TRF1 - 1003124-31.2022.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1003124-31.2022.4.01.3300 EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: RUIVERSON LEMOS BARCELOS DECISÃO Inexitosa a diligência de arresto/penhora on-line, via SISBAJUD (ID 1838074174), verifique-se pelo sistema RENAJUD a existência de veículos, livres e desembaraçados, de propriedade da parte executada.
Havendo resposta positiva à pesquisa supra, efetue-se o registro de proibição de transferência via RENAJUD, ficando de logo indeferida a restrição à circulação.
Expeça-se o mandado para intimação da parte executada deste ato.
Deverá ser juntada nos autos a informação necessária à satisfação do crédito.
Sendo o caso de realização da penhora, promova-se o seu registro via RENAJUD.
Não localizados bens suficientes à garantia integral do juízo por meio das medidas acima deferidas, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a ser diligenciada pela exequente, a qual deverá comprovar neste autos as providências adotadas (art. 782, §3º CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo a localização de bens, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar os atos que conduzam ao regular e efetivo prosseguimento da execução.
Ressalto que não será deferido novo pedido de arresto/penhora on-line, sem a indicação de fatos novos a justificá-lo.
Não vindo aos autos notícia de localização de bens servíveis à garantia da execução, suspenda o andamento deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 ou art. 921, III, §§ 2º e 3º do CPC).
Findo o prazo de suspensão sem que sejam trazidos ao processo elementos que possibilitem a localização do executado e/ou de bens penhoráveis, a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte autora, passando a correr o prazo de prescrição, nos termos da lei de regência.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data da assinatura.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia -
25/11/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2022 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/08/2022 23:59.
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20/06/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 17:03
Outras Decisões
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19/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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19/01/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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