TRF1 - 1011332-40.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011332-40.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011332-40.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A e MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:HILVA ROSELY DA SILVA CAPELINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO DE SIQUEIRA LUZ - MT18898-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011332-40.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante, Conselho Regional de Medicina Veterinária, em face de acórdão proferido na Execução Fiscal n. 1011332-40.2023.4.01.3600, que negou provimento à apelação interposta pelo impetrante, mantendo a sentença que reconheceu a desnecessidade da contratação de profissional registrado no referido conselho para exercer a atividade desenvolvida pelo impetrado.
O embargante alega a existência de vícios no acórdão, sustentando que “o médico-veterinário atua no sentido de garantir a observância das exigências definidas pelos órgãos e agentes de inspeção e fiscalização, bem como acondicionamento, prescrição, descarte, manuseio etc dos medicamentos.”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011332-40.2023.4.01.3600 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Este Tribunal assim decidiu, no acórdão embargado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS, ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA.
TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.338.942/SP.
TEMAS 616 E 617/STJ.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interposta pelos impetrados, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso e Conselho Federal de Medicina Veterinária, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011332-40.2023.4.01.3600, concedeu a segurança, para determinar a suspensão da obrigatoriedade de registro da impetrante nos referidos Conselhos e de contratação de médico-veterinário, bem como da cobrança das contribuições e da exigibilidade de multa, acaso aplicada em decorrência de tais exigências. 2.
A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 3.
Conforme comprovante de inscrição e situação cadastral, a parte impetrante desenvolve como atividade econômica principal “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”.
Portanto, nota-se que não envolve quaisquer das atividades do médico-veterinário, sejam estas privativas, relacionadas ou peculiares, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros. 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1.338.942/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de relatoria do e.
Ministro OG FERNANDES, decidiu pela desnecessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e de contratação de médicos-veterinários para assumir a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários, adotando a seguinte tese (Temas 616 e 617): “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.” (REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 5.
Considerando que a atividade básica desenvolvida pela impetrante não está inserida no rol daquelas exercidas pelo médico-veterinário, é desnecessária a contratação de tal profissional e o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 6.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada" e que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024).
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, não havendo qualquer obscuridade a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011332-40.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011332-40.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A e MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:HILVA ROSELY DA SILVA CAPELINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE SIQUEIRA LUZ - MT18898-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo impetrante, mantendo a sentença que reconheceu a desnecessidade da contratação de profissional registrado no referido conselho para exercer a atividade desenvolvida pelo impetrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais, processuais e tributários apontados pela parte embargante, ou se os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4.
O inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5.
A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 6.
A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA Advogados do(a) APELANTE: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A, JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A Advogado do(a) APELANTE: APELADO: HILVA ROSELY DA SILVA CAPELINI, 14.042.184 HILVA ROSELY DA SILVA CAPELINI Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE SIQUEIRA LUZ - MT18898-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE SIQUEIRA LUZ - MT18898-A O processo nº 1011332-40.2023.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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