TRF1 - 1036458-22.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2025 19:49
Juntada de Certidão
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16/08/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2025 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:51
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1036458-22.2023.4.01.3300 PARTE AUTORA: OVIDIO BRITO SOUZA FILHO PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARILTON PINHEIRO ESPINHEIRA, qualificado na inicial, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, objetivando a substituição do índice de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, atualmente a Taxa Referencial (TR), por outro índice que reflita a variação real inflacionária, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice equivalente, sob o argumento básico de que o indexador atual não assegura a preservação do poder aquisitivo dos valores depositados no FGTS, caracterizando violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).
Na contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF sustentou a legalidade da aplicação do TR como índice de correção do FGTS, em conformidade com a Lei nº 8.036/1990 e os regulamentos vigentes, ressaltando que a mudança pretendida acarretaria fundas transformações sistêmicas em todas os contratos de financiamentos, inclusive do SFH, CREDUC, FIES, nas Cadernetas de Poupança, Depósitos Judiciais, etc., que utilizam a mencionada taxa como índice de atualização monetária.
Determinada a suspensão da tramitação do processo, em face da necessidade de julgamento do mérito da ADI 5090-DF, o que ocorreu em 12.6.2024, esgotando-se a causa suspensiva (CPC, arts. 1.035, §5º e 1.040, inciso III). É o relatório.
DECIDO A controvérsia gira em torno da constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial — TR como índice de correção dos depósitos garantidos junto ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, em 12.6.2024, reafirmou a constitucionalidade da utilização do TR como índice de correção monetária dos saldos do FGTS, conforme previsto na Lei nº 8.036/1990, orientação que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, o Plenário do STF entendeu que a escolha do índice de correção monetária dos saldos do FGTS é matéria de política legislativa, sendo o tema submetido à discricionariedade do legislador, desde que não implique em confisco ou violação de outros princípios constitucionais.
Por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com modulação e atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo basicamente o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Conclusivamente, com base no entendimento consolidado pelo STF, a pretensão da parte autora de substituição retroativa do índice de correção monetária do FGTS não tem amparo jurídico, o que acarreta, inexoravelmente, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, à míngua de razoabilidade jurídica na pretensão esboçada na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas e honorários, ante a concessão da Gratuidade de Justiça que ora lhe concedo (art. 98, §3º, do CPC).
Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador, 31 de março de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia -
31/03/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:57
Decorrido prazo de OVIDIO BRITO SOUZA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2024 09:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5090
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29/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:29
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/04/2023 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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