TRF1 - 1026181-16.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026181-16.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 0002570-30.2015.4.01.3310 SUSCITANTE: JUIZO FEDERALDA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNAPÓLIS-BA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 NACAO TURISMO E TRANSPORTESLTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-75 GILSON NERES DE SOUZA - CPF: *52.***.*98-68 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DAS VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO PRESI 85/2024 DO TRF1.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA em face do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, nos autos de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra empresa privada e outros. 2.
O Juízo suscitado declinou de ofício da competência, sob o fundamento de que a parte executada teria domicílio em Teixeira de Freitas/BA.
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que, nos termos da Súmula 58 do STJ, a posterior mudança de domicílio do executado não deslocaria a competência já fixada no momento do ajuizamento da execução fiscal, devendo ser respeitada a regra da perpetuação da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se, à luz da Resolução Presi 85/2024 do TRF1, a competência para processar e julgar execuções fiscais no Estado da Bahia permanece vinculada à vara federal originalmente distribuída ou se deve ser deslocada para uma das varas federais especializadas em execução fiscal na capital do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Resolução Presi 85/2024 ampliou a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal das capitais das Seções Judiciárias da 1ª Região para abranger todas as execuções fiscais no respectivo Estado, excluindo essa competência das Subseções Judiciárias do interior. 5.
O art. 1º da Resolução estabelece que todas as execuções fiscais devem ser processadas e julgadas pelas varas especializadas na capital, afastando qualquer discussão sobre prorrogação ou declínio de competência entre juízos do interior. 6.
Sendo a competência absoluta, sua declaração de ofício pelo magistrado é admissível, sem afronta à Súmula 33 do STJ, que trata apenas da incompetência relativa. 7.
Assim, deve ser reconhecida, de ofício, a competência de uma das varas federais de execução fiscal da Bahia que couber por distribuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência de uma das varas federais especializadas em execução fiscal da Seção Judiciária da Bahia, a ser definida conforme distribuição, nos termos da Resolução Presi 85/2024 do TRF1.
Tese de julgamento: “1.
A Resolução Presi 85/2024 do TRF1 ampliou a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal para abranger todas as execuções fiscais no Estado, afastando a competência das Subseções Judiciárias do interior. 2.
Sendo a competência absoluta, sua declaração de ofício é admissível, sem violação à Súmula 33 do STJ.” A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do conflito negativo de competência para declarar a competência de uma das varas federais especializadas em execução fiscal da Seção Judiciária da Bahia, com sede na capital, conforme a distribuição cabível nos termos da Resolução Presi 85/2024.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/08/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039949-40.2012.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Joaquim Pereira de Lima
Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:45
Processo nº 1011022-91.2024.4.01.3311
Kauane dos Santos Bronze
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 17:42
Processo nº 0041296-88.2011.4.01.3900
Benevides Aguas S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Fernando Sachet
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:57
Processo nº 1000271-50.2017.4.01.4100
Nelson Assis de Oliveira Filho
Rene Luiz de Oliveira
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2017 11:00
Processo nº 1000271-50.2017.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Nelson Assis de Oliveira Filho
Advogado: Mario Lacerda Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2018 12:40