TRF1 - 1000315-88.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000315-88.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
G.
S.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante se insurge contra GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL BELÉM - GEXBE, em face da demora em análise do processo administrativo requerendo Benefício Assistencial.
Pois bem, o art. 3º da Lei 10.259/2001 assim dispõe quanto a competência dos Juizados Especiais Federais: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º do CPC c/c art. 3º da Lei nº 10.259/01, declino da competência em favor de uma das Varas Federais de competência cível desta Seção Judiciária, devendo os autos ser remetidos para o Setor de Distribuição.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juíza Federal -
20/01/2025 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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