TRF1 - 1001177-98.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 12:43
Juntada de Informação
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28/07/2025 17:03
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 19:30
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001177-98.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de demanda ajuizada em desfavor da União, por meio da qual se objetiva o pagamento da diferença do adicional natalino (13º salário) com base no soldo de Aspirante a Oficial.
A parte autora relata que, ao final de 2021, já se encontrava na condição de Aspirante a Oficial, e não mais como aluno do NPOR, sendo, portanto, indevido o pagamento com base na remuneração inferior atribuída à condição de aluno.
Sustenta que a promoção ocorreu ainda na ativa, e que a legislação de regência — notadamente o art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002 — assegura que o cálculo do adicional natalino seja efetuado com base na remuneração do mês do desligamento, que, no caso concreto, corresponderia à de aspirante.
Aponta, ainda, precedentes administrativos e jurisprudenciais que, supostamente, reconheceriam o direito em situações idênticas.
A União, em contestação, impugna a pretensão afirmando que, nos termos das normas internas do Exército Brasileiro, o aluno do NPOR é desligado da força ativa antes de ser declarado aspirante a oficial, em ato administrativo subsequente, ainda que ocorra na mesma data.
Assim, sustenta que não há direito adquirido ao soldo de aspirante durante o tempo de atividade, tampouco fundamento legal para o pagamento de adicional natalino com base em posto que não foi efetivamente exercido na ativa.
Alega, ainda, que o autor não comprovou documentalmente suas alegações, e que não se justificaria qualquer inversão do ônus da prova.
Inicialmente, não acolho a alegação de deficiência probatória como causa de extinção do feito, uma vez que o autor apresentou documentos essenciais à apreciação do objeto da ação, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito (artigos 4º e 488 do CPC).
O ponto central da controvérsia reside em verificar se o autor, ao ser desligado do serviço militar obrigatório em dezembro de 2021, já integrava a força ativa na condição de Aspirante a Oficial, e, portanto, se teria direito ao adicional natalino proporcional com base no respectivo soldo.
A Portaria C Ex nº 1.799, de 20 de julho de 2022, que regulamenta o desligamento de alunos do NPOR, estabelece que a graduação de aspirante a oficial é conferida após o desligamento, ainda que em ato administrativo único.
Trata-se de uma sequência lógica e normativa: primeiro ocorre o desligamento, com a correspondente exclusão do serviço ativo, e somente em seguida o aluno é declarado aspirante à oficial da reserva.
Dessa forma, a promoção a aspirante ocorre já fora do quadro ativo, tratando-se de marco jurídico desvinculado da atividade militar remunerada.
O Decreto nº 4.307/2002, em seu art. 81, §1º, prevê que o adicional natalino será calculado com base na remuneração do mês do desligamento.
No entanto, essa remuneração deve refletir o posto efetivamente ocupado na condição de militar da ativa, não podendo ser considerada uma graduação formalmente atribuída após a exclusão do serviço ativo.
O fato de constar na ficha financeira o pagamento de remuneração correspondente a um dia como aspirante não altera a natureza jurídica do vínculo, tampouco caracteriza exercício de funções na nova graduação.
Como bem pontuado pela ré, não há previsão legal que assegure o direito ao soldo integral de aspirante em casos de promoção meramente formal e sem exercício efetivo de funções.
Tal conclusão é reforçada pelo entendimento consolidado na Turma Recursal do TRF1/MT (processo nº 1027109-02.2022.4.01.3600), o qual nega o direito à remuneração de aspirante em idênticas condições.
Ainda que haja manifestações administrativas ou decisões favoráveis em outras regiões, não se trata de jurisprudência pacificada e tampouco vinculante.
A existência de decisões divergentes não afasta a legalidade da interpretação adotada pela Administração, especialmente quando respaldada por normas expressas e coerentes com a lógica do regime militar.
Por fim, a alegação de violação ao princípio da isonomia tampouco prospera.
A diferença de tratamento decorre de distinções fáticas e normativas objetivas, notadamente quanto à data de desligamento e ao efetivo exercício das funções na graduação pleiteada.
O princípio da legalidade, que rege os atos da Administração Pública, impede a extensão de vantagens sem previsão normativa clara e inequívoca.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
26/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 23:22
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *62.***.*90-30 (AUTOR)
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24/06/2025 23:22
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:20
Juntada de réplica
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15/04/2025 14:04
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 09:05
Juntada de contestação
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08/04/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001177-98.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 02, de 03/04/2024, e do Provimento Geral da COGER nº 10126799: 1.
Nos termos do art. 18 da Portaria nº 02/2024, a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada) será realizada por ocasião da sentença. 1.1.
De igual modo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada na sentença, considerando o disposto no art. 17 da mencionada portaria. 2.
Conforme autoriza o art. 21, II, da Portaria 02/2024, promovo a CITAÇÃO do(s) Requerido(s) para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
No referido prazo, deverá(ão) o(s) Réu(s) apresentar toda a documentação de que dispõe(m) para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), sendo-lhe(s) facultada a formulação de proposta de acordo. 3.
Havendo proposta de acordo ou contestação, deverá ser intimada a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 28, §1º, e art. 33 da Portaria 02/2024). 4.
Após, os autos serão remetidos conclusos para julgamento.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
04/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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31/03/2025 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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