TRF1 - 1016868-70.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 30/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DEBORAH OLIVEIRA LOPO em 04/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
27/05/2025 11:34
Juntada de parecer
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016868-70.2025.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DEBORAH OLIVEIRA LOPO Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIA RIBEIRO CORTE - GO73024 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 3.
Em face do exposto, confirmo a decisão que negou a segurança provisória e nego a segurança definitiva, julgando improcedente o pedido.
Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Transitado em julgado, arquivar.
Goiânia, 26 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 17:29
Denegada a Segurança a DEBORAH OLIVEIRA LOPO - CPF: *80.***.*38-78 (IMPETRANTE)
-
24/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:49
Juntada de parecer
-
30/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:03
Decorrido prazo de DEBORAH OLIVEIRA LOPO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:44
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1016868-70.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEBORAH OLIVEIRA LOPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA RIBEIRO CORTE - GO73024 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Ação postulando reconhecimento do direito de efetivar matrícula em curso (Agronomia) oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG) como concorrente a vagas reservadas para candidatos negros (pretos/pardos).
Alega a parte autora que: i) foi aprovada no curso de Agronomia da UFG, pelo SiSU 2025, na modalidade de cotas raciais (PPI – Pretos, Pardos e Indígenas); ii) declarou-se como parda, conforme autorizado pelo edital, apresentando autodeclaração de cor/raça; iii) foi submetida à Comissão de Heteroidentificação, que indeferiu sua matrícula, sob alegação de inadequação fenotípica, sem fundamentação individualizada; iv) recorreu administrativamente, anexando fotos e reiterando sua condição racial, mas o recurso foi negado, novamente sem motivação específica. 2.
A verossimilhança da alegação não aflora reconhecível em juízo perfunctório de cognição.
Instituída pela Lei 12.711/2012 como política pública de promoção da igualdade racial no país, a reserva de um percentual de vagas em ingresso nas universidades federais e cursos técnicos, para provimento por pessoas negras (pretas ou pardas), perfaz ação afirmativa destinada a reduzir o déficit de representatividade da população brasileira nas instituições federais de ensino superior.
A autodeclaração de enquadramento como beneficiário dessa ação afirmativa é requisito básico para viabilizar a concorrência ao número de vagas reservadas.
Mas não é irrefragável a ponto de gerar para quem a emite direito potestativo de concorrer ao provimento pelo sistema de cotas étnico-raciais.
Em vez disso, submete-se ao crivo da técnica conhecida como heteroidentificação, na qual entra em cena um colegiado especificamente constituído para avaliar e concluir se foi ou não emitida em consonância com a realidade dos fatos, particularmente em alinhamento ao fenótipo da pessoa declarante.
Razoável supor que o colegiado responsável por empreender cada avaliação o faça de maneira criteriosa, com imparcialidade e à luz de elementos científicos consensuais existentes, sem dar azo à incursão em erros grosseiros.
Na espécie vertente, a decisão colegiada que objetou a autodeclaração étnico-racial da parte autora não se afigura impregnada de desvirtuamento patente, a justificar sua imediata reversão em âmbito judicial.
Percebe-se, ao contrário, que foi uma decisão motivada com termos claros e objetivos (cf.
Id 2178873858), apontando a inconsistência de traços fenotípicos que pudessem legitimar o reconhecimento da pessoa avaliada como indivíduo efetivamente de cor negra.
Nesse sentido, é válido realçar: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL.
COMISSÃO AVALIADORA.
A constitucionalidade do sistema de cotas para acesso ao ensino superior já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 186/DF e do RE nº 597.285/RS.
As universidades, no exercício de sua autonomia, podem instituir validamente sistemas de cotas no processo seletivo de ingresso de discentes, desde que estabeleçam critérios objetivos, aplicáveis a todos os candidatos.
O reconhecimento da legitimidade da atuação de uma comissão de a avaliação, nos moldes estabelecidos no Edital, não implica outorgar ao Estado o poder de selecionar, dividir ou classificar os cidadãos em raça, cor ou etnia para a fruição de benefícios ou a vedação de direito públicos ou privados, mas, sim, a possibilidade de aferir a exatidão da autodeclaração (naturalmente subjetiva) do candidato ao preenchimento de uma vaga - extremamente concorrida - em universidade pública.
Isso porque não se afigura razoável, à revelia das normas que regulam o concurso vestibular (a que foi dada ampla e prévia publicidade), atribuir valor absoluto e incontestável à autodeclaração de quem almeja obter tratamento jurídico diferenciado.
As decisões da Comissão de Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade, no exercício de legítima função regimental, possui presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova em contrário." (TRF da 4ª Região na AC 5001510-23.2015.4.04.7102, Rel.
VIVIAN JOSETE, j. 6.5.2016) A ser assim, para além da presunção de legitimidade que apresenta pela forma e conteúdo de ato administrativo, a decisão ora impugnada merece, da parte do Judiciário, uma postura de autocontenção (“judicial self-restraint”).
Deveras, avulta necessário atribuir-se deferência a uma conclusão sustentável, decorrente do exercício motivado de uma avaliação feita por um colegiado contra o qual não se vislumbra indicativo de falta de experiência e conhecimento técnico para deliberar com lucidez e lastro na conjuntura fática então apresentada. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
Concedo à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária.
Notificar a autoridade impetrada e dar ciência à entidade correlata, por seu órgão de representação, para, desejando, ingressar no polo passivo.
Seguindo-se a vista dos autos ao MPF para colheita de parecer.
Deem ciência.
Goiânia, 28 de março de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
28/03/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2025 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027521-43.2025.4.01.3400
Vero S.A.
Superintendente de Fiscalizacao da Ancin...
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 19:18
Processo nº 1000879-67.2025.4.01.3906
Samela Leane de Pinho Campos
Chefe da Aps de Paragominas
Advogado: Maria Claudia Soares de Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 12:45
Processo nº 1007407-78.2024.4.01.3704
Ana Maria Ferreira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Luiza da Silva SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:07
Processo nº 1001182-23.2025.4.01.3602
Helio Martins Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Novaes Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:11
Processo nº 0009029-81.2011.4.01.3700
Giovana Carneiro Sales Costa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudia Maria Rodrigues Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:56