TRF1 - 1000615-26.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 21:37
Juntada de Informação
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24/05/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 23:51
Juntada de recurso inominado
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000615-26.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEVINO PEREIRA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - MT25181/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob a alegação de contradição.
Instado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Aduz o embargante que em nenhum momento se recusou à realização da perícia socioeconômica.
Pois bem, na petição inicial a parte autora informou no item c “A DISPENSA da realização de avaliação médica e avaliação socioeconômica, eis que reconhecida na esfera administrativa” Instado a se manifestar sobre o interesse na produção da perícia socioeconômica, já que não restou demonstrado do processo administrativo o reconhecimento do preenchimento do requisito objetivo, a parte autora a dispensou expressamente (“manifestar pela DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL”) - ID 2138080142..
Consigne-se que é ônus da parte autora fazer prova fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), de modo que caberia a ela o requerimento da produção da prova pericial, ainda mais quando alertada de que havia controvérsia quanto ao preenchimento do requisito objetivo.
Nesse viés, entendo que os embargos opostos pelo demandante consistem em mera insatisfação desta para com o teor do provimento jurisdicional e objetivam a rediscussão do mérito e reanálise das provas.
Por tais razões, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Proceda-se na forma descrita na sentença embargada.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
27/03/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LEVINO PEREIRA MOURA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:51
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 23:33
Juntada de manifestação
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10/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 23:22
Juntada de impugnação
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02/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 22:35
Juntada de contestação
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21/04/2024 00:30
Decorrido prazo de LEVINO PEREIRA MOURA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 14:16
Cancelada a conclusão
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21/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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21/02/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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