desta Corte." (STJ, (REsp 838.963/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009); REsp nº 984.193/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, ac. un., DJe 12/09/2008).
No mesmo sentido: REO 2007.37.00.006328-5/MA, Rel.
Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 p.374 de 06/02/2009 e AC 2006.37.00.006285-5/MA, Rel. designado Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.220 de 06/02/2009. 3.
Fato consolidado pelo decurso do tempo.
Precedentes. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1 – AC 0017966-92.2006.4.01.3300 - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - e-DJF1 22/01/2010 PAG 62) Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR AUTORIZADO, AINDA SEM RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I - Afiguram-se devidos, na espécie, o registro e a expedição de diploma de conclusão do curso superior, independentemente do processamento do pedido de reconhecimento do aludido curso, posto que o curso autorizado, mas ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, como no caso, gera efeitos jurídicos concretos em relação aos alunos que dele participaram de boa-fé.
II - Ademais, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com a concessão da segurança, em 24/09/2015, garantindo ao impetrante a expedição do seu diploma, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática neste momento processual.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1 -REOMS 0041667-22.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016) Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POR ENTIDADE RECONHECIDA PELO MEC PARA EFETIVAR REGISTRO PROVISÓRIO. 1.
A Lei n. 5.081/66 que regula o exercício da odontologia, dispõe que "o exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". 2.
Não se apresenta razoável a negativa de inscrição provisória dos impetrantes no Conselho Regional de Odontologia ante a falta de reconhecimento do curso pelo MEC, uma vez que pela documentação acostada aos autos, a faculdade em que os impetrantes concluíram todos os créditos do curso e colaram grau está em processo de reconhecimento perante o referido Ministério, conforme a Portaria n. 716/2002-MEC. 3.
Ademais, a Portaria n. 3.486/2002-MEC, que dispõe sobre a prorrogação do reconhecimento e da renovação do reconhecimento de cursos de graduação do sistema federal de ensino, autoriza a expedição e registro em caráter provisório de diplomas dos alunos de odontologia da faculdade em que os impetrantes concluíram o curso. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1- AMS 0000597-18.2003.4.01.4100 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA - e-DJF1 03/10/2008 PAG 617) Grifei ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO AUTORIZADO MAS AINDA NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
DIREITO DOS ALUNOS AO REGISTRO E RECEBIMENTO DO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
I.
O curso de Arquitetura e Urbanismo foi ministrado regularmente, conforme a Portaria Normativa nº 224 de 7/04/2005, e os alunos, apesar de terem concluído o curso regulamente foram impedidos de exercer a profissão.
No entanto, a da demora na fase de finalização do processo de reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura/MEC não pode obstar a expedição do diploma e o exercício profissional, quando decorre de burocracias e/ou entraves ocasionados por razões alheias aos estudantes.
II.
A autorização de funcionamento dada a um superior importa, apenas, na sua sujeição a um período de observação, probatório, para fins de futuro reconhecimento do MEC.
Portanto, a menos que seja identificada nesse espaço de tempo alguma irregularidade, o curso autorizado pela autoridade educacional gera efeitos concretos em relação aos alunos que dele participam de boa fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão e respectivo registro (AMS 0016528- 09.2003.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, OITAVA TURMA, DJ p.173 de 28/04/2006) III.
Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1- AMS 0022092-98.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2015) Grifei Por fim, retomo à compreensão que a atuação administrativa deve guardar obediência aos princípios que regem o processo e os atos administrativos, devendo, deve pautar-se em observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999.
Nessa toada, a teor da situação evidenciada nos autos, com mora excessiva e injustificada, é patente o descumprimento de tais diretrizes pela Administração Pública, sendo a concessão da segurança medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades coatoras que concluam o processo de inscrição e que realize o registro profissional da parte impetrante, no âmbito de suas respectivas competências expedindo a carteira profissional e o número de registro. (...) Apresento, ainda, o seguinte precedente, que segue o mesmo entendimento adotado na sentença: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 6ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A preliminar de inadequação da via eleita não se sustenta, uma vez que são facilmente compreensíveis os fundamentos lançados na exordial, bem como o pedido apresentado pelo impetrante.
Ademais, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o exame do mérito da impetração.
Preliminar rejeitada. 2.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) ( AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 3.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pelo impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 4.
Apelação e remessa oficial não providas (TRF-1 - AMS: 10005151020214013818, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/06/2022 PAG PJe 13/06/2022 PAG).
Não havendo qualquer fato novo ou questão que justifique a modificação dos fundamentos adotados na sentença, mantenho as mesmas razões de decidir.
Adicionalmente, conforme entendimento consolidado do STJ, "não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir"(STJ - AgRg no REsp: 1224091 PR 2010/0217468-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015).
Ressalte-se ainda, que a inexistência de recurso voluntário pelas partes reforça a adequação da sentença, não havendo razão para sua alteração em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086167-51.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086167-51.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ERIC AUGUSTO SOLIS Advogado(s) do reclamante: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE, ANDRE RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros Advogado(s) do reclamado: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RECONHECIDA PELO MEC.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE RECONHECIMENTO EXPRESSO DO CURSO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades coatoras que concluam o processo de inscrição da parte impetrante junto ao Conselho Regional de Medicina e realizem o respectivo registro profissional, expedindo a carteira profissional e o número de registro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a legalidade da recusa do CREMESP em conceder o registro profissional ao impetrante, com fundamento na ausência de reconhecimento expresso do curso de medicina pelo MEC, apesar da instituição de ensino estar regularmente cadastrada e reconhecida pelos órgãos competentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitam-se as preliminares de perda de objeto, interesse da União e ausência de interesse de agir, uma vez que a inscrição do impetrante junto ao CREMESP ocorreu apenas após a concessão da liminar, demonstrando que houve o cumprimento forçado da ordem judicial.
Além disso, a lide não trata do reconhecimento do curso de medicina, mas sim do direito ao registro profissional, sendo matéria de competência dos Conselhos Regionais de Medicina. 4.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo cabível para evitar indevida restrição ao exercício profissional. 5.
A legislação aplicável prevê que o registro profissional nos Conselhos Regionais de Medicina exige a apresentação de diploma emitido por instituição reconhecida pelo MEC.
No caso, restou comprovado que a Faculdade de Dracena passou por processo regular de migração do sistema estadual para o federal, sem que houvesse qualquer impedimento formal à colação de grau e expedição de diplomas aos seus alunos. 6.
O reconhecimento do curso junto ao MEC, embora essencial para a validade nacional dos diplomas, não pode ser utilizado como justificativa para impedir a inscrição profissional de egressos que tenham colado grau e preencham os demais requisitos.
O artigo 101 da Portaria MEC nº 23/2017 assegura o reconhecimento implícito do curso para fins de expedição de diplomas enquanto o processo de reconhecimento não for concluído. 7.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o retardo burocrático no reconhecimento de cursos superiores não pode prejudicar os alunos formados, sendo assegurado o direito ao registro profissional. 8.
A atuação dos Conselhos Profissionais deve respeitar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a imposição de exigências não previstas em lei que restrinjam indevidamente o exercício da profissão.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária desprovida. .
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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