TRF1 - 1088302-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1088302-65.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MARIA KATIA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O advogado do exequente requer a expedição de requisições de pagamento relativamente aos valores incontroversos, no âmbito de cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva movida pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - ANASPS, a qual conta com um extenso rol de associados, totalizando aproximadamente 60 mil beneficiários.
Ainda que a execução de valores incontroversos possa, em tese, representar um direito individualmente exercível, o presente caso envolve peculiaridades que demandam cautela adicional em virtude da quantidade expressiva de associados com a consequente remessa dos autos para a Central de Cumprimento de Julgados - CCJ para melhor organização e processamento dos pagamentos, resguardando a ordem e celeridade dos procedimentos.
Importa salientar, ainda, que para a expedição das requisições de pagamento relativas aos valores incontroversos, o processo deve, necessariamente, ser remetido à Central de Cumprimento de Julgados - CCJ, responsável por essa fase.
Somente após o depósito do precatório correspondente, os autos poderão retornar a esta Vara para que se prossiga com a análise e discussão dos valores controvertidos, de maneira que se assegure a correta liquidação e o andamento regular do feito.
Permitir a expedição de requisições de pagamento de valores incontroversos poderia provocar um verdadeiro tumulto processual, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e o atendimento uniforme a todos os associados que compõem o coletivo representado pela ANASPS.
Assim, cabe ao Juízo zelar pelo bom andamento processual, aplicando as diretrizes que garantam a isonomia e a justa liquidação dos créditos de forma ordenada. É necessário que o processamento seja realizado de forma coordenada e planejada, evitando atos dispersos e segmentados que possam, paradoxalmente, prolongar o tempo total de tramitação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de requisições de pagamento a título de valores incontroversos, tendo em vista a necessidade de remessa dos autos para a Central de Cumprimento de Julgados - CCJ e o risco de tumulto processual que o eventual deferimento poderia ensejar.
Intime-se.
Após, considerando a impugnação ao cumprimento de sentença (id.2169165514), remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelas partes.
No tocante à integralidade / proporcionalidade da aposentadoria, esclareço que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição.2.
Verifica-se que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020).4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2115346 / SC, Primeira Turma, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data do Julgamento:16/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDASST.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido (REsp 1804873 SC 2019/0051479-2, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação/Fonte DJe 15/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDASS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015. 3.
Agravo em Recurso Especial não provido (AREsp 1568417 RS 2019/0247429-6, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação/Fonte: DJe 19/12/2019).
Apresentado o parecer da SECAJ, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, registre-se o feito em conclusão para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em Brasília – Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF -
30/10/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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