TRF1 - 1008204-45.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008204-45.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1005117-68.2021.4.01.4101 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA ISRAEL LUIZ CAETANO - CPF: *50.***.*60-34 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DAS VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO FISCAL NAS CAPITAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS.
RESOLUÇÃO PRESI 85/2024.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, no bojo de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia contra particular. 2.
O Juízo suscitado declinou de ofício da competência, sob o fundamento de que o domicílio do executado se insere no município de Jaru/RO, devendo o feito tramitar perante a Seção Judiciária de Rondônia.
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a competência é relativa e não poderia ser declinada de ofício, invocando a Súmula 33 do STJ e o art. 65 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se, diante da Resolução Presi 85/2024, que atribuiu competência exclusiva às varas federais especializadas em execução fiscal nas capitais das Seções Judiciárias da 1ª Região, ainda subsiste possibilidade de prorrogação de competência ou declínio por juízos do interior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos da Resolução Presi 85/2024, a competência para processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas em todo o Estado é exclusiva das varas federais especializadas na capital das Seções Judiciárias da 1ª Região. 5.
O art. 1º da referida Resolução ampliou a competência territorial dessas varas, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência ou declínio por parte dos juízos do interior. 6.
Sendo a competência absoluta, o reconhecimento de ofício é admissível, não havendo violação à Súmula 33 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, nos termos da distribuição cabível pela Resolução Presi 85/2024.
Tese de julgamento: “1.
A competência para processar e julgar execuções fiscais na 1ª Região foi ampliada pela Resolução Presi 85/2024, cabendo exclusivamente às varas federais especializadas na capital de cada Seção Judiciária. 2.
Sendo a competência absoluta, sua declaração de ofício é admissível.” ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/03/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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