TRF1 - 1001305-79.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001305-79.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO AURELIANO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERISSON NEY FANJAS FERREIRA - PA24397 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de segurado especial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Alega, em síntese, que o indeferimento na via administrativa foi injusto, já que preencheu todos os requisitos para o benefício em comento. É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 alterou o regime jurídico da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, criando a tutela provisória como gênero, e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência[1].
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
Ressalto que na tutela de urgência os requisitos são cumulativos, podendo diferir no grau de comprovabilidade, desde que somados resultem em 100%.
No caso concreto, conquanto a parte autora tenha acostado documento que fazem alusão à sua pretensão, tenho que não restou demonstrado a probabilidade do direito substancial, já que a demanda requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde se poderão ter maiores elementos probatórios, a fim de apurar a questionada qualidade de dependente do autor da ação, em relação ao de cujus, proporcionando um provimento jurisdicional justo.
Desta feita, ausente requisito fundamental para a concessão da medida, incabível a satisfação da pretensão neste momento processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação e fornecer documentos inerentes ao esclarecimento da causa, principalmente o processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício ora pleiteado, com supedâneo no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. -
28/02/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014088-45.2020.4.01.3400
Rapido Federal Viacao Limitada
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jocimar Moreira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 14:12
Processo nº 1007115-53.2024.4.01.3200
Duarte e Rodrigues Comercio de Eletroele...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Joao Paulo Pereira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2024 20:14
Processo nº 1007115-53.2024.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Duarte e Rodrigues Comercio de Eletroele...
Advogado: Joao Paulo Pereira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 11:13
Processo nº 1000940-25.2025.4.01.3906
Telma Maria Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nilda Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 23:16
Processo nº 1013641-36.2025.4.01.3900
Alana Tavares Pereira
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Anna Carolina Souza Oliva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 21:22