TRF1 - 1027521-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1027521-43.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: VERO S.A.
POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE e outros (2) DECISÃO Requereu a impetrante (VERO S.A.) a concessão de liminar que determine às autoridades impetradas (DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE e SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANCINE) a suspensão da exigibilidade dos débitos da CONDECINE, na forma do art. 151, inciso V, do CTN, bem como que se abstenham da prática de qualquer ato tendente à cobrança dos débitos em questão ou à inscrição das impetrantes em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda e que tais débitos não representem óbice à expedição da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da impetrante, nos termos do art. 206 do CTN.
Informou a parte impetrante que: 1) são sociedades por ações que têm por atividade a prestação de serviços de telecomunicação de interesse coletivo, devidamente autorizada pela ANATEL3, a oferecer Serviço Móvel Pessoal – SMP, Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço de Acesso Condicionado -SeAC e Serviços de Telefonia Fixa Comutada – STFC.
Ressalte-se que, o SMP e o SeAC são prestados exclusivamente pela America Net S/A; 2) estão sujeitas ao pagamento de diversos tributos e contribuições, dentre eles – e para o que importa ao presente caso – a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (“CONDECINE”) prevista no artigo 32, da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, com redação dada pela Lei nº 12.485/2011; Sustentam que a cobrança da CONDECINE é manifestamente ilegal e inconstitucional, conforme resumo que segue: “(i) Não há relação direta entre a prestação da obrigação tributária e o sujeito passivo, visto que o objetivo da cobrança da “CONDECINE das teles” — isto é, financiar o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional — deveria, necessariamente, (a) beneficiar o próprio grupo que arca com esse tributo, ou, no mínimo, (b) estabelecer uma conexão clara entre a finalidade da exação e as atividades ou interesses dos sujeitos passivos. (ii) a intervenção por meio da “CONDECINE das teles” não possui caráter temporário, sendo patente o desvio de finalidade do legislador neste caso; (iii) é indevida a cobrança da “CONDECINE das teles” com base em simples presunção do fato gerador; (iv) há uma desconexão lógica entre o fato gerador (distribuição de conteúdo audiovisual) e a base de cálculo dessa contribuição (v) a base de cálculo para a exigência da CONDECINE não encontra amparo no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a” da CF/1988; (vi) a referida Contribuição de Intervenção no Domínio econômico não foi instituída por lei complementar, em desacordo com o artigo 146, inciso III, da CF/1988. (vii) há também inconstitucionalidade superveniente da CFRP em razão da desvirtuação da destinação dos recursos arrecadados com contribuição;” Afirmam que o perigo de dano reside no fato de que, caso não seja concedida, estarão diante da iminente exigência de tributo manifestamente indevido, o que certamente poderá impactar na renovação das suas Certidões de Regularidade Fiscal, bem como na sua competitividade.
Relatam que a CONDECINE vencerá no próximo dia 31/03/2025, data a partir da qual já estarão sujeitas à cobrança da referida taxa, acrescida de multa e juros, assim como às demais penalidades que poderão ser adotadas pela ANCINE.
Também argumentam que, caso possuam quaisquer débitos em aberto, sem que haja a suspensão da exigibilidade, a ANATEL procede o bloqueio de acesso à plataforma “MOSAICO”.
Nesse sentido, esclareceram que o bloqueio do acesso ao “MOSAICO” acarreta obstrução ao exercício da atividade econômica, uma vez que ficam de acessar plataforma essencial para viabilizar suas operações como um todo, bem como atender às obrigações legais e regulamentares da ANATEL. É o relatório.
Passo ao exame da liminar.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 autoriza o juiz a conceder a medida liminar quando houver fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida ao final.
O mandado de segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige a demonstração do direito individual, insuscetível de contestação, dito como líquido e certo. É essencial que o impetrante tenha direito subjetivo próprio e não simples interesse a defender em Juízo, porque a via escolhida se trata de garantia constitucional destinada a salvaguardar direitos do indivíduo, quando lesados ou ameaçados de lesão por ato ou omissão de autoridade.
Nessa linha de intelecção, não identifico, por ora, o atendimento dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida, mais especificamente do requisito da probabilidade do direito.
A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, instituída pela Lei n. 12.485/2011, é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, e tem sua constitucionalidade formal reconhecida conforme jurisprudência do TRF1.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR.
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (CONDECINE).
MEDIDA PROVISÓRIA 2.228-01/2001.
LEI 12.485/2011.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1.
Inexiste vício de inconstitucionalidade formal na Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que instituiu a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).(Precedente na AMS 200251010084429, TRF2, DJ 07/06/2010.) (...) (MC 0005716-52.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/06/2019) Ademais, tratando-se de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, não há necessidade de haver vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados, conforme já decidido pelo STF: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONDECINE.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E OS RECURSOS ARRECADADOS.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA EXAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da validade constitucional da legislação relativa à instituição da contribuição social de intervenção no domínio econômico destinada ao setor cinematográfico. 2.
As contribuições de intervenção no domínio econômico não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados.
Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1304043 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2021 PUBLIC 22-04-2021)
Por outro lado, não há risco de ineficácia da medida ora pleiteada, caso venha a ser deferida por ocasião da sentença, considerando ainda que o mandado de segurança eletrônico (via PJe) vem tramitando muito celeremente.
Além disso, a impetrante vem suportando pagamento da contribuição questionada há considerável tempo (Id 2179080099), circunstância que igualmente desconstitui a tese de existência de risco de dano concreto e iminente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF).
Após o parecer, registre-se o feito em conclusão para sentença.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
27/03/2025 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000659-11.2025.4.01.3311
Adriana Matos Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues de Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 18:49
Processo nº 0006212-51.2009.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jaildo Ferreira dos Santos
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:41
Processo nº 1032372-17.2023.4.01.3200
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
D C Construcoes e Servicos de Transporte...
Advogado: Bianca Brinker Feltes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 18:56
Processo nº 1001350-80.2025.4.01.4004
Alan dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayamerson da Silva Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 16:41
Processo nº 1032372-17.2023.4.01.3200
D C Construcoes e Servicos de Transporte...
Procurador da Fazenda Nacional em Manaus
Advogado: Bianca Brinker Feltes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 15:44