TRF1 - 1007720-59.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007720-59.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004350-73.2024.4.01.3600 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO - MT POLO PASSIVO:Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1007720-59.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, em virtude de decisão declinatória de foro proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos da Execução Extrajudicial n. 1004350-73.2024.4.01.3600, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso em desfavor de Romário de Lima Sousa e outros, objetivando a cobrança de anuidades inadimplidas.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara/MT, que declinou da competência ao fundamento de que o domicílio do executado se localiza em Nova Mutum/MT, sendo aplicável a regra do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, que determina a competência do foro do domicílio do réu para ações dessa natureza.
Por sua vez, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT suscitou o presente conflito de competência, por entender que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não resida mais o executado, consoante disposição do art. 781, inciso V, do CPC.
Alega que, no caso, foi eleito pela parte exequente o foro do local onde se deu o ato, qual seja, a inscrição na OAB e a geração das anuidades (Seccional da OAB/MT em Cuiabá/MT).
Por fim, afirma que a competência territorial é relativa e não deve ser declinada de ofício pelo magistrado, devendo ser provocada pela parte executada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1007720-59.2025.4.01.0000 V O T O A controvérsia dos autos reside em definir qual o juízo competente para processar e julgar a execução fundada em título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso em desfavor de Romário de Lima Sousa e outros, proposta no Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em foro diverso do domicílio do executado, que se situa na cidade de Mutum/MT.
Consoante disposto no art. 781, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Por sua vez, o art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC prevê que o foro competente, em matéria de direito das obrigações, é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se exige o cumprimento.
No caso, a ação poderia ter sido proposta em qualquer desses foros indicados, tendo sido eleito pelo exequente o foro do local onde se deu o ato, qual seja, a inscrição na OAB, a geração das anuidades, bem como o lugar do pagamento da dívida oriunda de anuidades e contribuições, ou seja, no lugar da sede da Seccional da OAB em Cuiabá /MT.
Considerando tratar-se de competência territorial relativa, eventual incompetência não poderá ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ, cabendo exclusivamente ao executado alegá-la como questão prévia nos embargos, por aplicação subsidiária do art. 64 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência do juízo e perpetuada a jurisdição (art. 65 do CPC).
Incide, portanto, no caso concreto, a diretriz da Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, dispõe o art. 43 do CPC que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial e que as modificações ocorridas posteriormente são irrelevantes salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (o que não ocorreu na espécie).
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 65, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Tratando-se de competência relativa, pois estabelecida em razão do território, não poderia o MM.
Juízo suscitado declinar de ofício. É o que estabelece a Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". 2.
Nos termos do art. 65, do CPC, se o executado não alegou a incompetência relativa, esta ficou prorrogada no Juízo suscitado.
Aplica-se, assim, também o entendimento da Súmula 58/STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Precedentes: CC 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020; AG 0039987-82.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas (suscitado). (CC 1002815-45.2024.4.01.0000, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Quarta Seção, PJe 06/06/2024) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
SÚMULA 58 DO STJ. 1.
A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da sua propositura e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Nos termos do entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula nº 33, A incompetência relativa não pode se declarada de ofício. 3.
Assim, ajuizada a ação e redistribuída para o MM.
Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 4.
Posterior indicação de novo endereço do executado encontra óbice na jurisprudência consolidada no Enunciado Sumular n. 58 do egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Precedente da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA, ora suscitado. (CC 1011905-77.2024.4.01.0000, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Quarta Seção, PJe 30/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - VARAS FEDERAIS (AC/RO) - COMPETÊNCIA RELATIVA - PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. 1 - Trata-se de CC (Negativo) em sede de EF (Execução Fiscal), ajuizada contra pessoa física, em 2017, divergindo os Juízos (2ª Vara/AC e 5ª Vara-Ambiental/RO) acerca incidência ou não da SÚMULA-STJ/58 (perpetuação da jurisdição) e da possibilidade ou não de declinação de ofício, diante do fato de que o executado (citado por edital) ostentaria - no dizer do juízo suscitado - "possível" residência/domicílio outro que não o antes consignado na inicial da EF, conforme ulteriores informações/percepções agregadas paulatinamente ao processamento, no curso da tramitação. 2 - O § 5º do art. 46 do CPC/2015 (c/c art. 109, I e §3º, da CRFB/1988, na redação da EC nº 132/2019) estipula que: "A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado". 3 - A competência será determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", sendo irrelevante a superveniente mudança de endereço/domicílio do réu, a teor do art. 43 do CPC/2015 e dos ditames da SÚMULA-STJ/58 ("proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada"). 4 - Em se tratando de divergência entre juízos "federais", acerca da prevalência ou não do (suposto/possível, ademais) "domicílio do executado", entende-se que tal querela ostenta viés de "incompetência relativa" (art. 64 e § 1º do art. 65 do CPC/2015), que não se pode, pois, declarar de ofício (SÚMULA/STJ-33), consoante já bem aquilatado e resolvido pelo STJ (S1, AgInt no CC nº 170.216/MG). 5 - Incidente conhecido e acolhido (declarado competente o suscitado: Juízo da 5ª Vara/Ambiental/RO. (CC 1001072-34.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 Quarta Seção, PJe 31/03/2023) Portanto, compete exclusivamente ao executado alegar eventual incompetência relativa, para afastar a competência de juízo relativamente incompetente, não podendo ser declarada de ofício, como no caso.
Conclusão Em face do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara/MT, o suscitado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007720-59.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004350-73.2024.4.01.3600 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIAMANTINO - MT POLO PASSIVO:Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA..
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADE DA OAB.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, em virtude de decisão declinatória de foro proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos de execução extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, objetivando a cobrança de anuidades inadimplidas. 2.
Consoante disposto no art. 781, inciso V, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. 3.
Na hipótese, tratando-se de competência territorial relativa, eventual incompetência não poderá ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ, cabendo exclusivamente ao executado alegá-la como questão prévia nos embargos, por aplicação subsidiária do art. 64 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência do juízo e perpetuada a jurisdição (art. 65 do CPC). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara/MT, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara/MT, o suscitado. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 19/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/03/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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