TRF1 - 1040574-77.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040574-77.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 0000016-12.2017.4.01.4100 SUSCITANTE: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 SIMONE GONCALVES DA SILVA DUARTE - CPF: *22.***.*02-00 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o do domicílio do réu, de sua residência ou do lugar onde for encontrado (CPC, art. 46, parágrafo 5º). 2.
Proposta a execução fiscal fora do domicílio do devedor, cuidando-se de competência territorial, de natureza relativa, a matéria somente pode ser examinada mediante arguição pelas partes, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência para Juízo diverso (Súmula nº 33, STJ). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a 4a Seção do TRF/1a Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o juízo suscitado.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
05/10/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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