TRF1 - 0065523-22.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065523-22.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065523-22.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO LUIZ NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO JOSE CURI STABEN - PR13460 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, ROBERTA FRANCO DE SOUZA REIS PINTO - DF26060 e DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065523-22.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Pedro Luiz Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada entre a presente demanda e mandados de segurança anteriormente ajuizados pelo mesmo autor, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Em suas razões recursais, Pedro Luiz Nunes sustenta que não se configura identidade entre as ações, uma vez que, no presente mandado de segurança, a causa de pedir é diversa, centrando-se na prescrição da pretensão executória da penalidade imposta administrativamente.
Alega que o processo disciplinar permaneceu paralisado por mais de cinco anos, o que, a seu ver, atrai a incidência do instituto da prescrição.
Afirma, ainda, que os fundamentos da sentença não enfrentaram adequadamente a matéria trazida na petição inicial, requerendo, por conseguinte, a anulação da decisão e o prosseguimento do feito com a devida análise do mérito.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ato impugnado foi praticado exclusivamente pela Seccional da OAB no Paraná, sendo o Conselho Federal apenas órgão recursal.
No mérito, afirma que os fundamentos trazidos por Pedro Luiz Nunes reproduzem elementos já anteriormente submetidos à apreciação judicial, caracterizando, assim, a ocorrência de coisa julgada.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, por considerar caracterizada a identidade entre as ações propostas, o que atrai a incidência da coisa julgada material. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065523-22.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Pedro Luiz Nunes interpôs mandado de segurança em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva decorrente de processo disciplinar que culminou com sua exclusão dos quadros da OAB/PR.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, por considerar que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada – o mandado de segurança n. 2008.34.00.005522-3, vinculado ao processo n. 2008.34.00.008404-6 –, na qual se discutiu a validade da mesma sanção disciplinar.
Em sede recursal, o impetrante sustenta que a causa de pedir seria distinta, pois nesta ação se pleiteia o reconhecimento da prescrição, enquanto nas anteriores se discutiam nulidades do procedimento administrativo.
Contudo, a análise dos autos demonstra que as ações possuem identidade substancial.
Ainda que sob roupagens distintas, o objetivo permanece centrado na desconstituição dos efeitos da penalidade disciplinar aplicada, com vistas à reintegração aos quadros da OAB.
A modificação da argumentação jurídica ou a invocação de novo fundamento normativo não afasta, por si só, a identidade da causa de pedir quando esta decorre dos mesmos fatos essenciais já apreciados judicialmente.
Conforme delineado na sentença, verifica-se que a controvérsia jurídica foi definitivamente apreciada em ação anterior, com julgamento de mérito.
Portanto, está configurada a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º do CPC/1973 e do art. 337, §4º do CPC/2015.
A jurisprudência também tem reiteradamente reconhecido que, mesmo quando apresentados novos pedidos ou fundamentos, é inadmissível a rediscussão de questão decidida em ação anterior quando envolvidas as mesmas partes e núcleo fático idêntico.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
TEMPO RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE .
NOVO REQUERIMENTO.
COISA JULGADA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1.
A repetição de ação idêntica já proposta e julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da coisa julgada .
Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 3º, CPC/73; art. 337, § 4º, CPC/15). 2 .
Desta forma, já tendo sido analisado o exercício da atividade rural, em período que compreende a carência até o ano de 2015, não reconhecendo a qualidade de segurado especial, sobre esta questão há coisa julgada material que não pode ser modificada ou alterada. 3.
A considerar a impossibilidade do reconhecimento do tempo rural, a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria, mesmo que se admitisse a possibilidade de reafirmação da DER. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50119556120234049999 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2024) No mesmo sentido se posicionou o Ministério Público Federal, ao opinar pelo desprovimento da apelação, enfatizando que a pretensão deduzida nesta demanda já foi apreciada em momento anterior e não comporta reexame sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Por fim, as contrarrazões apresentadas pelo Conselho Federal da OAB reiteram a tese de coisa julgada e, ainda, apontam preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato impugnado teria sido praticado exclusivamente pela OAB/PR.
Tal preliminar, embora relevante, não demanda enfrentamento, diante da improcedência do recurso por fundamento prejudicial de mérito que, por si, é suficiente para a extinção da demanda, conforme bem observado na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta por Pedro Luiz Nunes, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065523-22.2013.4.01.3400 APELANTE: PEDRO LUIZ NUNES APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Pedro Luiz Nunes em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC/1973, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada entre a presente demanda e mandados de segurança anteriormente ajuizados, por identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Pedro Luiz Nunes sustenta que a presente ação tem causa de pedir distinta, centrada na prescrição da pretensão executória da penalidade imposta, em razão da paralisação do processo disciplinar por mais de cinco anos, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito com análise do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre a presente ação e demandas anteriores, de modo a configurar coisa julgada material, impedindo o exame do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva decorrente de processo disciplinar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que, embora Pedro Luiz Nunes tenha apresentado nova fundamentação jurídica — prescrição da pretensão punitiva —, a finalidade das ações permanece a mesma: desconstituir os efeitos da sanção disciplinar que resultou em sua exclusão da OAB.
As ações anteriores e a presente compartilham o mesmo núcleo fático essencial, o que caracteriza a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada, nos termos dos arts. 301, §§ 2º e 3º do CPC/1973 e 337, § 4º do CPC/2015. 4.
A jurisprudência admite que, mesmo diante de novos fundamentos ou pedidos, não se admite a rediscussão de matéria já apreciada entre as mesmas partes com base no mesmo núcleo de fatos. 5.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Conselho Federal da OAB não foi analisada, diante do reconhecimento da prejudicial de mérito suficiente para extinguir o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1.
A modificação da argumentação jurídica ou a invocação de novo fundamento normativo não afasta a identidade de causa de pedir quando esta decorre de fatos essenciais já analisados judicialmente. 2.
A rediscussão de penalidade disciplinar imposta em processo anterior, com base em nova tese jurídica, configura repetição de demanda e atrai a incidência da coisa julgada." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, V e art. 301, §§ 2º e 3º; CPC, art. 337, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 50119556120234049999 RS, Rel.
Des.
Fed.
Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 23.04.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Pedro Luiz Nunes, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PEDRO LUIZ NUNES Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE CURI STABEN - PR13460 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, ROBERTA FRANCO DE SOUZA REIS PINTO - DF26060, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A O processo nº 0065523-22.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/08/2020 07:45
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 21:33
Conclusos para decisão
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29/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/06/2014 09:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/06/2014 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/06/2014 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/05/2014 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3378548 PARECER (DO MPF)
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15/05/2014 12:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 293/2014 - PRR
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13/05/2014 11:25
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 293/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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05/05/2014 19:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/05/2014 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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05/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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