TRF1 - 1000879-67.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000879-67.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
L.
D.
P.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MUNIZ LIMA - PA37104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO FERNANDES DA SILVA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS e do órgão de representação o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter a apreciação do pedido de fornecimento de cópia de processo administrativo.
A parte impetrante informa que requereu solicitação de pagamento não recebido em 11/09/2023 (protocolo nº 882157143), contudo, o pedido não foi analisado, mesmo após mais de 450 dias.
Assim, alega que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo, razão pela qual recorre à tutela do Judiciário diante da ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária.
Juntou procuração e documentos, bem como promoveu a emenda à inicial para anexar documentos pessoais, CTPS e extrato de pagamento. (ID 2179611060).
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos a parte impetrante pretende apenas cópia de processo administrativo.
O acordo realizado pelo INSS e homologado pelo STF (Tema 1.066) não trata de prazo para solicitações de pagamentos não recebidos, assim como não se vê na legislação prazo para esse ato específico.
Ocorre que a ausência de norma estabelecendo prazo não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente a entrega do documento, sob pena de violação ao direito à informação, insculpido no art. 5°, inciso XXXIII e XXXIV da CF/88.
Além disso, a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já impõe à administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta.
Registra-se que não há ato decisório no processo em questão, mas apenas solicitação de pagamento já efetuado que se encontra bloqueado, que poderia ser resolvido no momento do requerimento, considerando a baixa complexidade do ato.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise do requerimento administrativo.
Como a parte impetrante aguarda há mais de 60 dias para finalizar o processo administrativo, para a resolução da solicitação de pagamento não recebido, a liminar deve ser deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro em parte a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento de solicitação de pagamento não recebido, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000879-67.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
L.
D.
P.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MUNIZ LIMA - PA37104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO O processo n.º 1002863-23.2024.4.01.3906, identificado na análise de prevenção id 2171754390, foi extinto sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial.
Nota-se na presente ação que foi corrigido o vício que levou à sentença sem resolução do mérito proferida nos autos n.º 1002863-23.2024.4.01.3906, quais sejam, declaração de residência assinada pelo titular e indicação do endereço da Gerência-Executiva responsável pela agência da Previdência Social de Paragominas/Pa.
Logo, não há impedimento para o prosseguimento do presente feito, conforme preconiza o art. 485, §1°, do CPC.
Não foram identificadas outas prevenções.
Deixo de receber, por ora, a inicial, determinado a intimação da parte impretrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: ( x ) Comprovação da hipossuficiência alegada em recolher as custas e despesas processuais; ou, recolher as custas judicias, que poderão ser calculadas e recolhidas no link: portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas. ( x ) Comprovação de recolhimento das custas iniciais, que poderão ser calculadas e recolhidas no link: portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas. ( x ) Juntar nos autos documentos pessoais da parte impetrante (S.
L.
D.
P.
C.), uma vez que só consta o documento pessoal da representante.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
13/02/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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