TRF1 - 1007994-87.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:13
Juntada de réplica
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09/05/2025 23:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 23:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/05/2025 23:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO NADIR MANFRO em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:56
Juntada de contestação
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09/04/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. : 1007994-87.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NADIR MANFRO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Na forma do art. 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
II - No presente caso, considerando que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica determinada a competência do Juizado Especial Federal.
III - Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito e determino a sua remessa para uma das varas do Juizado Especial Federal desta Seccional.
IV - Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Intime-se.
Cuiabá, 4 de abril de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACAJuiz Federal da 1ª Vara/MT -
04/04/2025 00:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 00:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 00:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 00:59
Declarada incompetência
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03/04/2025 19:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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27/03/2025 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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