TRF1 - 1084346-12.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:14
Recurso extraordinário admitido
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07/07/2025 21:12
Recurso especial admitido
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30/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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30/06/2025 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 10:34
Juntada de certidão
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:59
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 14:58
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:35
Juntada de recurso especial
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25/04/2025 16:25
Juntada de recurso extraordinário
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04/04/2025 16:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1084346-12.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084346-12.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDEF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 1º DA LEI N. 7.347/85.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pela Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública ajuizada em face da União.
A associação pleiteava valores supostamente devidos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), para conversão em benefício aos profissionais do magistério da educação básica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Ação Civil Pública é meio adequado para veicular pretensões envolvendo fundos de natureza institucional com beneficiários individualizáveis.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça reafirma que pretensões dessa natureza configuram inadequação da via eleita, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes: EREsp n. 1.428.611/SE, rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 29/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.150/PR, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2024. 4.
A sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da associação e a inadequação da via eleita encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, considerando a natureza do fundo discutido e a necessidade de individualização dos beneficiários.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A Ação Civil Pública não é meio adequado para discutir direitos relacionados a fundos institucionais com beneficiários individualizáveis, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/85, art. 1º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.428.611/SE, rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 29/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.150/PR, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; STJ, REsp n. 1.491.614/PR, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/9/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/04/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 22:32
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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04/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 18:55
Juntada de parecer
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07/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
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03/08/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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02/08/2023 21:09
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 20:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/07/2023 08:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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