TRF1 - 1024629-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024629-64.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA., CLICK - RODO ENTREGAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO (DRF I/RJ), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Click – Rodo Entregas Ltda. e por Bit Services Inovação e Tecnologia Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro/RJ e ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, objetivando, em síntese, a exclusão dos valores relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, ser inconstitucional a incidência de PIS e COFINS sobre os montantes aludidos, por violação aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Tece considerações acerca dos conceitos de faturamento e receita bruta, além de indicar que a orientação jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal respalda a pretensão formulada nesta ação.
Com a inicial vieram os documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A contribuição ao PIS/COFINS, seja no sistema cumulativo, regulado pela Lei 9.718/98 (art. 3º, "caput"), seja no não-cumulativo das Leis 10.637/02 (art. 1º, §1º) e 10.833/03 (art. 1º, §1º), incidem sobre a receita bruta, tal como definida no art. 12 do DL 1.598/77, que dispõe: Art. 12.
A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
Nesse sentido, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam da base de cálculo das contribuições em exame, respectivamente, nos seguintes termos: Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
A Lei 9.718/98, por sua vez, definiu que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica e definiu quais tributos seriam excluídos da base de cálculo das contribuições em comento: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014) VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Com efeito, conforme se verifica da legislação de regência dos tributos objeto desta ação, o campo material de incidência tributária encontra-se bem delimitado por obra e desejo do Poder Legislativo, a compreender toda e qualquer receita inserida no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, aí incluídos os valores dos tributos incidentes nas operações empresariais, tudo por força da alteração promovida com a edição da Lei 12.973/2014.
De outra sorte, o próprio legislador cuidou de indicar em lista fechada as parcelas, receitas e valores que não se incluem na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme se depreende dos dispositivos acima transcritos, e nesse rol não se insere o valor recolhido a título de CPRB.
Destarte, o desenho jurídico-tributário das exações objeto desta ação mandamental está bem delimitado, de modo que a inclusão do valor da CPRB nas bases de cálculo do PIS e da COFINS constitui medida impositiva, a menos que se negue vigência à norma contida no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77 por vício de inconstitucionalidade.
Sobre o p onto, tenho insistentemente manifestado compreensão de que o Congresso Nacional, no exercício do poder legiferante, possui considerável campo de discricionariedade para eleger os campos de materialidade que sofrerão a incidência tributária, desde que observados os marcos balizadores traçados na Constituição Federal.
Constando no texto constitucional que as contribuições em exame incidem sobre a receita e faturamento – art. 195, inciso I, alínea b, e tendo o Poder Legislativo incluído o valor da CPRB nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, não me afigura desproporcional ou injustificada a escolha realizada, até porque o exercício do poder de tributar, em razão de sua evidente gravidade e interferência em direitos de primeira geração, deve ser manifestado a partir do escrutínio popular, ou seja, por escolha e determinação dos representantes do povo, atendendo assim o princípio da legalidade tributária – art. 97 do Código Tributário Nacional.
Destaco, por oportuno, os seguintes julgados emanados do Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região, litteris: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.
CONSTITUCIONALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011, é calculada com base na definição de receita bruta prevista no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, alterado pela Lei 12.973/2014, que inclui os tributos sobre ela incidentes. 2.
A parcela do PIS e da COFINS compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins (AgInt no AgInt no REsp 1.930.041/RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 23.08.2021)".
Entendimento que se aplica à impossibilidade de excluir o Pis/Cofins da base de cálculo da referida contribuição previdenciária substitutiva. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1009511-68.2023.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DA CPRB, DO PIS E DA COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS NS. 10.637/2002 e 10.833/2003.
RECEITA BRUTA.
RESP N. 1.144.469/PR.
RECURSO REPETITIVO.
LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF.
MATÉRIA RECONHECIDA COMO REPERCUSSÃO GERAL E PENDENTE DE JULGAMENTO.
TEMA 1.067.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1004226-39.2018.4.01.3200, denegou a segurança que objetivava a exclusão da CPRB, do PIS e da COFINS das bases de cálculos do PIS e da COFINS. 2.
As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014, preveem que as contribuições para o PIS e para a COFINS têm como base de cálculo a receita bruta total, a qual inclui os tributos sobre ela própria incidentes, conforme § 5º do art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, com a inclusão prevista também na Lei n. 12.973/2014. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.469/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo", sendo, portanto, "legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva" (REsp n. 1.144.469/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe de 02/12/2016). 4.
Não há falar, no caso, na aplicação do Tema 69 do STF, fixado em Repercussão Geral no RE n. 574.706/PR, no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", uma vez que não tratou da exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, mas sim da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições. 5.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de Repercussão Geral na matéria, no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), estando pendente de julgamento para discutir "à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo", sem, contudo, haver definição quanto ao mérito. 6.
No que concerne à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é legal a inclusão dos valores gastos com o recolhimento da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois integram a receita bruta". (AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 7.
Apelação desprovida. (AMS 1004226-39.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) Consigno, complementarmente, que ao meu sentir não se pode conferir transcendência aos demais tributos à posição firmada pelo Pretório Excelso no caso do ICMS (RE 547.706/PR), por se tratar de exação com especificidade e regulação próprias.
Nesse descortino, não me parece que o Supremo Tribunal Federal autorizou a exclusão de toda e qualquer exação da base de cálculo de outros tributos, até porque tal providência implicaria em reconhecer a inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais que cuidam do campo de incidência tributária, a repercutir gravosa e profundamente em toda estrutura tributária ora vigente.
Nesse sentido, compreendo que o exame da exclusão dos valores postulados nesta ação deve partir da análise da legislação de regência, e da verificação de eventual vício de constitucionalidade pertinente à exação aqui debatida, não havendo que se falar em transcendência dos motivos determinantes de precedente do Supremo Tribunal Federal, conquanto a Corte Constitucional não admite a vigência dessa teoria em nosso ordenamento, vide Rcl 8.168. À derradeira, não se descuida que a controvérsia específica ora submetida a exame encontra-se afetada, desde 20/08/2024, para apreciação sob a sistemática dos recursos repetitivos, na forma dos REsps 2.123.906/SP, 2.123.904/SP e 2.123.902/SP (Tema 1.276).
Não obstante, tal leading case se encontra ainda pendente de exame, não atuando para justificar o acolhimento da tese autoral já neste momento processual.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da medida liminar, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Lado outro, registro que “[h]á determinação para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça” (cf.
ProAfR no REsp n. 2.123.902/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 20/08/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada e, apreciado o pleito de urgência, determino a suspensão do feito, conforme decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1.276.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/03/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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