TRF1 - 1001449-89.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:31
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE SINOP-MT
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11/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:29
Declarada incompetência
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11/04/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:34
Juntada de documentos diversos
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10/04/2025 14:33
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001449-89.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por DAYANA DA SILVA RHODEN em face do ESTADO DE MATO GROSSO e outros, objetivando o fornecimento do medicamento Upadacitinibe 15 mg (nome comercial: Rinvoq).
Inicialmente, os autos foram distribuídos na Justiça Estadual.
Todavia, aquele juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Assim, os autos foram remetidos à Justiça Federal, sob o número 1000604-57.2025.4.01.3603, sendo distribuídos a este Juízo.
Na decisão ID 2178983190 – págs. 09/10 este Juízo, apreciando a competência para análise do feito, devolveu os autos à Justiça Estadual.
O Juízo Estadual determinou nova remessa dos autos a este Juízo, com fundamento no que foi decidido no Tema 1.234 pelo STF (ID 2178983190 – págs. 12-18).
Decido.
Competência da Justiça Federal Consoante bem apontado pelo Juízo Estadual, o critério que leva em consideração o valor anual do tratamento não é o único a ser avaliado quando da análise da competência.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234, estabeleceu outras regras para fins de fixação da competência, dentre as quais indicou parâmetros objetivos fundados em distribuição contida em tabela do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, a qual consta do Anexo I do Recurso Extraordinário n. 1.366.243. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Conforme se verifica da referida tabela, cabe exclusivamente à União o financiamento e a aquisição dos medicamentos constantes no Grupo 1A, dentre os quais encontra-se elencado o medicamento ora pleiteado (Upadacitinibe).
Assim, é de se reconhecer o interesse e legitimidade da União na presente demanda, de modo que reconheço a competência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do feito.
Emenda à inicial Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifico que a parte autora não apresentou qualquer documento médico que indique a necessidade do uso do medicamento pleiteado ou mesmo que comprove que se encontra acometida da doença indicada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, apresentando receituário médico e outros documentos essenciais para o julgamento da causa.
Proceda-se à substituição no sistema processual da entidade de representação da parte autora, com a exclusão da Defensoria Pública Estadual e a inclusão da Defensoria Pública da União.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
04/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 01:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 01:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 01:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 01:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 01:04
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/03/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/03/2025 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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